TJSP 04/09/2013 -Pág. 899 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1491
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Francisco da Silva - Manifeste-se o autor no prazo de 48 horas sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV:
JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217326/SP)
Processo 0002272-21.2010.8.26.0097 (097.01.2010.002272) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Henrique Costa
Figueiredo - Camila Bruna da Silva - Petição retro; defiro. Desentranhe-se o mandado de fl. 66/67, para integral cumprimento,
observando-se a informação do autor, de que a executada efetivamente reside no local. Int. - ADV: HENRIQUE COSTA
FIGUEIREDO (OAB 214815/SP)
Processo 0002318-44.2009.8.26.0097 (097.01.2009.002318) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria
da Conceicao Ribeiro e outros - Manifeste-se o autor no prazo de 48 horas, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP), JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217326/SP)
Processo 0002400-41.2010.8.26.0097 (097.01.2010.002400) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Cesar Clé - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. artigo 598,
ambos do Código de Processo Civil. Ao(A) autor(a) permanece o direito de receber o crédito remanescente, no valor de R$
3.284,70, podendo propor nova ação, quando houver mudanças nas circunstâncias de fato. Ocorrendo o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento e restituição de documentos. P. R. I. C. - ADV: DEIVID MARTINS
DE SAMPAIO (OAB 290706/SP), CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 283338/SP)
Processo 0003216-86.2011.8.26.0097 (097.01.2011.003216) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciano Caldeira
de Paulo - Certifico e dou fé que os valores da dívida e da avaliação foram atualizados nesta data em R$ 782,00 e R$ 624,00,
respectivamente. Certifico, mais, que conforme informação da Oficiala de Justiça Sônia, não houve licitantes para o leilão
realizado nesta data. Certifico, finalmente, haver encaminhado publicação para o autor manifestar, no prazo de 05 dias,
requerendo o que de direito. - ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP)
Processo 0003665-10.2012.8.26.0097 (097.01.2012.003665) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Frank Albert da Cunha Rocha - Em Buritama, aos 22/08/2013, às 13:15horas, na sala de audiências, sob a condução do(a)
Conciliador(a) ao final nomeado(a), apregoadas, não compareceram as partes, motivo pelo qual pelo MM. Juiz foi dito que
decorreram os prazos sem apresentação de embargos e sem manifestação das partes sobre a avaliação. Em seguida foi
determinado a designação do dia 26 de setembro de 2013, às 14 horas, para realização do leilão, em cuja oportunidade não
será aceito lanço inferior ao valor da avaliação (art. 686, § 3º, do CPC) e a expedição de edital. NADA MAIS. - ADV: FRANK
ALBERT DA CUNHA ROCHA (OAB 231223/SP)
Processo 0007733-42.2008.8.26.0097 (097.01.2008.007733) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Emilia
dos Santos Moreira - Banco Nossa Caixa Sa - Manifeste-se o autor, no prazo de 48 horas, sobre o prosseguimento do feito, sob
pena de extinção - ADV: JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217326/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Processo 3000336-02.2013.8.26.0097 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0001046-33.2013.8.26.0369 - 1ª Vara Judicial)
- ALIPIO DONIZETI DOS SANTOS - TRANSPORTADORA GOLD STAR - Para audiência de inquirição da(s) testemunha(s),
designo o dia 17 de outubro de 2013, às 17:00 horas. Expeça-se mandado de intimação, com as advertências legais. Comuniquese o Juízo Deprecante. Int. - ADV: VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/
SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP)
CABREÚVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRA LAMANO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO OTAVIO HONORATO NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2013
Processo 0000492-29.2012.8.26.0080 (100.01.2012.000492) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Laurinda Gomes
Coelho - Francisco Joaquim dos Santos - Vistos. LAURINDA GOMES COELHO, requer alvará para levantamento junto ao
INSS de valores referentes ao saldo de benefício previdenciário, deixados em razão do falecimento de Francisco Joaquim dos
Santos. Estando juntada a documentação pertinente e presentes os requisitos legais, defiro a expedição de alvará para os fins
requeridos, com o prazo de 180 dias. Arbitro os honorários do advogado, pelo Convênio da Assistência Judiciária, no valor
máximo previsto na tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I. e arquivem-se, oportunamente.Retirar alvarás
- ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR (OAB 185175/SP)
Processo 0000761-39.2010.8.26.0080 (100.01.2010.000761) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Mauro José Reducino - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Mauro José Reducino em face ao INSS postulando aposentadoria
por invalidez. O réu foi citado e ofereceu defesa. Houve réplica. Foi designada perícia médica, cujo laudo foi acostado nos
autos. Documentos foram juntados. É o relatório. Decido. Relata o autor na exordial que se encontra totalmente incapacitado
para o exercício de qualquer profissão, razão pela qual ajuizou a presente ação para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez. O expert foi enfático em afirmar que constatou a doença e a incapacidade do autor como total
e permanente, uma vez ser ele portador de arritmia cardíaca compatível com fibrilação atrial, hipertensão arterial e doença
pulmonar obstrutiva crônica. Assim, preenchidos os requisitos legais, não resta dúvida de que o benefício pleiteado é devido,
já que evidenciada por prova pericial a incapacidade total e permanente do autor para o desempenho das atividades que vinha
exercendo antes da manifestação da enfermidade, assistindo-lhe, então, o direito ao benefício pleiteado. Importante aclarar que
a incapacidade total deve ser analisada à vista da atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador, não importando o fato
de o beneficiário possuir condições de exercer outras profissões aleatórias, para as quais não possui qualificação profissional.
Assim, ante a clara e insofismável constatação da total e permanente incapacidade do autor, é de rigor mesmo a concessão do
benefício. O termo a quo do benefício é o da realização da perícia médica. Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno
o réu ao pagamento em favor do autor de aposentadoria por invalidez, a partir de 07/08/2012. As prestações serão atualizadas
e o débito corrigido será acrescido de juros de mora. Observar-se-á a Lei 11.960/09 e súmula 204 do STJ. Arcará o INSS com
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