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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013 - Folha 465

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    TJSP 02/10/2013 -Pág. 465 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano VII - Edição 1511

    465

    APARECIDA RIBAS LOPES - Agravante: ILZA KLEBIS MORAIS - Agravante: CLAUDETE BONINI RONCHI - Agravante: WILTON
    PATARO - Agravante: DIRCE SILVA VILLAR - Agravante: AURORA SOUTO BREVE - Agravante: DOLORES SAMORANO DA
    SILVA - Agravante: EUNICE DOS SANTOS BEXIGA BARROS - Agravante: MARIA DE LOURDES RIBEIRO GARCIA - Agravante:
    SILVIA MARIA DE OLIVEIRA BERNARDI - Agravante: NEUSA APARECIDA FERNANDES PEREIRA DE MORAES - Agravante:
    CLEA JOVELINA RINALDI HUMEL - Agravante: DIRCE D’ALVA DE CARVALHO - Agravante: APARECIDA SONIA MARIA
    BAZZON DE PAIVA - Agravante: THEREZINHA ANTONIETA ULIAN - Agravante: MARIA LUCIA ZAVATTI CARNELOSSI Agravante: MARIA DO CARMO SOUZA CONTRERAS - Agravante: INNOCENCIA FERREIRA ROTTA - Agravante: APPARECIDA
    MILAN PINHEIRO - Agravante: EVANIR CANO FARIA - Agravante: LINA DO NASCIMENTO - Agravante: SELMA JOSE Agravante: ERINEIA APARECIDA ALVES - Agravante: MARINEZ BRITO DE REZENDE - Agravante: ANNA VERA BORTOLETTO
    VIEIRA - Agravante: HUSAKO TAKAHASHI HATTORI - Agravante: MARIA APARECIDA DA SILVA SQUARIZI - Agravante:
    CARMEN LUCIA PRADO BRIGUENTI - Agravante: CLEIRE DE PAULA REZENDE DA ROCHA - Agravante: ROSA MARIA
    ESTEVES LEANDRO - Agravante: ROSA MARIA MUNIZ RIBEIRO BARISON - Agravante: MARIA ZULMIRA FERNANDES
    PEREIRA MARQUES - Agravante: JOSE PUCCI NETTO - Agravante: ELZA DE MELO - Agravante: MARIA ELIZABETH POZZA
    SERRAZES - Agravante: MARIA ELIZABETH FERREIRA ZANQUETA - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Não
    citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12872 Agravo de
    Instrumento Processo nº 2025444-50.2013.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de
    Direito Público ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do benefício Manutenção do indeferimento - Litisconsórcio ativo
    integrado por cinquenta (50) coautores - Rateio de custas que não pode ser considerado exorbitante, seja sob o ponto de vista
    econômico ou da contraprestação do serviço - Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência - Decisão mantida Recurso
    improvido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria CarvalhoLanza e Outros, nos autos da execução de
    sentença que movem em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 276, que indeferiu os
    benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram execução
    de sentença nos autos do mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053 e deram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco
    mil reais). Afirmam que fazem jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50, pois o pagamento das custas comprometeria seu sustento
    e de sua família. Assim, postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a concessão do
    benefício. Alternativamente, requerem o diferimento das custas (fls. 01/12). É o relatório. Dispenso a vinda de informações do
    mm. juiz da causa e resposta da agravada, eis que não formada a relação processual. No mais, merece ser mantida a r. decisão
    agravada. Senão, vejamos. Não se ignora que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária mediante simples
    declaração de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
    próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50), disposição que não colide com o art. 5º, LXXIV, CF (RTJ 165/367;
    STF-RT 740/233; RSTJ 57/412; RT 708/88; JTJ 200/214 e 201/236). Todavia, a presunção de pobreza é iuris tantum, relativa, e
    desaparece diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). No caso vertente, os agravantes,
    professores aposentados litigam com a Fazenda Pública em litisconsórcio ativo que envolve cinquenta (50) autores e atribuíram
    à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que redunda em custas iniciais no patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais - 1%
    sobre o valor da causa - artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03) mais cinquenta e cinco (55) UFESP’s (Unidades Fiscais
    do Estado de São Paulo) de taxa judiciária (artigo 4º, inciso I e § 10, da Lei Estadual nº 11.608/03). Rateado esse valor, cada
    litisconsorte arcará com o pagamento do montante equivalente a uma (01) UFESP, ou seja, R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e
    sete centavos) mais R$ 1,00 (um real = R$ 50,00:55), o que, data máxima vênia, não pode ser considerado um valor exorbitante,
    seja sob o ponto de vista econômico ou da contraprestação do serviço que a taxa judiciária visa remunerar. Não altera esse
    quadro a existência de novas despesas e custas processuais, pois o valor da causa e o número de litisconsortes, parâmetros
    para cobrança e rateio desses gastos, permanecem inalterados no curso da causa. Logo, não há falar em insuficiência
    econômica. No tocante ao pedido de diferimento da taxa judiciária para o final (artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03), tal pleito
    deverá ser objeto de análise pelo mm. juiz da causa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Por fim, cumpre sublinhar
    que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a
    jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Diante do
    exposto, nega-se provimento ao recurso Intime-se e registre-se. São Paulo, 30 de setembro de 2013. REBOUÇAS DE
    CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga
    Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
    Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
    Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
    SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
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    Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
    Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
    Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
    SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
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    Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
    Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
    Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
    Nº 2025733-80.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELIER JOSE GONÇALVES DAMACENO
    - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
    DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12888 Agravo de Instrumento Processo nº 2025733-80.2013.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS
    DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Não exibição das obrigatórias
    Decisão recorrida e certidão da respectiva intimação Descabimento da conversão do julgamento em diligência para tal fim
    Deficiência da formação do instrumento bastante a autorizar o seu não conhecimento - Inteligência do ARTIGO 525, I, do CPC
    Decisão monocrática - Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil - Negado seguimento ao recurso. Trata-se de agravo
    de instrumento interposto por Elier José Gonçalves, nos autos da ação ordinária que move em face da Fazenda do Estado de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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