Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Folha 812

    1. Página inicial  - 
    « 812 »
    TJSP 16/09/2014 -Pág. 812 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VII - Edição 1734

    812

    Processo 1013122-41.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MOTOMAR PEÇAS E SERVIÇOS
    LTDA-ME - C K ACCACIO ENTREGAS - ME - Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base
    no artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil, ausente tanto o documento essencial, como parâmetros mínimos para a
    quantificação dos valores, vedada a liquidação posterior. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a
    contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 2% do valor da causa,
    observado o mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas
    após a interposição da apelação (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal). Eventuais embargos de declaração, se cabíveis,
    apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$
    201,40. - ADV: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB 241595/SP)
    Processo 1013511-26.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo
    Bernardes Guimarães - Q1 Comercial de Roupas SA (Camisaria Colombo) - Leonardo Bernardes Guimarães - Ante o exposto,
    JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré a restituir o montante de R$ 129,95 (cento e vinte e
    nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado a partir de abril de 2014, acrescida de juros de 1% ao mês, contados da
    citação. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar
    o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova
    intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil,
    artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. A parte assistida por advogado deverá apresentar
    planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento
    dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte estar desassistida por advogado. Deixo de condenar no
    pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso,
    cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo
    recursal será equivalente a 3% do valor da causa, observado o mínimo de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual
    nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal), sendo
    que 1% será calculado sobre o valor da causa, respeitado o mínimo de 5 UFESPs, e 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor
    da condenação, se líquida, também respeitado o mínimo de 5 UFESPs. Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas
    suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 201,40. ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP), LEONARDO BERNARDES GUIMARÃES (OAB 345512/SP)
    Processo 1013598-79.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Alexandre Khalil - Roberto
    Silva Rodrigues - Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso I do
    Código de Processo Civil, ausente o documento essencial para comprovação da competência territorial, que no juizado especial
    cível é absoluta. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei
    n.º 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42,
    caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
    de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
    valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
    conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO NO
    VALOR DE R$ 201,40. - ADV: ALEXANDRE HONÓRIO DA SILVA (OAB 321797/SP)
    Processo 1013993-71.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fatos Jurídicos - RITA DE CASSIA
    CAMARGO - CASAS BAHIA - JULGO PROCEDENTE, para o fim de condenar a ré a substituir o aparelho com vício, por outro da
    mesma espécie, em perfeitas condições de uso, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
    limitada ao teto de R$ 1.000,00; e ao pagamento de indenização, a título de reparação de dano moral, no valor de R$ 2.000,00
    (dois mil reais), o qual, nos termos do verbete constante na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da
    data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio
    Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos
    do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A ré poderá retirar da residência da
    autora o produto com vício, em 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de seu perdimento em favor da
    autora. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar
    o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova
    intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo
    52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha
    de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao
    Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte estar desassistida por advogado. Deixo de condenar no pagamento de
    custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para
    interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), O preparo, sob pena de
    deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
    deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas
    à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs b) 2%
    sobre o valor da causa ou da condenação cujo valor mínimo correponde a 05 UFESPs. Os recolhimentos dos valores será feito
    em guia GARE. Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da
    Lei 9.099/95. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 360,20. - ADV: IVANA MOURE COSTA (OAB 100238/SP)
    Processo 1014389-48.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perda da Propriedade - JOÃO DANIEL
    NAVARRETE DE OLIVEIRA - SANTOS FUTEBOL CLUBE - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art.
    269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos
    termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação
    da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 3% do valor da causa, observado o mínimo
    de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do
    recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal), sendo que 1% será calculado sobre o valor da causa, respeitado o mínimo de
    5 UFESPs, e 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, se líquida, também respeitado o mínimo de 5 UFESPs.
    Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.
    P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 868,80. - ADV: MAYTI FERNANDES PIMENTA JUSTO (OAB 199676/SP),
    MARIA CAROLINA BARRETO CARDOSO (OAB 235876/SP), VANESSA SANTOS LOPES PALHINHA (OAB 158739/SP)
    Processo 1014422-38.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jurandir
    Fialho Mendes - Jurandir Fialho Mendes - Vistos. Providencie a parte Autora a emenda da inicial em 10 (dez) dias, acostando aos
    autos cópia de documento de identificação (RG, CPF ou Carteira de Habilitação), bem como do comprovante de residência para
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto