TJSP 14/04/2014 -Pág. 673 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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Maternidade São Luiz - - Hamilton Cesar Hidalgo - Vistos. I. O Sr. Perito pretende que seus honorários sejam fixados no
importe de R$ 10.315,30 (dez mil reais, trezentos e quinze reais e trinta centavos), conforme manifestações de fls.950/954 e
983/990. O valor apresentado foi impugnado pela parte requerida, que considerou o montante excessivo. Decido. Com efeito, os
honorários periciais devem ser arbitrados dentro do princípio da razoabilidade e de acordo com a complexidade do trabalho a
ser desenvolvido. Conforme precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “em sede de arbitramento de salários periciais
dos auxiliares nomeados, o magistrado não deve permitir que a remuneração resulte unicamente da estimativa do próprio
interessado, pois, só a ele compete estimar o valor da diligência ordenada, observados os parâmetros legais relacionados ao
zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para sua execução e importância da causa, à semelhança do que
acontece na fixação dos honorários advocatícios. A não ser assim, os custos das diligências periciais inviabilizarão o acesso ao
judiciário para a maioria dos integrantes da sociedade, com reflexos negativos para todos” (Ap. nº 336.676/1, 7ª Câm., Relator
Juiz DEMÓSTENES BRAGA). No arbitramento da paga do perito deve o Juiz atender a certos critérios objetivos tais como o
local das diligências, o nível técnico do trabalho, a complexidade do exame técnico, de modo a manter a proporcionalidade
entre as vantagens do processo e o custo da realização. No caso sub judice, compulsando os autos denota-se que a perícia
possui alto grau de complexidade e exigirá do Sr. Perito a análise criteriosa de prontuários médicos , bem como pesquisa e
diagnóstico médico de diversas doenças, assim como a análise da exatidão ou não dos respectivos procedimentos médicos.
Assim, considerando o exposto, entendo que o valor pleiteado é razoável e se enquadra na realidade fática, fixo o valor dos
honorários definitivos em R$ 10.315,30 (dez mil reais, trezentos e quinze reais e trinta centavos). O valor será custeado pelos
réus, na proporção de 1/3 para cada, que deverão depositar em juízo o montante, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão
da prova pericial, sendo permitido o levantamento de metade do valor pelo Sr. Perito, devendo iniciar seus trabalhos assim
que efetuado o depósito dos honorários e entregar o laudo no prazo de trinta dias, salvo motivo justificado. II. Apresentado o
laudo concedo prazo sucessivo de 15 dias para as partes se manifestarem a respeito da perícia. III. Decorrido o prazo do item
II, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), NORBERTO BEZERRA
MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA (OAB 127688/SP), IVA MARIA ORSATI
(OAB 195349/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), HUGO METZGER PESSANHA
HENRIQUES (OAB 180315/SP), LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP), BRUNA SINISGALLI (OAB 320780/
SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0096451-11.2005.8.26.0100 (583.00.2005.096451) - Ação Civil Pública - Planos de Saúde - Ministério Público do
Estado de São Paulo - São Luiz Plano de Saúde S/c Ltda - Vistos. Defiro a suspensão do feito por mais 30 (trinta) dias. Após,
abra-se nova vista ao Ministério Público para dizer se concorda com a extinção da fase executiva. Intime-se. - ADV: NORBERTO
BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MAURO ROBERTO PRETO (OAB 92377/SP)
Processo 0106876-87.2011.8.26.0100 (583.00.2011.106876) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Gramp
Line Materiais para Escritório Ltda - Gr Química Indústria e Comércio Ltda - Vistos em saneador. Trata-se de ação de anulação
de débito e indenizatória movida por GRAMP LINE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. em face de GR QUÍMICA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., a qual, além de se defender, opôs reconvenção, objetivando a cobrança do mesmo débito em discussão
na ação principal. A preliminar de inépcia do pedido de lucros cessantes, levantada em sede de contestação, não merece
acolhimento. Defende a autora que eram defeituosos os produtos adquiridos da ré para posterior comercialização e que, por
consequência, teria sofrido prejuízos. Assim, tal pedido decorre logicamente da narrativa constante na petição inicial. Não
havendo outras preliminares a discutir ou irregularidades processuais, dou o feito por saneado. Defiro a prova oral requerida
pela autora, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal da ré, por reputá-la pertinente
e relevante para o deslinde do processo. Apresente a ré seu rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, juntando as custas
para intimação, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC). Anoto que a autora já arrolou testemunhas (fls. 149), devendo
juntar as custas devidas, também sob pena de preclusão. Em seguida, será designada audiência de instrução e julgamento.
