TJSP 11/09/2013 -Pág. 1258 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1496
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havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB
124123/SP)
Processo 0002311-70.2009.8.26.0091 (361.02.2009.002311) - Outros Feitos não Especificados - Carlos Wagner Rosa e
outros - Celso dos Santos e outro - Fls. 233/235: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por Carlos Wagner
Rosa e outro(s) em face de Celso dos Santos e outros(s)... Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para imitir os autores na posse do imóvel objeto do
presente litígio, composto da metade esquerda da unidade 015, que já se encontra anexada, junto à Prefeitura Local, à unidade
014, conforme indicado às fls. 219/220. Os réus arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, além de
honorários de sucumbência que fixo, por equidade, em R$500,00, atualizáveis a partir desta condenação. Condeno, ainda, os
réus ao pagamento aos autores de indenização pela ocupação indevida do imóvel, cujo valor deverá ser arbitrado em fase de
liquidação de sentença, pela média local de valores de aluguel, a partir da publicação do r. despacho de fls. 48, que deu os réus
por citados (21/09/2009) até a data da efetiva desocupação do imóvel. Lance a Serventia tarja de feito sentenciado. Transitada
em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS
MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP), WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP), RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB
277329/SP)
Processo 0002563-34.2013.8.26.0091 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. P. D. e outro - Fls. 25/26: ... HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em
epígrafe (f. 02/05), considerando que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°,
da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo
divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional
66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio requerida por Adenilson Pereira Durães e Maria das
Graças dos Santos Durães, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Voltará a mulher
a assinar o nome de solteira, ou seja, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório
Competente. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores. Anotese. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Oportunamente, não
havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: RENATO CAMPOLINO BORGES
(OAB 329887/SP)
Processo 0002861-70.2006.8.26.0091 (361.02.2006.002861) - Procedimento Ordinário - Guarda - V. E. L. - J. C. B. de A.
- Fls. 122/123: Valdirene Edna Lins, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Jose
Cicero Bento de Araujo... É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Frustrada a intimação pessoal do autor, porque não
comunicada sua mudança de endereço (fls. 118) é de se presumir a desistência e o desinteresse pela lide. Ante o exposto, bem
como, ante a manifestação retro da i. representante do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267 III e VIII, do Código de Processo Civil Fixo os honorários advocatícios do(a,s) Patrono(a)
que atuou(ram) no feito, consoante convênio celebrado entre a OAB e a DPE, em 70% do valor da tabela vigente. Expeça-se
a certidão. Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Autorizo, se requerido, o desentranhamento
do(s) documento(s) original(is) que instruiu(ram) a inicial, independentemente de traslado. Certificado o trânsito em julgado
providencie a serventia a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se observadas as formalidades legais.
- ADV: ROSANGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO (OAB 247868/SP), ADEMIR PEREIRA DO PRADO (OAB 120827/SP)
Processo 0002946-12.2013.8.26.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. S. B. - E. S. B. - Fl. 25: Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, à f. 22/23 dos
autos da ação de alimentos movida por Izabella Sant’anna Barbosa, representada por Karina Silva Sant’anna em face de EDER
SILVA BARBOSA, regulamentando: a) a guarda da menor em favor da genitora; b) regime de visitas em favor do genitor, ora
requerido e c) pensão alimentícia devida a menor, e em conseqüência, considerando-se a concordância do i. Representante
do Ministério Público (f. 24), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, III,
do Código de Processo Civil. Oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha
de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem custas. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP)
Processo 0003616-94.2006.8.26.0091 (361.02.2006.003616) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen S.a. - Danilo de Godoy Silva - Fls. 102: Banco Volkswagen S.a., qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Danilo de Godoy Silva. O(a,s) autor(a,s)
foi(aram) intimado(a,s), pelo Correio (fls. 100) a dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção, não
tendo atendido à determinação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de extinção do processo, sem resolução
do mérito. O(a) autor(a) foi devidamente intimado, por meio de seu(ua) patrono(a) e pelo Correio a dar andamento ao feito, sob
pena de extinção, porém não tomou quaisquer providências para o prosseguimento útil do feito, de rigor, portanto, a extinção
do processo sem exame de mérito, ante a inércia do(a) autor(a) em dar-lhe andamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizo, se requerido, o
desentranhamento do(s) documento(s) original(is) que instruiu(ram) a inicial, independentemente de traslado. Custas em aberto
pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado providencie a serventia a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado
e arquivem-se observadas as formalidades legais. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0003772-43.2010.8.26.0091 (361.02.2010.003772) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. R.
C. - R. A. C. - Fl. 55: ... É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A representante legal o(a) autor(a) foi devidamente
intimado(a), pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, porém não tomou quaisquer providências para
o prosseguimento útil do feito, de rigor, portanto, a extinção do processo sem exame de mérito, ante a inércia do(a) autor(a) em
dar-lhe andamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, §
1º, do Código de Processo Civil. Autorizo, se requerido, o desentranhamento do(s) documento(s) original(is) que instruiu(ram)
a inicial, independentemente de traslado. Fixo os honorários advocatícios do(a,s) Patrono(a,s) que atuou no feito, consoante
convênio celebrado entre a OAB e a DPE, em 70% do valor da tabela vigente. Expeça-se a certidão. Sem condenação às
custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado providencie
a serventia a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se observadas as formalidades legais. - ADV:
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0003901-43.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. A. S. P. e outros - Fl. 13: Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, à f. 04 dos autos da ação de
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