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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014 - Folha 15

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    TJSP 29/01/2014 -Pág. 15 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VII - Edição 1581

    15

    Processo 0000451-65.2013.8.26.0488 (048.82.0130.000451) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria
    Candida Coutinho da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Sobre o retorno dos autos onde o V. Acórdão transitou
    em julgado, intimem-se as partes para requererem o quê de direito no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo e nada sendo
    requerido, guarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 475-J, do CPC, alterado pela
    lei 11.232/05, e não havendo provocação, arquivem-se os autos, independente de notificação ou aviso. Cumpra-se. - ADV: ERIK
    MONTEIRO DA SILVA (OAB 240355/SP), CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/SP)
    Processo 0000547-17.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000547) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
    Adicionais - José Sebastião Reis Machado - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do
    Colégio Recursal onde o V. Acórdão de fls. 271/273, já transitado em julgado, fez prevalecer a r. sentença que extinguiu o feito
    sem resolução do mérito, e restabeleceu o prazo para eventual recurso no prazo legal, intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV:
    WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP), CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/SP)
    Processo 0000655-80.2011.8.26.0488 (488.01.2011.000655) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
    Adicionais - João Luiz de Biazze - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 222, devendo a
    serventia proceder nova intimação da Fazenda do Estado para que esta se manifeste sobre o peticionado pelo patrono do
    exequente que, por conta de ter iniciada a execução nestes autos, pleiteia seja fixado valor sucumbencial. Cumpra-se. - ADV:
    CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP), WILLIAM FREITAS DOS
    REIS (OAB 117040/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP)
    Processo 0000655-80.2011.8.26.0488 (488.01.2011.000655) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
    Adicionais - João Luiz de Biazze - Fazenda do Estado de São Paulo - Umprindo a r. Determinação de folha 223, fica a parte ré
    regularmente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido do autor no sentido de se fixar valor sucumbencial
    para esta fase de cumprimento de sentença, em reiteração aos pedidos anteriormente formulados. O pedido se baseou no fato
    de que, para recebimento do débito, o autor teve que iniciar a fase executória e, portanto, devidos honorários advocatícios. ADV: CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP), WILLIAM FREITAS
    DOS REIS (OAB 117040/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP)
    Processo 0000685-52.2010.8.26.0488 (488.01.2010.000685) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
    Bancários - Eliana Maria Gonçalves Rodrigues - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Defiro o pedido de desarquivamento nos moldes
    requeridos. 2. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Queluz, data supra - ADV: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA (OAB
    239476/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
    Processo 0000727-96.2013.8.26.0488 (048.82.0130.000727) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Posse - Moacir
    Borges Rodrigues - Rômulo Teixeira de Almeida - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 99/104, aos quais,
    nada obstante, rejeito, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade apontada na decisão guerreada,
    evidenciando-se o caráter nitidamente infringente da manifestação do embargante, que apenas faz por antecipar seu
    inconformismo com a decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante o Colégio Recursal, caso interposto
    a seu devido tempo o recurso pertinente. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por
    seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Considerando os princípios que regem o rito da lei 9.099/95, sobretudo, o da
    celeridade e oralidade, não é o caso de determinar a transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Neste
    sentido, cite-se o enunciado do II FOJESP: “Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será
    registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso.” Por fim, à luz
    do documento de fls. 106/110, defiro a gratuidade processual ao embargante. Intime-se. Queluz, 27 de janeiro de 2014. - ADV:
    JOÃO BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO (OAB 246018/SP), ULISSES COELHO NANTES (OAB 157768/RJ)
    Processo 0000802-72.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000802) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
    Dano Moral - Thiago Bernardes França - Banco do Brasil Sa - I N F O R M A Ç Ã O MM. Juiz: Informo a Vossa Excelência, com
    o devido acatamento e respeito de sempre, em cumprimento a determinado a fls. 287, que este serventuário, na qualidade de
    Escrivão Judicial II, sempre trabalhou com zelo e responsabilidade no cumprimento das determinações judiciais, cumprindo na
    integra o que determina as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Informo, mais e finalmente, com relação a
    manifestação e pedido de esclarecimento contido na folha 286 da petição protocolada pela parte do executada, que os fatos
    não ocorreram da maneira narrada, conforme se verificam pelas cópias reprográficas adiante juntadas, onde se verifica que o
    mandado de levantamento em questão foi retirado pelo Advogado indicado pelo patrono do Banco réu, ora executado. Assim
    sendo, promovo s autos a elevada conclusão para o quê de direito. Queluz, 27 de janeiro de 2014. BEL. JOSE SEBASTIAO
    REIS MACHADO - Escrivão Judicial II - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
    (OAB 79797/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP)
    Processo 0000802-72.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000802) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
    Dano Moral - Thiago Bernardes França - Banco do Brasil Sa - Vistos. Sobre a informação e documentos juntados pela serventia,
    por conta do requerimento de fls. 285/286, manifeste-se a parte executada. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA
    (OAB 195265/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB
    82402/SP)
    Processo 0000802-72.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000802) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
    Dano Moral - Thiago Bernardes França - Banco do Brasil Sa - Vistos. Atenda a serventia o pedido de informação solicitado pela
    parte executada com urgência, tornando os autos conclusos a seguir. Cumpra-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB
    195265/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/
    SP)
    Processo 0000968-07.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000968) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
    Adicionais - Maria de Lourdes Costa Nemetala - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos
    do Colégio Recursal onde o V. Acórdão de fls. 205/206, já transitado em julgado, fez prevalecer a r. sentença que extinguiu o
    feito sem resolução do mérito, e restabeleceu o prazo para eventual recurso no prazo legal, intimem-se as partes. Sem prejuízo,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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