TJSP 19/05/2014 -Pág. 788 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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disso, possuem aplicação cogente e imediata, em relação aos contratos em curso. Assim sendo, as cláusulas contratuais em
voga devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do exposto no artigo 47, do Código de Defesa do
Consumidor, isso sem contar que a saúde é um direito fundamental e de relevância pública, conforme preceitua artigo 197, da
Constituição Federal vigente. Nesse mesmo sentido é a doutrina de Celso Fernandes Moreira: “As normas jurídicas que dizem
respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação
imediata aos contratos em curso quanto aos fatos ainda não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do
direito, face a predominância do interesse público”. Ademais, não se pode admitir que as entidades que se dispõem a prestar ou
assegurar assistência médico-hospitalar, para isso obtendo as autorizações legais, venham a dizer o que desejam e o que não
desejam realizar nesse sentido. A sociedade não pode tolerar discriminações desse tipo, até porque toda teoria do direito, por
mais liberal que seja, encaminha-se no sentido de suprir a hipossuficiência das partes, quer sejam contratantes ou litigantes.
Esse preceito, aliás, de há muito já se encontra presente no artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual determina
que: “o Juiz deverá aplicar a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”. Portanto, o
julgamento de um contrato de prestação de seguro ou de serviços médicos, celebrado entre o particular e a empresa que os
disponibiliza, não pode ignorar esses postulados, tampouco o conjunto das normas derivadas da Constituição da República.
Não fosse só isso, quanto ao prazo de carência, estabelece o artigo 12, caput, da Lei nº 9.656/98, que: São facultadas a oferta,
a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, nas segmentações
previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de
que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c. prazo máximo de
vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência (alínea acrescentada pela MP nº 2.097/2001,
renumerada para 2.177/2001). Logo, extrai-se que a intenção do Legislador foi assegurar o atendimento completo do segurado
em razão da urgência ou emergência, que por sua vez, no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, é definido como aqueles que:
“... que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente” (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.935, de 11.05.2009 - DOU 12.05.2009). Portanto, observa-se que no caso
concreto foi devidamente demonstrada a situação de emergência, bem como a necessidade da internação (fls. 55/57). Portanto,
em conformidade com o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, a carência era de apenas 24 (vinte e quatro) horas,
segundo o dispositivo legal supracitado. E assim é, porque cláusulas contratuais que estipulem condições diversas das definidas
em lei não podem ser admitidas, devendo ser consideradas nulas de pleno direito. Nesse mesmo sentido, oportuna a observação
dos seguintes Julgados: “Plano de saúde. Incidência do CDC. Período de carência. Atendimento Emergencial. Necessidade de
cirurgia. Risco à saúde e à vida do paciente. Cobertura. Obrigatoriedade. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência
e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido
no contrato (artigo 12 da Lei nº 9.656/98)” (TJDF; Ap. Cível 20080110171933, Rel. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ
15.04.2010, pág. 66). “Processo Civil. Antecipação dos efeitos da tutela. Recurso. Agravo de instrumento. Seguro saúde. Liminar
deferida para realização de cirurgia renal, recomendada pelo médico. Procedimento cirúrgico de emergência. Alegação de
carência - Lei federal nº 9.656/98. interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. 1) Incensurável a decisão judicial que
antecipa os efeitos da tutela em ação cominatória objetivando determinar ao plano de saúde contratado que promova as
condições para realização de cirurgia renal, diante do iminente risco de inutilização ou até a perda do rim, confirmados os fatos
através de idôneo parecer médico. 2) A Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe acerca dos Planos de Saúde, estabelece em seu
artigo 35-C, ser obrigatória a cobertura do atendimento médico-hospitalar ‘I - de emergência, como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’,
conceito este que também é adotado pelo próprio plano, ao defini-la (emergência) como sendo ‘os casos em que impliquem
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente’. 3)
Tratando-se de cláusula restritiva de contrato de seguro de saúde o qual, como de cediço conhecimento, merece interpretação
favorável ao consumidor, deve a mesma ser interpretada de forma a excluir qualquer restrição, notadamente quando esta
(restrição), apresente-se despropositada, como ocorre na hipótese dos autos, em que se invoca prazo de carência diante de
situação de emergência. (...) 6) Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (TJDF; AGI 20090020126509, Rel. João
Egmont, 6ª Turma Cível, DJ 26.03.2010, pág. 176). “Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Plano
de saúde. Cirurgia. Emergência. convênio que se recusou a cobrir as despesas hospitalares embasando-se em cláusula
contratual que prevê carência para início de cobertura. Alegação de que o contratante era portador de doença preexistente. Fato
não comprovado. Ausência de exame médico admissional. Doença assintomática (câncer de intestino). Má-fé do contratante
não comprovada. Cláusula contratual manifestamente potestativa e abusiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Redação confusa, impossibilitando o leigo de ter conhecimento do prazo de carência de determinadas doenças. Nulidade da
referida cláusula. Responsabilidade do plano de saúde. Dano Moral. Indenização incabível, na espécie” (TAPR; AP 225.494-2,
Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 31.03.2004). Ainda que diverso fosse, cuida-se de dispositivo que coloca o consumidor em
desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a eqüidade e a boa-fé, razão pela qual é nulo de pleno direito. Destarte,
é indiscutível que pela gravidade e a urgência da situação, a carência era de apenas 24 (vinte e quatro horas). Logo, por essas
razões e pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor notadamente o artigo 51, inciso IV - tem-se por completamente
nula a exclusão contratual em que se funda a ré para eximir-se da cobertura integral da internação narrada em a inicial. De outra
parte, convém recordar, inicialmente, que a lei prevê a possibilidade de o Juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la
liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os
pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o
periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução
probatória antes de concedê-la, sob pena de a parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os
requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao
final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de
imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar estão
sumariamente demonstrados; assim é que o fumus boni juris decorre da necessidade urgente do procedimento cirúrgico. Por
outro lado, o periculum in mora decorre de que, na hipótese de não concessão da liminar, com o agravamento da saúde do
autor, restaria inócua a presente providência cautelar. Neste cenário, CONCEDO A LIMINAR, haja vista que as provas assumem
a natureza inequívoca; não sendo equívocas, porque não possuem mais de um sentido, e não podem, igualmente, ser entendidas
de diversas maneiras, traduzindo, destarte, o Juízo de Verossimilhança e assim o faço para o fim de determinar à ré que
autorize a prótese prototipada (HTR-BIOMET) do fornecedor Sinnergv determinada pelo médico (fls. 55), bem como o
fornecimento de todo o material cirúrgico e medicamentos necessários, arcando com o pagamento dos honorários da equipe
médica, inclusive, expedindo-se as guias necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independente de qualquer
pagamento por parte do autor, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º