Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013 - Folha 1259

    1. Página inicial  - 
    « 1259 »
    TJSP 11/09/2013 -Pág. 1259 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VI - Edição 1496

    1259

    regulamentação de guarda, visitas e alimentos movida por ANDREA APARECIDA SCIELZO PEREIRA por si e representando o
    menor Jhony Gustavo Scielzo de Assis e JONE JOBIN SANTOS DE ASSIS, regulamentando: a) a guarda do menor em favor
    da genitora; b) regime de visitas em favor do genitor, ora coautor e c) pensão alimentícia devida ao menor, e em conseqüência,
    considerando-se a concordância do i. Representante do Ministério Público (f. 12), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
    RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Empregadora para implantação
    dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do coautor, caso haja requerimento neste sentido. Não
    havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem custas, face os benefícios
    da assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores. Anote-se. Oportunamente, não havendo pendências,
    arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CELSO LEO YAMASHITA (OAB 235988/SP)
    Processo 0004105-87.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Fabio Guilherme dos
    Santos - Municipio de Mogi das Cruzes - Fls. 32/33: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem a resolução do
    mérito, nos termos do artigo 267, I, cc. artigo 295, II, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
    processuais. Contudo, isento-o do pagamento, tendo em vista a concessão dos benefícios da AJG e, eventual cobrança deverá
    observar os termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Lance a Serventia a tarja de feito sentenciado. Transitada em julgado, após as
    devidas anotações, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: JOSUE DE OLIVEIRA
    MESQUITA (OAB 324929/SP)
    Processo 0004164-75.2013.8.26.0091 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
    Bens (nº 0107186-98.2008.8.26.0100 - 33ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Gabriel Mauricio da Costa e Sousa e outro - Fl.
    57: Providencie a exequente o recolhimento das custas da Carta Precatória, bem como, a taxa da Diligencia do Sr. Oficial de
    Justiça, no prazo legal, sob pena de devolução da Carta Precatória. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA
    (OAB 133758/SP), GABRIEL MAURICIO DA COSTA E SOUSA (OAB 134721/SP)
    Processo 0004578-10.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004578) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M. A. de S.
    G. - Fl. 63: Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, o pedido de adjudicação de fls.2/6,
    nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Benevides Urbano dos Santos. Em consequência adjudico
    a única herdeira Marta Aparecida de Sena Gomes, o bem dos autos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Não
    havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta e expeça-se Carta de Adjudicação, vez que comprovada a
    regularidade dos impostos devidos, com a concordância da Fazenda Pública Estadual (fl. 61/62). Oportunamente arquivem-se
    os autos observadas as formalidades legais. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
    Processo 0005083-06.2009.8.26.0091 (361.02.2009.005083) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. de
    O. - R. M. - Fls. 74/75: Enzo de Oliveira Repres.p/Mãe Daiane de Oliveira Ponciano, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação
    de Procedimento Ordinário em face de Rafael Miranda... É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO... Diante do exposto,
    JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,inciso III, do código de Processo Civil. Sem
    custas, face à gratuidade judiciária concedida ao autor. As Patronas que atuaram no feito consoante nos termos do convênio
    OAB/DPE fixo honorários advocatícios em 100% do valor indicado na tabela vigente. Certificado o trânsito em julgado providencie
    a serventia a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se observadas as formalidades legais. P - ADV:
    ELISABETE CRUZ (OAB 198612/SP), MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP)
    Processo 0005865-13.2009.8.26.0091 (361.02.2009.005865) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
    - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Maria Aparecida Assis - Fl. 90: HOMOLOGO, para que produza seus legais e
    jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a), independentemente do consentimento do(a) ré(u),
    uma vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
    MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN
    por não ter partido deste Juízo qualquer ordem de bloqueio do referido bem. Tendo em vista que o pedido é incompatível com
    a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da sentença. Custas em aberto e honorários de
    seu patrono pelo(a) autor(a). Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema
    informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
    165046/SP)
    Processo 0006623-26.2008.8.26.0091 (361.02.2008.006623) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco - Fl. 36: Fls. 35: uma vez que o(a) exequente desistiu do prosseguimento da execução, JULGO EXTINTO
    o processo, nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido é incompatível
    com a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da sentença. Custas e honorários de seu
    patrono pelo autor. Oportunamente, não havendo pendências providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado
    e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
    Processo 0006728-71.2006.8.26.0091 (361.02.2006.006728) - Procedimento Sumário - Mario Lucio Carvalho - Hospital
    e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes - Fl. 100: Vistos. Fixo os honorários da Patrona do autor, consoante convênio
    celebrado entre a OAB/PGE em seu valor máximo, código 101. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Sem prejuízo,
    cumpra-se o V.Acórdão retro. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. ADV: RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), RITA APARECIDA MACHADO (OAB 220693/SP), RICARDO BOCCHINO
    FERRARI (OAB 130678/SP)
    Processo 0010745-09.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010745) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Antares
    Participações e Investimentos Ltda - Aline Vieira Cardoso - Fl. 92: Tendo em vista que a pesquisa é feita pelo Juízo através do
    sistema infojud/Renajud/Bacen-jud, deverá a parte interessada recolher a quantia referente a taxa de impressão, no valor de
    R$11,00 (onze reais), para cada CPF a ser pesquisado, pela Guia de FEDTJ, no código 434-1.RENAJUD/BACEN-JUD. - ADV:
    SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
    Processo 1000052-85.2009.8.26.0091/02 (361.02.2009.002382/2) - Incidente de Falsidade - Espolio de Ricardo Ded Souza
    Neubern - Fabiano Alexandre Luciano Martins - (AP. 2382-72.2009) Fls. 84/87: Vistos Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE
    arguido pelo Espólio de Ricardo de Souza Neubern em face de Fabiano Alexandre Luciano Martins,... Fundamento e DECIDO.
    Desnecessária dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide
    (art. 330, I do CPC)... Nesse contexto, verifico que o pedido deve ser julgado PROCEDENTE... Ante o exposto, DECLARO
    A FALSIDADE do documento juntado em fls. 50/52 dos autos principais de nº 0002382-72.2009, nos termos do artigo 395 do
    Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 34 do CPC condeno o suscitado Fabiano Alexandre Luciano Martins em custas,
    despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Lance a
    Serventia tarja de feito sentenciado. Transita em Julgado, adotadas as providencias de praxe, providencie a Serventia a extração
    de cópias integrais do presente incidente encaminhando-as ao Ministério Público para adoção das medidas que entender
    cabíveis. Após, para o regular prosseguimento do feito, nos autos principais, tornem os aqueles conclusos para saneador ou
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto