TJSP 14/04/2014 -Pág. 672 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
672
JOÃO PAULO MISORELLI (OAB 290031/SP), HELENA ALVES DE ALMEIDA E SILVA (OAB 97746/SP), ANTONIO MISORELLI
(OAB 37402/SP)
Processo 0071485-37.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Edgar Pereira da Costa Atlântico Fundo de Investimentos em Direito Creditórios não Padronizados - 5- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados e EXTINTA a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa principal. P.R.I. Nota de Cartório: Custas de preparo R$ 353,39 e porte e remessa R$
29,50 - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP)
Processo 0071970-37.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Lcbc Comercio & Serviços de Informatica Ltda e outros - Vistos. 1- Deverá o autor providenciar o recolhimento:(a)
das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inc. I e § 1º, do Estado de São Paulo), (b) das custas
do instrumento de procuração (Lei nº 10.394/70, do Estado de São Paulo) e, (c) das custas para citação do réu, no prazo de 10
(dez) dias, sob penalidade de indeferimento da inicial (CPC, art. 267, I). 2- Após, conclusos. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA
MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 0071970-37.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Lcbc Comercio & Serviços de Informatica Ltda - - Luis Carlos Buonafine - - Claudia Tufano Bounafine - Vistos.
1- Defiro o pedido de bloqueio on line, dos ativos financeiros em nome dos executados, até o montante do débito, a saber: R$
195.113,86 (fls. 51). 2- Caso positiva proceda-se à transferência para o Banco do Brasil. Após, e uma vez satisfeito o Juízo,
intimem-se pela imprensa. 3- No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizado o desbloqueio do valor a
maior. 4- Infrutífera a penhora, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Silente por mais de 30 (trinta) dias,
aguarde-se manifestação em arquivo. 5- Sem prejuízo, defiro ainda a pesquisa de bens do executado junto aos sistemas Infojud
e Renajud. Dil. Int. Nota de Cartório: Ciência do bloqueio (Cumprido parcialmente por insuficiência de saldo. - ADV: BEATRIZ
APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 0073017-46.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Sândalos Antonio Carlos Tadeu Meyer - Vistas dos autos ao autor para: ( ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327
do CPC). - ADV: IVONETE MARTINS NOGUEIRA (OAB 123435/SP), MARIA DE FATIMA MIRANDA (OAB 73274/SP), LUCIA DA
CORTE DE MACEDO (OAB 89513/SP)
Processo 0076740-73.2012.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Pagamento - Gelsino Pereira da Silva - Achilles
Craveiro - - Maria Auxiliadora Craveiro - - Ediangeli Rossi - Achilles Craveiro - 3- Ante o exposto e pelo mais que consta dos
autos, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELOS RÉUS às fls. 250/252, e extinta esta prestação de contas, nos termos
do artigos 269, inciso I, c/c 915, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à sucumbência, temos que não há
comprovação de que os réus tenham prestado as contas requeridas antes do ajuizamento da presente, de modo que deram
causa ao pedido de prestação de contas. Todavia, reconheceram sua obrigação legal e prestaram contas, as quais foram
julgadas boas, de modo que não se verifica, neste autos, qualquer sucumbência cabível às partes, que se equivaleriam se
fosse o feito dividido em primeira e segunda fase. Desta feita, aplico por analogia o artigo 21 do Código de Processo Civil,
devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais e honorários de seus respectivos advogados. P.R.I. - ADV:
ANA BEATRIZ IULIANO DE PAULA JIMENEZ (OAB 120989/SP), ALBERTO BARDUCO (OAB 78015/SP), ACHILLES CRAVEIRO
(OAB 74074/SP), UBIRAJARA FERNANDES DE MORAES (OAB 135058/SP)
Processo 0076887-02.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Fernandes e Sanches Advogados
Associados - Hrm&s Administração de Negócios Software e Serviços Ltda - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais para
condenar a ré a pagar à autora as mensalidades vencidas de março de 2011 a agosto de 2011, no total de seis mensalidades,
correspondentes, cada uma, a dois salários mínimos vigentes quando dos vencimentos respectivos, quantias estas as serem
acrescidas de correção monetária, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros
de mora de 1% ao mês, ambos desde os vencimentos até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca das
partes, as custas e as despesas processuais serão rateadas e os honorários de sucumbência compensados, a teor do artigo 21
do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 09 de abril de 2014. DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Nota
de Cartório: Custas de preparo R$ 331,87 e porte e remessa 29,50 - ADV: FABIANO FERNANDES PAULA (OAB 144473/SP),
VANESSA MINAGUTI (OAB 244371/SP), VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP), RICARDO FERNANDES PAULA (OAB
132480/SP)
Processo 0081901-64.2012.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Maria Izabel Santini Bailão - Vivo S.A. - Vistas dos autos ao
autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado positivo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls. 49*. - ADV:
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 0084657-27.2004.8.26.0100 (583.00.2004.084657) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Fernanda Maria Rodrigues Granadeiro Guimarães - - Marcos Granadeiro Guimarães - - Guilherme Granadeiro Guimarães Schahin Empreendimentos Imobiliários Ltda - Nota de Cartório: Ciência da certidão de fls. 470 - ADV: MARIO MAGNELLI (OAB
94337/SP), CAIO MARIO FIORINI BARBOSA (OAB 162538/SP), JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP)
Processo 0092401-78.2001.8.26.0100 (583.00.2001.092401) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Milton Lerner - Margaret Maldaun Resende - - Arcangelo Gustavo Resende - Danilo Proença e outro Associaçao de Poupança e Empréstimo - Poupex - Vistos. 1- Considerando que o imóvel penhorado foi arrematado por R$
287.000,00 (fls. 650 e 655), valor suficiente para satisfazer o crédito do exequente, conforme apurado nos cálculos do Sr.
Contador de fls. 666/669, havendo satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito que Condomínio Edifício Milton Lerner
move em face de Margaret Maldaun Resende e Arcangelo Gustavo Resende, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. 2- Certificado o trânsito em julgado e após recolhidas as custas finais devidas ao Estado, apuradas pelo Sr.
Contador às fls. 669, a encargo do exequente, defiro o levantamento: (a) da quantia de R$ 144.238,28 (cento e quarenta e quatro
mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), com correção e juros, se houver, em favor do exequente e com pessoa
autorizada a levantar, o procurador indicado às fls. 670, se com poderes para tanto e; (b) da quantia remanescente, em favor do
credor hipotecário, e com pessoa autorizada a levantar, seu procurador com poderes para tanto. 3- Oportunamente arquivemse os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE PAULO PRADO DE MARIA (OAB 117157/SP),
RENE SILVEIRA (OAB 108738/SP), ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB 281583/SP), SOLANGE GALVÃO DA CUNHA TELES
DE OLIVEIRA (OAB 300175/SP), GILBERTO TEJO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 123031/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA
(OAB 140275/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP)
Processo 0095896-62.2003.8.26.0100 (583.00.2003.095896) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor
- Gregório José Pereira de Queiroz - Sul América Seguro Saúde S/A - - Beneficência Médica Brasileira S/A - Hospital e
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