TJSP 25/09/2013 -Pág. 351 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1506
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10 dias, processe-se o recurso com suspensividade, ante a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação. Ausente
citação da parte contrária, remetam-se os autos à mesa para julgamento. Voto nº 20312. Int. São Paulo, 17 de setembro de
2013. Salles Vieira Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Thiago Antonio
Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2020318-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: BANCO BRADESCO S/A - Agravado:
WILSON ROBERTO ZALLA - Em princípio, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na r. decisão
hostilizada, até porque é visivelmente arrimada no art. 649, X, do Código de Processo Civil, com regra expressa no sentido da
impenhorabilidade de dinheiro em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Também não há riscos de danos
irreparáveis iminentes, se continua bloqueada a quantia excedente àquele montante. Nenhuma razão há, pois, para a pretendida
antecipação dos efeitos de tutela recursal, pelo que deixo de atribuir efeito ativo ao agravo sob exame. Int. - Magistrado(a)
Sebastião Flávio - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Marcelo Alessandro
Conto (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2020450-76.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: LECI ORVIL GOMES - Agravado: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 202045076.2013.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento
tirado de Ação de Revisão Contratual, em face da r. sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante o não recolhimento
das custas processuais. Sustenta que o MM. Juiz “a quo”, ao analisar o pedido de justiça gratuita, restou por indeferi-lo, por
acreditar que o agravante possui condições de arcar com as custas processuais, porém não há na legislação nenhum parâmetro
que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve ou não receber o benefício. À mesa. Voto nº 20313.
Int. São Paulo, 18 de setembro de 2013. Salles Vieira Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB:
260420/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2020598-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA. (Em recuperação judicial) - Agravante: Ricardo Mendes - Agravante: Maria
Lucia Mendes - Agravado: Banco Itaú S/A - Vistos, etc. A decisão agravada ordenou a suspensão da execução com relação
à devedora principal, em recuperação judicial, mas determinou o seu prosseguimento no que se refere aos sócios-avalistas.
Desta maneira, e de conformidade com o §1º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005, em princípio, nada há para se alterar na ordem
atacada nem que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido. Processe-se sem concessão de efeito suspensivo.
À impugnação. Int. - Magistrado(a) Sebastião Flávio - Advs: Marcelo Sollazzini Cortez (OAB: 252939/SP) - Kaleria Lins Ribeiro
Cortez (OAB: 252893/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2020801-49.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Marlete Aparecida Vilela
Diogo - Agravado: Fundação Pinhalense de Ensino - UNIPINHAL - Visto. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento,
interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 86/87 que, em execução fundada em título extrajudicial, indeferiu pedido
de desbloqueio de ativos financeiros bloqueados na conta-corrente da agravante, através do sistema “bacenjud”. A agravante
requereu a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que os valores bloqueados fossem imediatamente desbloqueados.
Não ficou demonstrado, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da respeitável decisão
hostilizada, de modo a justificar a sua suspensão até o julgamento deste recurso por esta Colenda Câmara. Indefiro, pois, o
pedido de efeito suspensivo a este agravo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para resposta, no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Claudio Luiz Leite Junior (OAB: 311275/SP) - Marcus Vinicius
Bossa Grassano (OAB: 209139/SP) - Luciano Alves Moreira (OAB: 182934/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2020890-72.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: REMPLARI EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA - Agravante: ANTÔNIO AMBRÓSIO SCARAMUZZA NETTO - Agravante: MARA REGINA SCARAMUZZA - Agravante: ROSA
ESCANIL DE MENEZES - Agravado: Rio Polímeros S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
embargos à execução, indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes. Vislumbrando,
em uma primeira análise, relevância na fundamentação invocada pelos recorrentes, defiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo (CPC, art. 527, III). Cumpra-se o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, com intimação do agravado
para oferecer resposta. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Rubens
Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2020891-57.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: MARCELO RODRIGUES ALVES - Agravado:
Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2020891-57.2013.8.26.0000 Relator(a): ERSON DE OLIVEIRA Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos, Estão presentes os requisitos legais, podendo resultar do ato impugnado lesão
grave e de difícil reparação. Concedo, pois, o efeito suspensivo na forma postulada. Oficie-se. À contraminuta. Int. São Paulo,
18 de setembro de 2013. Erson de Oliveira Relator - Magistrado(a) Erson de Oliveira - Advs: Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB:
153052/SP) - Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Dalila Galdeano Lopes (OAB: 65611/SP) - Taís Vanessa Monteiro
(OAB: 167647/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2021142-75.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: ASIA SHIPPING TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA - Agravado: KOMPORT COMERCIAL IMPORTADORA S.A., - Visto. Trata-se de agravo, sob a forma de
instrumento, interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 17 que, em ação de cobrança, determinou que o agravante
complementasse o valor do preparo do recurso de apelação adesivo por ele interposto, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
A agravante requereu a concessão de efeito ativo ao recurso. Ante a relevância da fundamentação exposta pela recorrente, bem
como a existência de fundado receio de dano de difícil reparação, com fulcro no artigo 527, inciso III, do Código de Processo
Civil, concedo efeito ativo ao agravo, a fim de, provisoriamente, impedir a deserção da apelação, por falta de complemento
do preparo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Plinio
Novaes de Andrade Júnior - Advs: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) Marcelo Daniel Del Pino (OAB: 32362/SC) - Fernanda Vieira Kotzias (OAB: 31363/SC) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2021347-07.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: ITAU UNIBANCO S.A. - Agravado: DANIEL
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