TJSP 16/09/2014 -Pág. 812 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
812
Processo 1013122-41.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MOTOMAR PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA-ME - C K ACCACIO ENTREGAS - ME - Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base
no artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil, ausente tanto o documento essencial, como parâmetros mínimos para a
quantificação dos valores, vedada a liquidação posterior. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a
contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 2% do valor da causa,
observado o mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas
após a interposição da apelação (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal). Eventuais embargos de declaração, se cabíveis,
apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$
201,40. - ADV: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB 241595/SP)
Processo 1013511-26.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo
Bernardes Guimarães - Q1 Comercial de Roupas SA (Camisaria Colombo) - Leonardo Bernardes Guimarães - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré a restituir o montante de R$ 129,95 (cento e vinte e
nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado a partir de abril de 2014, acrescida de juros de 1% ao mês, contados da
citação. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova
intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil,
artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. A parte assistida por advogado deverá apresentar
planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento
dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte estar desassistida por advogado. Deixo de condenar no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso,
cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo
recursal será equivalente a 3% do valor da causa, observado o mínimo de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual
nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal), sendo
que 1% será calculado sobre o valor da causa, respeitado o mínimo de 5 UFESPs, e 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor
da condenação, se líquida, também respeitado o mínimo de 5 UFESPs. Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas
suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 201,40. ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP), LEONARDO BERNARDES GUIMARÃES (OAB 345512/SP)
Processo 1013598-79.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Alexandre Khalil - Roberto
Silva Rodrigues - Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso I do
Código de Processo Civil, ausente o documento essencial para comprovação da competência territorial, que no juizado especial
cível é absoluta. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei
n.º 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42,
caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO NO
VALOR DE R$ 201,40. - ADV: ALEXANDRE HONÓRIO DA SILVA (OAB 321797/SP)
Processo 1013993-71.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fatos Jurídicos - RITA DE CASSIA
CAMARGO - CASAS BAHIA - JULGO PROCEDENTE, para o fim de condenar a ré a substituir o aparelho com vício, por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
limitada ao teto de R$ 1.000,00; e ao pagamento de indenização, a título de reparação de dano moral, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), o qual, nos termos do verbete constante na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da
data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos
do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A ré poderá retirar da residência da
autora o produto com vício, em 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de seu perdimento em favor da
autora. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova
intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo
52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha
de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao
Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte estar desassistida por advogado. Deixo de condenar no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para
interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs b) 2%
sobre o valor da causa ou da condenação cujo valor mínimo correponde a 05 UFESPs. Os recolhimentos dos valores será feito
em guia GARE. Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da
Lei 9.099/95. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 360,20. - ADV: IVANA MOURE COSTA (OAB 100238/SP)
Processo 1014389-48.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perda da Propriedade - JOÃO DANIEL
NAVARRETE DE OLIVEIRA - SANTOS FUTEBOL CLUBE - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação
da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 3% do valor da causa, observado o mínimo
de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do
recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal), sendo que 1% será calculado sobre o valor da causa, respeitado o mínimo de
5 UFESPs, e 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, se líquida, também respeitado o mínimo de 5 UFESPs.
Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 868,80. - ADV: MAYTI FERNANDES PIMENTA JUSTO (OAB 199676/SP),
MARIA CAROLINA BARRETO CARDOSO (OAB 235876/SP), VANESSA SANTOS LOPES PALHINHA (OAB 158739/SP)
Processo 1014422-38.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jurandir
Fialho Mendes - Jurandir Fialho Mendes - Vistos. Providencie a parte Autora a emenda da inicial em 10 (dez) dias, acostando aos
autos cópia de documento de identificação (RG, CPF ou Carteira de Habilitação), bem como do comprovante de residência para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º