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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Folha 1168

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    TJSP 11/06/2014 -Pág. 1168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VII - Edição 1669

    1168

    CLASSE
    :EXECUÇÃO FISCAL
    EXEQTE
    : Fazenda Municipal de Lins
    EXECTDO
    : Jose Paes Dias Filho
    VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
    PROCESSO :0000245-02.1992.8.26.0322
    CLASSE
    :EXECUÇÃO FISCAL
    EXEQTE
    : Fazenda Municipal de Lins
    EXECTDO
    : Carlos Alberto Marreira Alonso
    VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
    PROCESSO :0000257-16.1992.8.26.0322
    CLASSE
    :EXECUÇÃO FISCAL
    EXEQTE
    : Fazenda Municipal de Lins
    EXECTDO
    : Ginez Velanga
    VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
    PROCESSO :0000200-95.1992.8.26.0322
    CLASSE
    :EXECUÇÃO FISCAL
    EXEQTE
    : Fazenda Municipal de Lins
    EXECTDO
    : Arli Ribeiro
    VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
    PROCESSO :0003491-34.2014.8.26.0322
    CLASSE
    :EXECUÇÃO FISCAL
    EXEQTE
    : Fazenda Pública Municipal de Lins
    ADVOGADO : 311887/SP - Lucas Correa Leite Martins
    EXECTDA
    : Sylvina Paes Ventura Fidelis
    VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS

    1ª Vara Cível
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELQUIDES GONÇALVES JUNIOR
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0376/2014
    Processo 0002091-34.2004.8.26.0322 (322.01.2004.002091) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Itau Sa - Comercial
    Motolins Ltda e outro - Trata-se de pedido formulado pelo Advogado Paulo Cesar da Cruz, requerendo a reserva da quantia de
    R$ 6.467,14, referente a honorários advocatícios conforme contrato de honorário existente entre a executada (fls. 138/142).
    Manifestou-se a executada, contrario ao pedido, alegando que houve revogação do mandato (fls. 143/148 e 154/168). Assiste
    razão à executada. Com efeito, o nobre advogado peticionante (fls. 138/142) deixou de atuar em prol dos interesses da parte
    executada, de modo que não possui legitimidade para, nestes autos, cobrar de sua então cliente os valores que entende devido
    a título de honorários contratuais. A questão relativa aos honorários do Advogado, cujo mandato foi revogado, deverá ser tratada
    em ação própria, não cabendo discussão nesta ação, conforme decidido: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS
    CONDOMINIAIS PRETENSÃO DE ADVOGADO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS
    E SUCUMBENCIAIS HIPÓTESE EM QUE O MANDATO FOI REVOGADO, ANTES DE OS DEMANDANTES CELEBRAREM
    ACORDO TENDO SIDO CASSADA A PROCURAÇÃO OUTORGADA, O ADVOGADO DEIXOU DE DETER LEGITIMIDADE PARA
    INTERVIR NO PROCESSO NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA PRECEDENTES DESTA
    E. CORTE E DO C. STJ. Agravo de instrumento improvido.” (E.TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009650-52.2014.8.26.0000,
    34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, J. 31/03/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO
    RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pedido de reserva de honorários sucumbenciais e a fixação do quantum
    devido, deve ser discutida em ação autônoma. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO
    MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 0003556-93.2012.8.26.0000 38ª Câmara de Direito Privado do
    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel.Des. Eduardo Siqueira DJE 10/08/2012 grifo nosso). Indefiro, pois, o pedido de
    reserva de honorários formulado nestes autos, devendo, todavia, o D. Causídico cobrar seus honorários, nas vias próprias. Após
    a publicação deste despacho, providencie a Serventia a exclusão pertinente. No mais, expeça(m)-se guia(s) de levantamento
    do valor incontroverso de R$ 40.204,28 depositado(s) a fls. 120, em favor do(a) executado, intimando-se para retirar a guia em
    cartório, bem como o procurador da exequente da guia expedida a fls. 149, no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o decurso
    do prazo para recurso com relação a esta decisão quanto ao valor controvertido. Certificado o decurso do prazo, expeça-se
    guia(s) de levantamento do valor de R$ 6.467,14 depositado(s) a fls. 120, em favor do(a) executado, intimando-se para retirar
    a guia em cartório, no prazo de 05 dias. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL
    COELHO (OAB 260782/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/
    SP)
    Processo 0002310-03.2011.8.26.0322 (322.01.2011.002310) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Paulista
    de Tecnologia e Educação - Barbara Ligia Vanci Duarte - Defiro a suspensão da presente execução nos termos do artigo 791,
    inc. III, do CPC, devendo aguardar pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: NILSON
    PERINI (OAB 174241/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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