TJSP 18/11/2013 -Pág. 641 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
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formas, é possível o prosseguimento da ação, desde que convertida em execução por quantia certa. Destarte, aceito o pedido
de conversão. Retifique-se a autuação. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Providencie o exequente a juntada de cópias e das diligências do Sr. Oficial de Justiça. Intimese. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0004927-73.2009.8.26.0299 (299.01.2009.004927) - Execução de Título Extrajudicial - Açotubo Industria e
Comércio Ltda - Psi Hidráulica Ltda - - Claudio Roberto Reginato - Manifeste-se patrono do autor sobre resultado de pesquisa:
BACEN JUD: ENDEREÇO POSITIVO - ADV: FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/SP)
Processo 0004973-57.2012.8.26.0299 (299.01.2012.004973) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.
R. da S. - E. M. L. - Manifeste-se patrono do autor sobre resultado de pesquisa: SIEL não localizado endereço. - ADV: MARCOS
BONILHA AMARANTE (OAB 256743/SP)
Processo 0005194-16.2007.8.26.0299 (299.01.2007.005194) - Separação Litigiosa - Dissolução - G. N. V. - M. de F. A.
V. - Manifeste-se patrono do autor sobre resultado de pesquisa: Bacen Jud: Bloqueio de Valores Parcial. - ADV: ROBERTO
FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP), CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP)
Processo 0005242-96.2012.8.26.0299 (299.01.2012.005242) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - M. A. de S. - C. de S. T. - Manifeste-se patrono do autor sobre resultado de pesquisa: Endereço é o mesmo que
consta na petição inicial - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
Processo 0005475-30.2011.8.26.0299 (299.01.2011.005475) - Execução de Título Extrajudicial - Itaú Unibanco S.a - Jairo
Raimundo da Silva - Me - - Jairo Raimundo da Silva - Manifeste-se patrono do autor sobre resultado de pesquisa: BACEN JUD:
Bloqueio de valores NEGATIVO. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0005626-59.2012.8.26.0299 (299.01.2012.005626) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Raimunda Ferreira Romeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante ao exposto, na forma do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS ao pagamento à autora da pensão por morte em
razão do falecimento do segurado Renilson Celestino da Silva, a ser calculado na forma do artigo 75, da Lei 8213/91, devido
desde a data do último requerimento administrativo- fevereiro de 2012 (conforme art. 74, II, da Lei dos Planos de Benefícios).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do artigo 1ª.-F, da Lei 9494/97, alterada pela Lei 11.960/09, ou seja,
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que
afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. No mais, tendo em vista o tempo processual de trâmite
do feito, concedo a TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial. Ademais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a
sentença que determina o pagamento de benefício previdenciário deve ter efeito imediato. Vale destacar: “Em matéria de Direito
Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão dos benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal,
meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada “ex officio”, para
determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de ser sobrepor a norma do artigo
273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a Dignidade da Pessoa Humana ( CF, art.1ª., inciso III)”
( TRF, 3ª. Região-7ª.T, Aci n.911894-Pontal-SP, Proc. 2004.03.99.000582-6, Rel.Des. Federal Walter Do Amaral;j.12/11/2007,
v.u), Desta feita, em nome da celeridade processual, servirá a presente como ofício ao INSS para imediata concessão do
benefício de pensão por morte para autora, Sra. Raimunda Ferreira Romeiro, nascida em 14/03/1956, filha de Zulmira Borges
dos Santos, CPF 040.670.018-43, emr azão do falecimento do segurado Renilson Celestino da Silva (NBs 93/088.206.861-0 e
93/143.490.364-5). A autora deverá providenciar o protocolo junto ao INSS. Sentença não sujeita a recurso oficial (art. 475, §2
do C.P.C). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após, feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C.
- ADV: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP), MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP),
WALTER BARBOSA DA SILVA (OAB 323158/SP)
Processo 0005656-94.2012.8.26.0299 (299.01.2012.005656) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Condomínio Residencial Morada dos Pássaros - Gislene de Oliveira Amorim - Vistos. Intime-se o devedor para que pague
a dívida de R$ 7.177,35, em 15 (quinze) dias, observando-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á a tentativa de
bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud e, caso reste infrutífera, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 475-J,
caput, do CPC). Realizada a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens. Havendo penhora de
bem imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Se o Sr. Oficial
de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no
respectivo auto. Nesta última situação, voltem conclusos para a nomeação de avaliador, nos termos do artigo 475-J, § 2º, do
diploma legal supracitado. Do auto de penhora e avaliação será, de imediato, intimando o executado, por mandado, podendo
oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CLAUDIO RODRIGUES PITTA (OAB 170015/SP)
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