TJSP 29/01/2014 -Pág. 16 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1581
16
forme-se o segundo volume. Cumpra-se. - ADV: ROBSON FLORES PINTO (OAB 82552/SP), WILLIANISE DA SILVA MACHADO
(OAB 294422/SP)
Processo 0001024-40.2012.8.26.0488 (488.01.2012.001024) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Lucas Maciel Meneguzzi - Julycom Comercial Eletronica ME - - Leo Branco de Andrade - - Osni Silva
Mansk - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio Judicial dos valores das aplicações apontadas a fls. 98/99, devendo inicialmente
ser tentado via Bacen Jud. Junte-se oportunamente o recibo de protocolamento da ordem judicial do bloqueio, devendo a
serventia diligenciar na busca do resultado, que sendo positivo, reputar-se-á penhorado o montante apreendido, independente
da lavratura de auto, devendo a serventia imediatamente providenciar a transferência do montante arrecadado para a agência
local do Banco do Brasil S.A, intimando, em seguida, a parte executada para, querendo, apresentar eventuais embargos no
prazo de 15 (quinze) dias. Infrutífera a tentativa, deverá ser expedido ofício diretamente para a agência bancária apontada,
determinando a retenção do montante devido no caso de resgate por parte do executado antes do prazo de vencimento ou,
tão logo venha a ocorrer, transferido, o valor devido para uma conta judicial junto da agência 6601-X do Banco do Brasil, sob
pena de desobediência e demais cominações legais. Cumpra-se. - ADV: MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 213764/SP),
THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0001096-90.2013.8.26.0488 (048.82.0130.001096) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Camila de Cassia Wenceslau dos Santos - Centro de Formação de Condutores Triangulo do
Valle Ltda Epp - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Tendo em
vista o requerimento de fls. 28 onde a parte requerida juntou documento a fim de comprovar o cumprimento do acordo, bem
como o certificado pela serventia e estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito
de ação, impõe-se à extinção do feito, conforme requerido. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
O PRESENTE FEITO, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CARLA CORREA LEMOS NEVES (OAB 255702/SP)
Processo 0001165-25.2013.8.26.0488 (048.82.0130.001165) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Marcos de Carvalho - Luciana Regina Lemes da Silva - Vistos. Tendo em vista o certificado pela serventia a fls. 23, intime-se
pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. - ADV: LUCIANO MANOEL FERNANDES MORAES (OAB 290287/SP)
Processo 0001166-10.2013.8.26.0488 (048.82.0130.001166) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Marcos de Carvalho - Jair Soares Moreira - Vistos. Tendo em vista o certificado pela serventia a fls. 21, intime-se pessoalmente
o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. - ADV:
LUCIANO MANOEL FERNANDES MORAES (OAB 290287/SP)
Processo 0001271-89.2010.8.26.0488 (488.01.2010.001271) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Joaquina Eufrázia Garcez de Oliveira Bernardes - Banco Nossa Caixa Sa - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Defiro o pedido
de desarquivamento nos moldes requeridos. 2. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Queluz, data supra - ADV: THIAGO
BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001300-37.2013.8.26.0488 (048.82.0130.001300) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Rafael David de Paula - Telefonica Brasil Sa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei nº.
9099/95, DECIDO. Não há preliminares a apreciar, passo, pois, a análise do mérito da demanda. Alega o autor, titular do direito
de uso da linha telefônica nº 3147-2794 e com acesso à internet, que, em 12.07.2013, de forma indevida e injustificada teve
interrompida a prestação de tais serviços, sem qualquer razão ou causa aparente. A interrupção dos serviços, nos termos
do art.302, caput, do CPC, isto é, por ausência de impugnação especificada, restou incontroversa nos autos, afigurando-se,
portanto, manifesto o defeito na prestação do serviço ensejando a pronta responsabilização da ré, a teor do artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A ré, em sua peça de bloqueio, se limitou a afirmar que o corte dos
serviços fora motivado por parcelamento pendente da fatura referente ao mês de abril de 2013. Contudo, o autor comprovou nos
fólios que referida fatura foi quitada, inclusive, de forma antecipada (fls. 10). Sem razão, portanto, a ré em sua argumentação.
Entendo, outrossim, que o fato enseja reparação por danos morais, na medida que esses - inequivocadamente havidos - se
consubstanciam nos transtornos e contratempos de toda ordem provocados em função da injustificada interrupção do serviço por
parte da ré. Impede, assim, verificar o alcance dos prejuízos e das consequências havidas pelo corte indevido da linha telefônica
e interrupção do serviço de internet, tidos como essenciais à luz de nossa legislação, a fim de bem mensurar e fixar o montante
da reparação postulada. Nesse campo, não é difícil imaginar, modo genérico, a angústia do consumidor que, mantendo em dia os
pagamentos da sua conta, tem abruptamente interrompida a prestação de tais serviços. O autor, conforme consta, se encontra
desempregado, sendo o telefone e a internet, serviços de especial importância para o fim de estabelecer contatos visando sua
recolocação no mercado. Como se vê não se tratou de simples aborrecimento, como pretende a ré. Telefone e internet, hoje em
dia, são instrumentos de primeira necessidade, sendo presumível o dano causado a quem deles são privados, sem qualquer
justificativa. Neste sentido: “TELEFONE - DEFEITO NO EQUIPAMENTO - TELERJ - INDENIZAÇÃO PELA PARALISAÇÃO DANO MATERIAL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Ac. Direito Civil e Processual Civil. Ação de reparação
de danos. Sistema telefônico com apresentação de defeito não consertado e corrigido, durante considerável período de tempo.
Prejuízo incontestável do usuário/consumidor. Responsabilidade Civil pelo fato do serviço - artigos 14, parágrafo terceiro e 22,
parágrafo único do CDC. Danos material e moral comprovados, admissibilidade da Prova indireta. Não demonstração, por parte
do apelado, da exclusão de sua responsabilidade, que, é bom acentuar, caracteriza-se por ser de natureza objetiva, nos termos
do artigo 37, parágrafo sexto da Constituição federal, por tratar-se de prestadora de serviço público. Reforma da sentença.
Provimento do recurso. (GAS). (TJRJ - AC 7.889/1999 - (05.04.2000) - 15º c. Cív. - Rel. Des. José Pimentel Marques - J.
03.11.1999); Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Telefonia móvel. Bloqueio de linha mesmo após o
pagamento de valor em atraso. Relação de consumo. Dano material fixado com base no valor da fatura. Dano moral fixado em
face do transtorno sofrido. Sucumbência reordenada. Apelo parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001817972, SEXTA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEY WIEDEMANN NETO, JULGADO EM 20/08/2003); AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CTMR CELULAR S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º