TJSP 04/09/2013 -Pág. 900 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
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verba honorária advocatícia do autor que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos
da súmula 111, do STJ. Fica convertida em definitiva a antecipação de tutela concedida. P.R.I.C. Cabreúva, 02 de setembro de
2013. - ADV: ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP)
Processo 0000837-58.2013.8.26.0080 (008.02.0130.000837) - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. P. de S. e outros Retirar Termo de Guarda - ADV: SHEILA APARECIDA DE FREITAS (OAB 313145/SP)
Processo 0000837-63.2010.8.26.0080 (100.01.2010.000837) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O feito encontra-se paralisado há mais de 30
dias, por inércia do autor. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de busca e apreensão requerida por BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ADEMIR PEDRO DA SILVA, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida às fls. 26/27. P. R. I. e arquivem-se
oportunamente. - ADV: RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA (OAB 23569/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0000953-64.2013.8.26.0080 (008.02.0130.000953) - Procedimento Ordinário - Ensino Fundamental e Médio Felipe Augusto David Zampa - Prefeitura Municipal de Cabreúva Sp - Vistos. FELIPE AUGUSTO DAVID ZAMPA, representado
por PRISCILA CRISTINA DAVID ZAMPA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da Prefeitura Municipal de
Cabreúva, visando o fornecimento de vaga pré-escolar em creche próxima da sua residência, descrita na petição inicial. Alega,
para tanto, ter direito à escolarização em estabelecimento público e gratuito próximo da sua residência A petição inicial veio
instruída com documentos. A ré foi citada e ofertou contestação, sobre a qual se manifestou o autor. Houve manifestação do
Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer,
visando a concessão de vaga pré-escolar para o autor na rede pública de ensino, em estabelecimento descrito na petição inicial,
próximo à sua residência. A procedência da ação é medida de rigor. Tem o autor direito a ser matriculado em estabelecimento
de ensino, próximo à sua residência. O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, institui como dever do Estado a garantia de
acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito. Por sua vez, o inciso IV do mesmo artigo consagra o direito de crianças
de até cinco anos de idade de serem matriculadas em creches e pré-escolas públicas. O artigo 53, inciso V, da Lei n. 8.069/90,
assegura às crianças e adolescentes o acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Já o artigo 54, inciso I,
da Lei n. 8.069/90, repete o comando inscrito no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de
assegurar à criança ou adolescente ensino fundamental obrigatório e gratuito; já o inciso IV do referido artigo refere-se ao dever
do estado de garantir o acesso a vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade. O artigo 4º, inciso
II, da Lei n.9.394/96, impõe ao poder público a universalização do ensino médio gratuito. Do regramento mencionado, temos
que é direito individual, público e subjetivo o acesso de crianças e adolescentes às redes oficiais de educação infantil (creches
e pré-escolas) e de ensino fundamental (da 1ª à 9ª séries) e progressão ao ensino médio. As vagas devem ser disponibilizadas
em estabelecimento próximo da residência da criança ou adolescente. A Lei impõe o dever do Estado de garantir acesso de
criança e adolescente a ensino fundamental e médio. Havendo violação a este direito, aliás, direito fundamental, deve o Poder
Judiciário ser acionado para sanar a violação do direito garantido. Sobre a possibilidade de controle judicial dos atos ou omissões
administrativas destaca-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição uma,
pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada,
a lesão ou ameaça de lesão a diretos individuais e coletivos.... O fundamento Constitucional do sistema da unidade de jurisdição
é o artigo 5º, XXXV,da Constituição Federal, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de
direito. Qualquer que seja o autor da lesão, mesmo o poder público, poderá o prejudicado ir às vias judiciais.” No caso dos autos,
não tendo sido atendido o reclamo do autor, fica franqueado o ingresso em Juízo para assegurar o atendimento do seu direito
à educação. Portanto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o próprio princípio invocado
autoriza e determina o controle judicial dos atos administrativos. De sinalar que a jurisprudência vem decidindo reiteradamente
nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração Vaga concedida a criança em escola municipal Determinação de
inclusão de todas as crianças que estão em lista de espera Recursos voluntário e oficial Aplicação dos arts. 208, VII, 211,
§ 2º, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 53, V e 54, IV, do ECA Inadmissibilidade de argumentos que vejam na
atuação do Judiciário, ao prestigiar direitos prioritários de crianças e adolescentes, indevida intromissão na esfera de atuação
do Executivo Decisão reformada para limitar a garantia da vaga em creche apenas à impetrante As demais crianças que
aguardam em lista de espera não integram o pólo ativo da presente ação, não podendo a obrigação a elas se estender Recursos
parcialmente providos (Apelação Cível n. 156.298-0/2 - Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 07.04.08 v.u.). MANDADO
DE SEGURANÇA. Liminar Decisão que deu pela procedência para ordenar à Municipalidade a providenciar a matrícula da menor
em creche municipal, confirmando liminar anteriormente concedida Insurgência Desacolhimento É incontestável o direito da
criança à matrícula em creche e pré-escola mais próxima de sua residência, como determinam os artigos 53, V, 54, IV e 208, III
do Estatuto da Criança e do adolescente, em consonância com o artigo 211, § 2º da Constituição Federal, com a redação que foi
dada pela Emenda Constitucional nº 14, devendo ser trazidos a lume, ainda, o artigo 11, V da Lei nº 9.394/96 Sendo-lhe negada
a vaga pretendida surge o direito líquido e certo a ser amparado Recurso não provido. (Apelação Cível n. 161.728-0/8 Câmara
Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 05.05.08 v.u.). ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, assegurando ao autor sua matrícula na rede Municipal de ensino, em unidade de ensino próxima de sua
residência, o que deverá ser providenciado pelo réu, no prazo de dez dias, ficando deferida a medida liminar requerida, sob
pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atribuído a causa, corrigido. P.R.I.C.
- ADV: SERGIO FERRAZ DE MARINS JUNIOR (OAB 260433/SP), LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB 212992/SP)
Processo 0000956-24.2010.8.26.0080 (100.01.2010.000956) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Jorge Ramos da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 48, item “a”: Expeça-se ofício ao Instituto réu, a fim de que proceda
à imediata implantação do benefício, conforme sentença de fls. 41/42. Fls. 48, item “b”: Indefiro, tendo em vista que o pleito
externado obedece rito próprio e específico, previsto na legislação processual vigente. Requeira o autor o que de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: CINTIA XAVIER DA CRUZ FRANÇA
SANTOS (OAB 253223/SP)
Processo 0001033-33.2010.8.26.0080 (100.01.2010.001033) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário João Benedito Rosa Vicentine - Vistos. Intime-se o(a) requerido(a) a, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido
de desistência da ação, cientificando-o(a) de que o silêncio será considerado como concordância. - ADV: VANESSA ADRIANA
BICUDO PEDROSO (OAB 263282/SP)
Processo 0001134-75.2007.8.26.0080 (100.01.2007.001134) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Elzita Moreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Proceda a serventia, junto ao sistema informatizado,
à devida evolução de classe, vez que o presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Homologo o cálculo
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