TJSP 02/10/2013 -Pág. 466 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1511
466
São Paulo. Esclarece o agravante que é funcionário público estadual e ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento de
permanecer readaptado, porquanto sua readaptação, já reconhecida e autorizada pelo DPME, foi injustamente cassada, sendo
que se encontra com sua capacidade laborativa parcialmente prejudicada, impossibilitando que exerça suas funções docentes.
Alega que a tutela antecipada foi indeferida, contudo não possui condições físicas/psíquicas para o exercício das funções
docentes. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a concessão da tutela antecipada
(fls. 01/08). É o relatório. Dispenso as informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada. O recurso não merece
conhecimento. Isso porque, pelo sistema processual atualmente em vigor, incumbe à parte instruir a petição de interposição
do agravo com o nome e o endereço completo dos advogados que atuam na causa (artigo 524, inciso III, do CPC), bem como
com as peças obrigatórias (decisão agravada, certidão de intimação e procuração outorgada aos advogados das partes) e
as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas e que constituem objeto do recurso (artigo 525, do CPC).
A má formação do instrumento, decorrente da ausência de peças obrigatórias, necessárias ou facultativas que impeçam a
perfeita compreensão da controvérsia, acarreta o não conhecimento do agravo por falta do pressuposto de admissibilidade
da regularidade formal (Súmula 288 STF). Neste sentido, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., nota 6 a ao art. 525, preleciona que: “A Corte Especial do STJ decidiu que,
além das peças obrigatórias referidas no inc. I do art.525, ‘a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da
controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 449.486,
rel. Min. Menezes Direito, j.2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04, p. 155)”. Desse sentir é v. acórdão
do extinto Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo Juiz Adail Moreira, e assim ementado: “O agravo de instrumento
deve vir instruído com as peças necessárias (obrigatórias e facultativas) ao entendimento e deslinde da controvérsia (art. 525,
do CPC), não se admitindo sejam tais peças apresentadas, posteriormente, ou com a interposição do agravo regimental, a que
se refere o art. 557, parágrafo único, do CPC, na redação da Lei 9.139/95)” RT 736/304. Espancando-se quaisquer dúvidas a
respeito diante de v. acórdão da Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 402.866-SP, j. 26.3.02, v.u.),
onde, com invocação de precedentes de todas as Turmas da Corte, ficou assentado que: “Na sistemática atual, cumpre à parte
o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil , quando da formação
do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso” (RSTJ 157/142). No caso em comento,
não cuidou o agravante de colacionar aos autos a r. decisão agravada, peça obrigatória para o conhecimento do recurso,
bem como a respectiva certidão de publicação, imprescindível à aferição da tempestividade do presente instrumento. Sobre o
assunto, confira-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Petição de Recurso
Especial. Ausência. Peça essencial. Formação do instrumento. 1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias
à formação do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso, sendo responsabilidade
do agravante zelar pela completa formação do instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag nº
981061-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.03.2008); Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é
pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se
presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso,
com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2013. REBOUÇAS
DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 4000106-71.2013.8.26.0604 - Apelação / Reexame Necessário - Sumaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Sumaré Apelante: Juízo de Ofício - Apelado: Lucilene Goes Rodrigues - Voto nº 16.653 APELAÇÃO CÍVEL nº 4000106-71.2013.8.26.0604
Comarca: SUMARÉ Recorrente: Juízo Ex officio Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ Apelada: LUCILENE GOES
RODRIGUES (Juiz de 1º Grau: GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO) DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade
Entendimento dominante Inteligência do artigo 557 do CPC Observância do duplo grau de Jurisdição. PROCESSO CIVIL Falta
de interesse processual não configurado Esgotamento da via administrativa como condição da ação Inadmissibilidade O
interesse de agir decorre da necessidade de tratamento de doença por meio de medicamento a ser fornecido pelo Estado
Preliminar afastada. PROCESSO CIVIL Ilegitimidade passiva não configurada Obrigação solidária dos entes políticos, o que
implica na possibilidade de escolha conferida a impetrante - Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA Prestação de
Serviço Público Fornecimento de medicamentos a pessoa portadora de Insuficiência Renal Crônica Estágio V, Hiperparatiroidismo
Secundário - Direito constitucional à saúde Artigo 196 da Constituição da República Sentença de procedência confirmada.
Recursos oficial e voluntário improvidos Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário e de apelação tempestivamente deduzida
pela Ré contra a r. sentença de fls. 46/49, que concedeu a segurança para que forneça o medicamento PARICALCITOL, ou
tratamento com medicação similar, com os mesmos efeitos buscados na quantidade e período necessário ao tratamento,
tornando definitiva a liminar concedida a fls. 21. Custas processuais “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios nos
termos da Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Sustenta, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse
processual, e ilegitimidade passiva, destacando que é responsabilidade do Estado o seu fornecimento. Afirma que a medicação
buscada não está disponível na Lista de Medicamentos Essenciais de Sumaré. Assevera que a Resolução SS n. 126/09,
determina a utilização de denominações genéricas nos receituários médicos a fim de serem dispensados nas Unidades Básicas
de Saúde SUS. Ademais, para o Município fornecer medicamentos de alto custo necessita de previsão orçamentária. Alega que
a atuação do Judiciário implica ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes. (fls. 51/62). Sem contrarrazões,
conforme certidão a fls. 67. Processados, subiram os autos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento
do recurso. Caso contrário, que seja desprovido (fls. 73/78). É o relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão
monocrática, vez que a matéria tratada nos autos se encontra sedimentada neste Tribunal. Assim se tem decidido: “A inovação
trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso
quando, entre outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela
jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”.
(AgRg no AREsp 166543 / ES STJ Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra parte, a decisão que ora se toma, não
interfere no duplo Grau de Jurisdição, já que garantida a reapreciação da matéria pelo colegiado em recurso próprio (artigo 557,
§ 1º, do CPC), vale dizer, “a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade”. (AgRg no REsp 1308465 / AL STJ Rel. Min. OG FERNANDES j. 07.08.12).
Afastam-se as preliminares suscitadas pela Ré. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois compete a todos os entes
federativos efetivar o direito à saúde, previsto no art. 196 da CF. A garantia do acesso à saúde é de responsabilidade da União,
dos Estados e dos Municípios, indistintamente, cabendo à parte escolher frente a qual deles irá propor a ação, não se podendo
eximir da obrigação. Este o entendimento do STJ: “Há, entre as entidades de direito público interno (União, Estados e Municípios),
solidariedade a inviabilizar qualquer escusa da parte do acionado, como segura a jurisprudência a respeito (“Sendo o SUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º