TJSP 11/06/2014 -Pág. 1168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
1168
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: Fazenda Municipal de Lins
EXECTDO
: Jose Paes Dias Filho
VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO :0000245-02.1992.8.26.0322
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: Fazenda Municipal de Lins
EXECTDO
: Carlos Alberto Marreira Alonso
VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO :0000257-16.1992.8.26.0322
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: Fazenda Municipal de Lins
EXECTDO
: Ginez Velanga
VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO :0000200-95.1992.8.26.0322
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: Fazenda Municipal de Lins
EXECTDO
: Arli Ribeiro
VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO :0003491-34.2014.8.26.0322
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: Fazenda Pública Municipal de Lins
ADVOGADO : 311887/SP - Lucas Correa Leite Martins
EXECTDA
: Sylvina Paes Ventura Fidelis
VARA:SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELQUIDES GONÇALVES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2014
Processo 0002091-34.2004.8.26.0322 (322.01.2004.002091) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Itau Sa - Comercial
Motolins Ltda e outro - Trata-se de pedido formulado pelo Advogado Paulo Cesar da Cruz, requerendo a reserva da quantia de
R$ 6.467,14, referente a honorários advocatícios conforme contrato de honorário existente entre a executada (fls. 138/142).
Manifestou-se a executada, contrario ao pedido, alegando que houve revogação do mandato (fls. 143/148 e 154/168). Assiste
razão à executada. Com efeito, o nobre advogado peticionante (fls. 138/142) deixou de atuar em prol dos interesses da parte
executada, de modo que não possui legitimidade para, nestes autos, cobrar de sua então cliente os valores que entende devido
a título de honorários contratuais. A questão relativa aos honorários do Advogado, cujo mandato foi revogado, deverá ser tratada
em ação própria, não cabendo discussão nesta ação, conforme decidido: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS
CONDOMINIAIS PRETENSÃO DE ADVOGADO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS
E SUCUMBENCIAIS HIPÓTESE EM QUE O MANDATO FOI REVOGADO, ANTES DE OS DEMANDANTES CELEBRAREM
ACORDO TENDO SIDO CASSADA A PROCURAÇÃO OUTORGADA, O ADVOGADO DEIXOU DE DETER LEGITIMIDADE PARA
INTERVIR NO PROCESSO NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA PRECEDENTES DESTA
E. CORTE E DO C. STJ. Agravo de instrumento improvido.” (E.TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009650-52.2014.8.26.0000,
34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, J. 31/03/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pedido de reserva de honorários sucumbenciais e a fixação do quantum
devido, deve ser discutida em ação autônoma. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 0003556-93.2012.8.26.0000 38ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel.Des. Eduardo Siqueira DJE 10/08/2012 grifo nosso). Indefiro, pois, o pedido de
reserva de honorários formulado nestes autos, devendo, todavia, o D. Causídico cobrar seus honorários, nas vias próprias. Após
a publicação deste despacho, providencie a Serventia a exclusão pertinente. No mais, expeça(m)-se guia(s) de levantamento
do valor incontroverso de R$ 40.204,28 depositado(s) a fls. 120, em favor do(a) executado, intimando-se para retirar a guia em
cartório, bem como o procurador da exequente da guia expedida a fls. 149, no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o decurso
do prazo para recurso com relação a esta decisão quanto ao valor controvertido. Certificado o decurso do prazo, expeça-se
guia(s) de levantamento do valor de R$ 6.467,14 depositado(s) a fls. 120, em favor do(a) executado, intimando-se para retirar
a guia em cartório, no prazo de 05 dias. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL
COELHO (OAB 260782/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/
SP)
Processo 0002310-03.2011.8.26.0322 (322.01.2011.002310) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Paulista
de Tecnologia e Educação - Barbara Ligia Vanci Duarte - Defiro a suspensão da presente execução nos termos do artigo 791,
inc. III, do CPC, devendo aguardar pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: NILSON
PERINI (OAB 174241/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º