TJSP 11/09/2013 -Pág. 1259 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1496
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regulamentação de guarda, visitas e alimentos movida por ANDREA APARECIDA SCIELZO PEREIRA por si e representando o
menor Jhony Gustavo Scielzo de Assis e JONE JOBIN SANTOS DE ASSIS, regulamentando: a) a guarda do menor em favor
da genitora; b) regime de visitas em favor do genitor, ora coautor e c) pensão alimentícia devida ao menor, e em conseqüência,
considerando-se a concordância do i. Representante do Ministério Público (f. 12), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Empregadora para implantação
dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do coautor, caso haja requerimento neste sentido. Não
havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem custas, face os benefícios
da assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores. Anote-se. Oportunamente, não havendo pendências,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CELSO LEO YAMASHITA (OAB 235988/SP)
Processo 0004105-87.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Fabio Guilherme dos
Santos - Municipio de Mogi das Cruzes - Fls. 32/33: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem a resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, I, cc. artigo 295, II, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais. Contudo, isento-o do pagamento, tendo em vista a concessão dos benefícios da AJG e, eventual cobrança deverá
observar os termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Lance a Serventia a tarja de feito sentenciado. Transitada em julgado, após as
devidas anotações, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: JOSUE DE OLIVEIRA
MESQUITA (OAB 324929/SP)
Processo 0004164-75.2013.8.26.0091 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0107186-98.2008.8.26.0100 - 33ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Gabriel Mauricio da Costa e Sousa e outro - Fl.
57: Providencie a exequente o recolhimento das custas da Carta Precatória, bem como, a taxa da Diligencia do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo legal, sob pena de devolução da Carta Precatória. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA
(OAB 133758/SP), GABRIEL MAURICIO DA COSTA E SOUSA (OAB 134721/SP)
Processo 0004578-10.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004578) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M. A. de S.
G. - Fl. 63: Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, o pedido de adjudicação de fls.2/6,
nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Benevides Urbano dos Santos. Em consequência adjudico
a única herdeira Marta Aparecida de Sena Gomes, o bem dos autos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Não
havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta e expeça-se Carta de Adjudicação, vez que comprovada a
regularidade dos impostos devidos, com a concordância da Fazenda Pública Estadual (fl. 61/62). Oportunamente arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 0005083-06.2009.8.26.0091 (361.02.2009.005083) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. de
O. - R. M. - Fls. 74/75: Enzo de Oliveira Repres.p/Mãe Daiane de Oliveira Ponciano, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação
de Procedimento Ordinário em face de Rafael Miranda... É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO... Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,inciso III, do código de Processo Civil. Sem
custas, face à gratuidade judiciária concedida ao autor. As Patronas que atuaram no feito consoante nos termos do convênio
OAB/DPE fixo honorários advocatícios em 100% do valor indicado na tabela vigente. Certificado o trânsito em julgado providencie
a serventia a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se observadas as formalidades legais. P - ADV:
ELISABETE CRUZ (OAB 198612/SP), MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP)
Processo 0005865-13.2009.8.26.0091 (361.02.2009.005865) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Maria Aparecida Assis - Fl. 90: HOMOLOGO, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a), independentemente do consentimento do(a) ré(u),
uma vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN
por não ter partido deste Juízo qualquer ordem de bloqueio do referido bem. Tendo em vista que o pedido é incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da sentença. Custas em aberto e honorários de
seu patrono pelo(a) autor(a). Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema
informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP)
Processo 0006623-26.2008.8.26.0091 (361.02.2008.006623) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco - Fl. 36: Fls. 35: uma vez que o(a) exequente desistiu do prosseguimento da execução, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido é incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da sentença. Custas e honorários de seu
patrono pelo autor. Oportunamente, não havendo pendências providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado
e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0006728-71.2006.8.26.0091 (361.02.2006.006728) - Procedimento Sumário - Mario Lucio Carvalho - Hospital
e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes - Fl. 100: Vistos. Fixo os honorários da Patrona do autor, consoante convênio
celebrado entre a OAB/PGE em seu valor máximo, código 101. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Sem prejuízo,
cumpra-se o V.Acórdão retro. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. ADV: RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), RITA APARECIDA MACHADO (OAB 220693/SP), RICARDO BOCCHINO
FERRARI (OAB 130678/SP)
Processo 0010745-09.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010745) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Antares
Participações e Investimentos Ltda - Aline Vieira Cardoso - Fl. 92: Tendo em vista que a pesquisa é feita pelo Juízo através do
sistema infojud/Renajud/Bacen-jud, deverá a parte interessada recolher a quantia referente a taxa de impressão, no valor de
R$11,00 (onze reais), para cada CPF a ser pesquisado, pela Guia de FEDTJ, no código 434-1.RENAJUD/BACEN-JUD. - ADV:
SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 1000052-85.2009.8.26.0091/02 (361.02.2009.002382/2) - Incidente de Falsidade - Espolio de Ricardo Ded Souza
Neubern - Fabiano Alexandre Luciano Martins - (AP. 2382-72.2009) Fls. 84/87: Vistos Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE
arguido pelo Espólio de Ricardo de Souza Neubern em face de Fabiano Alexandre Luciano Martins,... Fundamento e DECIDO.
Desnecessária dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide
(art. 330, I do CPC)... Nesse contexto, verifico que o pedido deve ser julgado PROCEDENTE... Ante o exposto, DECLARO
A FALSIDADE do documento juntado em fls. 50/52 dos autos principais de nº 0002382-72.2009, nos termos do artigo 395 do
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 34 do CPC condeno o suscitado Fabiano Alexandre Luciano Martins em custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Lance a
Serventia tarja de feito sentenciado. Transita em Julgado, adotadas as providencias de praxe, providencie a Serventia a extração
de cópias integrais do presente incidente encaminhando-as ao Ministério Público para adoção das medidas que entender
cabíveis. Após, para o regular prosseguimento do feito, nos autos principais, tornem os aqueles conclusos para saneador ou
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