Após a produção de prova oral, será apreciada a pertinência e relevância da prova pericial requerida pela autora. Intimemse. São Paulo, 07 de abril de 2014. - ADV: NASTASHA KIYOKO MIYAGI (OAB 271591/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
(OAB 105754/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), FREDERICO GOMES DARES (OAB 119889/MG), ANDRÉ
GUIMARÃES CANTARINO (OAB 116021/MG), LUCAS DE CASTRO BREGUNCI (OAB 126040/MG)
Processo 0109418-44.2012.8.26.0100 (583.00.2012.109418) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Francisco
Satoru Tsuji - Banco Panamericano S/A - Vistos. Como requerido pelo exequente, defiro a perícia contábil para definir o valor da
condenação nos termos da sentença. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Victor Abuassi Filho. Intime-o a estimar seus
honorários, em 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias.
Com a estimativa dos honorários periciais e respectivo depósito pelo exequente, que deverá ser intimado para tanto, à perícia.
Laudo em trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), ALESSANDRA FRANCISCO
DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)
Processo 0109670-81.2011.8.26.0100 (583.00.2011.109670) - Procedimento Ordinário - Previdência privada - Elizabeth
Hyakutake - - Jorge Hyakutake - Gboex -gremio Beneficente de Oficiais do Exercito - Vistos. 1) Tendo em vista o recebimento
da carta de citação pelo porteiro do edifício, como consta no AR juntado a fl. 275, renove-se o ato por mandado. 2) Providencie
o autor o recolhimento das custas devidas. Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2014. - ADV: FRANCISCO JOSÉ SANT’ANNA
HENRIQUES (OAB 174306/SP), SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP)
Processo 0112110-65.2002.8.26.0100 (583.00.2002.112110) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Pedro
Nuvaldo Neris Costa - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e outros - Real Seguros S/A - Vistos. 1- Certidão de fls.
1704- Anoto que, ante o cumprimento de fls. 1679, o sétimo volume encontra-se apensado ao oitavo. 2- Serventia: Fls. 1701Certifique, inicialmente, quais partes manifestaram-se acerca do laudo; após, certifique o ocorrido pelo peticionário e, se o caso,
proceda às anotações necessárias na contracapa dos autos e no Sistema SAJ, republicando-se o ato ordinatório, renovando-se
o prazo para manifestação do corréu Unidade Diagnóstica. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), FLAVIA LIAS SGOBI (OAB 237329/SP), ZILDA ANGELA
RAMOS COSTA (OAB 66929/SP), MIRTES TIEKO SHIRAISHI (OAB 91823/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0112110-65.2002.8.26.0100 (583.00.2002.112110) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Pedro
Nuvaldo Neris Costa - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde - - Diagnostika Ltda - - Hospital Nove de Julho - Real
Seguros S/A - Vistos. Considerando o provimento do recurso especial interposto pela ré Unidade Diagnóstica em Patologia
Cirúrgica e Citologia S/C Ltda., sendo cassado pelo E. STJ o v. acórdão do E. TJ/SP, que, havia mantido a decisão que rejeitou
a preliminar de prescrição (fls. 1683/1691 - volume 8), tendo os autos sido recentemente devolvidos à superior instância (fl.
1600 - volume 7) e estando tal recurso pendente de julgamento, conforme print anexo, necessário que se aguarde seu desfecho,
devendo as partes assim informar nos autos. Isso porque, como o recurso de agravo de instrumento foi recebido no efeito
suspensivo (fl. 705 - volume 3) e tal decisão foi revogada pelo v. acórdão do E. TJ/SP, o qual, por sua vez, foi cassado pelo v.
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