TJSP 19/08/2013 -Pág. 770 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
770
de Moraes - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0156753-34.2013.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 0156753-34.2013.8.26.0000 - Diadema Processo n. 000024647.2013.8.26.0161- 2ª Vara Criminal Impetrante - Maria Helena de Moraes Paciente - Jonathan Inácio Pereira Vistos, A ilustre
advogada Maria Helena de Moraes, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Diadema, impetra o presente habeas corpus, em favor de Jonathan Inácio Pereira, visando seja
assegurado o relaxamento da prisão, em face do excesso de prazo na formação da culpa. Alega que o paciente encontrase detido cautelarmente desde 9 de janeiro de 2013 e, até a data da impetração, não foi realizada audiência de instrução,
debates e julgamento. Tendo em vista que se trata de pedido idêntico ao formulado, na impetração anterior, que se encontra em
tramitação nesta Corte, apensem-se aos autos do Habeas Corpus n. 0133571-19.2013.8.26.0000-Diadema, para julgamento
conjunto. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 14 de agosto de 2013. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Maria Helena de
Moraes (OAB: 146463/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0156780-17.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: R. T. da S. R. - Impetrante: F. P. B. - Impetrado:
M. J. ( de D. do D. 3 - 1. Em favor de Reinaldo Tadeu da Silva Ramos, a belª Fernanda Penteado Balera impetrou o presente
habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para “A) a revogação da prisão
preventiva ... em razão da nulidade absoluta da r. decisão que a determinou (inquinada pelo vício da motivação aparente....) ou
subsidiariamente B) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, em razão da não configuração
dos requisitos que a justificariam; ou subsidiariamente C) a revogação da prisão preventiva, com imposição de outra medida
restritiva da liberdade alternativa ao cárcere cautelar...”, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante
em 7.07.2013, acusado de infração ao art. 157, §2º, I, do CP, merece responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os
requisitos justificadores da custódia cautelar, anotando, ademais, que o paciente é primário. Sustenta que a decisão denegatória
da liberdade teve por fundamento a gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto.Pondera que, mesmo na hipótese de
condenação, as circunstâncias favoráveis e a primariedade indicam a imposição do regime semiaberto para cumprimento de
pena, evidenciando a desproporcionalidade da prisão cautelar. Ressalta, por fim, ser cabível a imposição de outras medidas
cautelares diversas da prisão. Evidente, assim, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A
medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações,
à d. Procuradoria. São Paulo, 13 de agosto de 2013. João Morenghi Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Fernanda
Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0157100-67.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: José Carlos Genu - Impetrante: Robson Silva
Ferreira - Impetrado: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - 1. Em favor de José
Carlos Genu, o bel. Robson Silva Ferreira impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento
ilegal, a concessão da ordem para imediata remoção do paciente ao regime semiaberto ou, caso isso não seja possível, que
aguarde em prisão albergue domiciliar pelo surgimento da vaga em estabelecimento penal adequado. Sustenta a ocorrência de
constrangimento ilegal uma vez que o paciente obteve o direito de progressão ao regime semiaberto há mais de trinta dias, mas,
ante a falta de vagas em estabelecimento penal adequado, encontra-se ainda em estabelecimento destinado ao cumprimento de
pena no regime mais severo. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição
da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de
fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. 3. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 13 de agosto de 2013. João Morenghi
Desembargador No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Robson Silva Ferreira (OAB:
208699/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0157436-71.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araras - Paciente: R. L. da C. - Impetrante: D. S. - 1. Em favor de Robert
Luiz da Costa, o bel. Daniel Salviato impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal,
a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante,
acusado de infração ao art. 33, caput, e seu § 1º, II, da Lei nº 11.343, de 2006, merece responder ao processo em liberdade,
eis que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Além de negar todos os fatos a ele imputados, anota que é primário,
trabalhador e possui endereço fixo no distrito da culpa. Aponta irregularidades na prisão: ausência de formalidade legal e abuso
de autoridade, devendo o flagrante ser relaxado. Aduz que a decisão denegatória da liberdade carece de fundamentação idônea,
afrontando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Sustenta que a vedação à liberdade provisória,
prevista no art. 44, da Lei nº 11.343, de 2006, é inconstitucional. Por fim, esclarece que na nova legislação processual penal,
a prisão é medida excepcional, não aplicável ao presente caso, passível de fixação das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP. Por todo o exposto, evidente o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida
liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa
de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir
pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações,
à d. Procuradoria. São Paulo, 13 de agosto de 2013. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Daniel
Salviato (OAB: 279233/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0157678-30.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Claudio Romao do Nascimento - Cláudio
Romão do Nascimento impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio benefício, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal Central da Capital/SP. Alega o impetrante/paciente que foi condenado ao
cumprimento das penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado
com os artigos 61, inciso I e 69, caput, todos do Código Penal. Pleiteia, em suma, o deferimento da medida liminar para que
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