Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Folha 2002

    1. Página inicial  - 
    « 2002 »
    TJSP 24/02/2014 -Pág. 2002 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1599

    2002

    o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento
    desejados. - Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em
    ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Recurso especial provido.” (REsp. 659.139/
    RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 01/02/2006). Em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte
    autora deverá esclarecer qual a utilidade desta ação, tendo em vista que a exibição preparatória tem estrita relação com a ação
    principal. No mesmo prazo, deverá informar qual ação será eventualmente ajuizada. No mais, deverá a parte autora apresentar
    cópias legíveis dos documentos de fls. 06/12. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA (OAB 268581/SP)
    Processo 1000635-70.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes FERNANDA CRISTINA SUAVE - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta
    da parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A
    tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à
    parte autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/
    SP)
    Processo 1000640-92.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO FEITOSA DE
    MOURA - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da parte ré, quando,
    então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela antecipada
    pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg, rel. Min. Luiz
    Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Anotese. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
    Processo 1000676-37.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GESSICA MARIA SILVA
    RODRIGUES - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da parte ré,
    quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela antecipada
    pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg, rel. Min. Luiz
    Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Anotese. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
    Processo 1000680-74.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes GESSICA MARIA SILVA RODRIGUES - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da
    resposta da parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo
    porque “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp.
    635.949-AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça
    gratuita à parte autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
    (OAB 293832/SP)
    Processo 1000691-06.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JULIANA
    APARECIDA DE OLIVEIRA - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da
    parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela
    antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg,
    rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte
    autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
    Processo 1000696-28.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JULIANA
    APARECIDA DE OLIVEIRA - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da
    parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela
    antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg,
    rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte
    autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
    Processo 1000930-10.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - SOLANGE ABIVIOLO - Vistos. A
    benesse da assistência judiciária gratuita é somente conferida às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira.
    Não é o que ocorre no caso concreto. Conforme se depreende dos documentos de folhas 32/34 a autora possui rendimentos
    para arcar com as custas do processo. Impossível, pois, conceder-lhe o benefício reservado apenas aos necessitados, sempre
    lembrando que “se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar
    o benefício, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ 259/34). Ademais, o valor da causa provoca incidência do
    valor mínimo de R$ 100,70 para a taxa judiciária, que não pode ser considerado como comprometedor do sustento da parte
    autora. É inverossímil a alegação da hipossuficiência, porquanto se trata de pessoa com renda mensal superior a cinco salários
    mínimos, o que exclui a alegação de que não dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do seu sustento.
    O indeferimento pode ocorrer, com base em dados concretos dos autos, que fazem ceder a declaração da hipossuficiência,
    com arrimo na Lei 1060/50, art. 5º, caput. Com efeito, não se pode permitir abuso no emprego da gratuidade processual,
    sendo de rigor a verificação, no caso concreto, das condições da parte, não sendo de se acatar com vista grossa a mera
    declaração, efetuada nos autos, para a concessão da benesse. A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada
    com a cautela de não inviabilizar o acesso à Justiça, mas também de não permitir abuso ou mero capricho. E há de se prestar
    atenção às circunstâncias do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da
    necessidade. Em caso da espécie, já se decidiu assim (1º TACivSP AgIn 1.244.136-8 - Novo Horizonte rel. Paulo Eduardo Razuk
    j. 02.12.03). Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Providenciese o recolhimento das taxas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC., art. 257). Int. - ADV: MATHEUS
    SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
    Processo 1001107-71.2014.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Roberto da Silva - Vistos. A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá comprovar sua situação
    financeira mediante apresentação de cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda, ou ainda, caso queira,
    providenciar o recolhimento das custas iniciais. Prazo: dez dias. Int. - ADV: MÔNICA BORGES MARTINS (OAB 323097/SP)
    Processo 1001391-79.2014.8.26.0196 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
    Bens - MENEGHETI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e outros - Vistos. Trata-se de ação de embargos à
    penhora efetivada no processo de autos nº 1438/06 ajuizada por Menegheti Indústria e Comércio de Calçados Ltda e outros
    outra Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. “A nulidade da penhora se alega por simples petição e não por embargos à
    execução” (Lex - JTA 156/409), e também “A redução da penhora é incidente da execução e naqueles autos deve ser decidida;
    descabida sua apreciação em embargos” (RJTJERGS 165/273). Desnecessária, pois, a oposição de embargos à penhora,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto