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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 - Folha 1434

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    TJSP 01/08/2014 -Pág. 1434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1702

    1434

    199495/SP), NILVA MARIA LEONARDI (OAB 91245/SP)
    Processo 2013.8.26.0118">0001366-60.2013.8.26.0118 (011.82.0130.001366/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Constrição /
    Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Eduardo Zelenikevics - - Dailza Celestino Zelenikevics - Ministerio Publico
    do Estado de São Paulo - Vistos. INDEFIRO a expedição de ofício à ARISP. Há que se observar que (o)a impugnante não é
    beneficiário(a) da gratuidade processual e o convênio firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça com este órgão teve o intuito de
    possibilitar realizações de diligências em favor de hipossuficientes (Processo CG nº 888/2006 da Egrégia Corregedoria Geral
    de Justiça Bandeirante). A prestação do serviço à particulares e partes não beneficiárias da Lei nº 1.060/50 já é propiciada pelo
    chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, mantenho a decisão de fls. 30. Int.
    - ADV: BOANERGES PRADO VIANNA (OAB 13362/SP)

    Criminal
    1ª Vara
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
    JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DO NASCIMENTO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0927/2014
    Processo 0001489-29.2011.8.26.0118 (118.01.2011.001489) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Eliara
    Morato - - Guinalti Luiz Rita - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO
    GUINALTE LUIZ RITA à pena de 1 ANO E 4 MESES de reclusão, em regime inicialmente FECHADO, e ao pagamento de 13
    dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, por ter ele infringido o artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno o réu
    ao pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comuniquese a condenação ao Cartório Eleitoral e inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. Cananeia, 29 de julho de 2014.
    - ADV: ROSANA RODRIGUES DOMINGOS DA SILVA (OAB 161521/SP), ITALO CORTEZI (OAB 52601/SP)

    Infância e Juventude
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
    JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DO NASCIMENTO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0924/2014
    Processo 0001446-58.2012.8.26.0118 (118.01.2012.001446) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Desacato (art. 331)
    - E.C.B.S. - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 191, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a defesa da
    adolescentes para, no prazo legal, apresentar as razões de apelação. Após, à parte contrária para as contrarrazões. Publiquese. - ADV: LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP)
    Processo 3006098-74.2013.8.26.0266 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - A.H.F.L. - Manifestese o Defensor nos autos, sobre a proposta do PIA. - ADV: EDSON TADEU BALBINO (OAB 103965/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
    JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DO NASCIMENTO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0928/2014
    Processo 2013.8.26.0118">3000098-17.2013.8.26.0118 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - N.L.
    e outro - R.S.L.M. e outro - AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS PARA APROVAÇÃO OU REVISÃO DOS PLANOS INDIVIDUAIS
    DE ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REGIME DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PROCESSO Nº
    3000098-17/2013.8.26.0118 CRIANÇAS: RAYLAYNE STEFANY DE LIMA MARTINS e ITALO DE LIMA MARTINS INSTITUIÇÃO
    DE ACOLHIMENTO: CCAC: Pela MM. Juíza foi dito: Ante as versões fornecidas pelo Conselho Tutelar, pelo avô das crianças
    e pelos requeridos, fica claro que a dependência química de Rafael e Nayara os impede de exercer o poder familiar sobre os
    menores Stefany e Italo. Nesta data, eles aceitaram receber tratamento em clínica. Assim, tendo em vista a prioridade absoluta
    prevista no ECA no que tange às questões atinente à Infância e à Juventude e considerando que, nos termos do artigo 226,
    da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), determino que se oficie ao Município de
    Cananéia, determinando que, no prazo de 10 dias, providencie vaga em clínica para tratamento de dependência química aos
    requeridos Rafael e Nayara. Decorrido o prazo, se houver recusa por parte do Município ou se a vaga não for providenciada,
    abra-se vista do autos ao MP, para que promova a ação necessária. No que tange a Rafael, anoto que já há ação em andamento,
    com pedido de internação. Assim, se houver recusa do Município ou em caso de inércia, a medida será deferida como forma de
    antecipação da tutela nos autos próprios. Determino ainda que a equipe do abrigo providencie agendamento de consulta médica
    (de preferência psiquiátrica) a Nayara e Rafael, para que o profissional emita parecer sobre a necessidade de Internação. Saem
    os presentes intimados. Segue anexada a lista de presença. Cópia desta deliberação de ser remetida a CCAC. Nada Mais. Lido
    e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: EDSON TADEU BALBINO (OAB 103965/SP)

    CÂNDIDO MOTA
    Cível
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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