TJSP 02/12/2013 -Pág. 1107 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
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em parte, a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Botucatu, 25 de novembro de 2013. - ADV: LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP), NUNO
AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
Processo 4006464-75.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MARIA APARECIDA DE CARVALHO - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOTUCATU a fornecer à parte autora
o medicamento descrito na inicial ou genérico contendo o mesmo princípio ativo, em caráter contínuo e enquanto se fizer
necessário ao completo restabelecimento do interessado, exigindo-se a renovação da receita médica a cada 06 (seis) meses,
confirmando-se, em parte, a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Botucatu, 25 de novembro de 2013. - ADV: LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/
SP), NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
Processo 4006465-60.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUIZ
ANTONIO CARDOSO - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOTUCATU a fornecer à parte autora o medicamento
descrito na inicial ou genérico contendo o mesmo princípio ativo, em caráter contínuo e enquanto se fizer necessário ao completo
restabelecimento do interessado, exigindo-se a renovação da receita médica a cada 06 (seis) meses, confirmando-se, em parte,
a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95. P. R. I. C. Botucatu, 25 de novembro de 2013. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP), LIGIA
MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP)
Processo 4006466-45.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer TERESA APARECIDA DE OLIVEIRA - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOTUCATU a fornecer à parte autora
o medicamento descrito na inicial ou genérico contendo o mesmo princípio ativo, em caráter contínuo e enquanto se fizer
necessário ao completo restabelecimento do interessado, exigindo-se a renovação da receita médica a cada 06 (seis) meses,
confirmando-se, em parte, a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Botucatu, 25 de novembro de 2013. - ADV: LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/
SP), NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP)
Processo 4006494-13.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROSELI
AGUIAR DE OLIVEIRA - Juíza Substituta: THAÍS GALVÃO CAMILHER PELUZO VISTOS. Petição de fl. 55/58: defiro a gratuidade
de justiça a parte requerente, haja vista o auferimento de renda líquida próxima a 2 (dois) salários mínimos (página 32). No
mais, aguarde-se o retorno da carta precatória. Intime-se. Botucatu, data supra. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB
150163/SP)
Processo 4006549-61.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MARIA CELIA RODRIGUES SODRE - MUNICIPIO DE BOTUCATU - Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOTUCATU a fornecer à parte autora
o medicamento descrito na inicial ou genérico contendo o mesmo princípio ativo, em caráter contínuo e enquanto se fizer
necessário ao completo restabelecimento do interessado, exigindo-se a renovação da receita médica a cada 06 (seis) meses,
confirmando-se, em parte, a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. Botucatu, 25 de novembro de 2013. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB
262131/SP), LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP)
Processo 4006592-95.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública desta
comarca para apreciação da ação e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do
CPC c.c com o artigo 51, II da lei 9099/95, ante a manifesta ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido
do processo (a competência absoluta). Quanto ao pedido de assistência judiciária, diante da natureza da causa e demais
elementos constantes nos autos (parte com advogado constituído e aufere renda incompatível com a miserabilidade, consoante
comprovante de rendimentos juntado a fls. 34), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, honorários
ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9099/95. P. R. I. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB
168735/SP)
Processo 4006650-98.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Luiz
Roberto Martinson Correa - VISTOS. Quanto ao pedido de assistência judiciária, diante da natureza da causa e demais
elementos constantes nos autos (parte com advogado constituído e aufere renda incompatível com a miserabilidade, consoante
rendimento juntado a fls. 18), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a matéria lançada aos
autos é exclusivamente de direito e, procurando evitar alongamento da pauta de audiência, inexistindo qualquer prejuízo às
partes, uma vez que a ré poderá fazer proposta de acordo por escrito, se entender cabível, dispenso a realização de audiência
de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade que norteiam
os juizados. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do CPC, não
sendo contestada a ação, no prazo de 30 (tinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. A
seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP)
Processo 4006655-23.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- MOISÉS JOSÉ VENDRAMI - Juíza substituta: Dra. Thaís Galvão Camilher Peluzo VISTOS. Tendo em vista que a matéria
lançada aos autos é exclusivamente de direito e, procurando evitar alongamento da pauta de audiência, inexistindo qualquer
prejuízo às partes, uma vez que a ré poderá fazer proposta de acordo por escrito, se entender cabível, dispenso a realização
de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade
que norteiam os juizados. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285
do CPC, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 (tinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora. A seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP)
Processo 4006659-60.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 UBIRAJARA MARIA GRASSI - Juíza substituta: Dra. Thaís Galvão Camilher Peluzo VISTOS. Tendo em vista que a matéria
lançada aos autos é exclusivamente de direito e, procurando evitar alongamento da pauta de audiência, inexistindo qualquer
prejuízo às partes, uma vez que a ré poderá fazer proposta de acordo por escrito, se entender cabível, dispenso a realização
de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade
que norteiam os juizados. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285
do CPC, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 (tinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte
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