TJSP 19/08/2013 -Pág. 771 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
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seja reconhecida a continuidade delitiva entre os dois roubos, na forma do artigo 71 do Código Penal, vez que as condições
de tempo, lugar e maneira de execução são semelhantes (fls. 02/07). Indefiro a liminar alvitrada, pois não há documentação
acostada que possibilite a análise do pedido. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48
horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a)
Paulo Rossi - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0158244-76.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Willians Deivid Rodrigues - Impetrante: Juliane
Tagami - A Defensora Pública, Dra. Juliane Tagami, impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de William David
Rodrigues, aduzindo, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que
seja suspensa a decisão que determinou a realização de exame criminológico, determinando-se imediata apreciação do pedido
de progressão de regime. Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que requereu a progressão ao regime
semiaberto, entendendo preenchidos os requisitos legais, contudo, o magistrado a quo determinou a realização da avaliação
preconizada pela Resolução SAP 88, fundamentando sua decisão na natureza dos delitos, faltas disciplinares, reincidência e
no tempo de pena cumprida e a cumprir. Alega que referida decisão é ilegal, pois tais fundamentos não se revelam idôneos
para fundamentar a realização do exame criminológico, sendo necessário para a aferição dos requisitos necessários apenas
o cumprimento de 1/6 da pena em regime fechado e o atestado de bom comportamento carcerário (fls. 02/05). Indefiro a
liminar alvitrada. A medida Liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de pronto, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, pois é necessária análise cuidadosa dos
fatos e documentos, que deverão ser apreciadas pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Juliane Tagami (OAB: 258906/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Nº 0158459-52.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cândido Mota - Paciente: Aline Gibim de Moraes - Impetrante: Antonio
Carlos Bandeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a):
ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 0158459-52.2013.8.26.0000 Cândido Mota Processo n. 0003919-11.2012.8.26.0120 - 2ª Vara Judicial Impetrante - Antonio Carlos Bandeira Paciente - Aline
Gibim de Moraes Vistos, O ilustre advogado integrante da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, Antonio
Carlos Bandeira, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara Judicial da Comarca
de Candido Mota, impetra o presente habeas corpus, em favor de Aline Gibim de Moraes, visando o relaxamento da prisão, posto
que a paciente encontra-se detida por mais tempo do que determina a lei. Aduz que a paciente reúne condições para responder
solta ao processo. Informe obtido, via telefone, junto ao ofício da 2ª Vara Judicial da Comarca de Candido Mota, dá conta que,
por despacho datado de 7 de agosto de 2013, à paciente fora assegurada a liberdade provisória, determinada a expedição de
alvará de soltura (fls. 67/69). Assim, por perda de objeto, dá-se liminarmente por prejudicada a presente impetração. Ao arquivo,
com as anotações e os devidos registros. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2013. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a)
Angélica de Almeida - Advs: Antonio Carlos Bandeira (OAB: 88158/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0158492-42.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Manuel Paulo Guilhermino da Silva - Impetrante: Antonio
Godoy Maruca - Considerando que o presente Habeas Corpus possui o mesmo objeto do writ nº 0154202-81.2013.8.26.0000,
distribuído para este Relator em 05/08/2013, determino o apensamento do Habeas Corpus supramencionado a este, ficando
aquela impetração abarcada por esta, o que leva ao seu processamento em conjunto, dispensadas as informações naquele.
Cumpra-se o determinado às fls. 131/132. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Antonio Godoy Maruca (OAB: 80468/SP) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0158492-42.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Manuel Paulo Guilhermino da Silva - Impetrante:
Antonio Godoy Maruca - O Dr. Antonio Godoy Maruca impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Manuel Paulo
Guilhermino da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP.
Relata a inicial que o paciente, juntamente com o corréu Moabe Catarino de Jesus, foi preso em flagrante no dia 06/06/2013,
acusado de suposta infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva, sob
o enfoque da impossibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de furto qualificado. Foi requerida
a liberdade provisória, mas o pedido foi indeferido, mediante decisão carente de fundamentação. Assevera que o paciente
possui condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, ostenta bons antecedentes, residência
fixa e ocupação lícita, bem como se encontram ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta
que ao corréu Moabe Catarino de Jesus foi concedida medida liminar para revogar a prisão preventiva, assim, tratando-se de
situações idênticas o benefício nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, deve ser estendido ao paciente (fls.
02/30). Pleiteia, em suma, o deferimento da medida liminar com a revogação da prisão preventiva, para que possa responder
o processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que
tudo indica é primário, o crime, em tese, praticado não é revestido de violência ou grave ameaça não se vislumbrando motivos
para que permaneça no cárcere. Diante do exposto concedo a liberdade provisória, mediante as seguintes medidas cautelares
previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I comparecimento ao juízo sempre que determinado; II recolher-se em seu
domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e
III não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; IV não se ausentar da
Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em
Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por Al não estiver preso e oficie-se ao IIRGD sobre a situação do paciente.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em
seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Antonio Godoy Maruca
(OAB: 80468/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0158537-46.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Luiz Henrique Oliva - Impetrante: Juliane Tagami
- A Defensora Pública, Dra. Juliane Tagami, impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Luiz Henrique Oliva,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP.
Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja desconsiderada a decisão que determinou a realização de exame
criminológico, determinando-se imediata apreciação do pedido de progressão de regime. Aduz que o paciente está sofrendo
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