Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013 - Folha 770

    1. Página inicial  - 
    « 770 »
    TJSP 19/08/2013 -Pág. 770 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano VI - Edição 1479

    770

    de Moraes - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0156753-34.2013.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão
    Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 0156753-34.2013.8.26.0000 - Diadema Processo n. 000024647.2013.8.26.0161- 2ª Vara Criminal Impetrante - Maria Helena de Moraes Paciente - Jonathan Inácio Pereira Vistos, A ilustre
    advogada Maria Helena de Moraes, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara
    Criminal da Comarca de Diadema, impetra o presente habeas corpus, em favor de Jonathan Inácio Pereira, visando seja
    assegurado o relaxamento da prisão, em face do excesso de prazo na formação da culpa. Alega que o paciente encontrase detido cautelarmente desde 9 de janeiro de 2013 e, até a data da impetração, não foi realizada audiência de instrução,
    debates e julgamento. Tendo em vista que se trata de pedido idêntico ao formulado, na impetração anterior, que se encontra em
    tramitação nesta Corte, apensem-se aos autos do Habeas Corpus n. 0133571-19.2013.8.26.0000-Diadema, para julgamento
    conjunto. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São
    Paulo, 14 de agosto de 2013. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Maria Helena de
    Moraes (OAB: 146463/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
    Nº 0156780-17.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: R. T. da S. R. - Impetrante: F. P. B. - Impetrado:
    M. J. ( de D. do D. 3 - 1. Em favor de Reinaldo Tadeu da Silva Ramos, a belª Fernanda Penteado Balera impetrou o presente
    habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para “A) a revogação da prisão
    preventiva ... em razão da nulidade absoluta da r. decisão que a determinou (inquinada pelo vício da motivação aparente....) ou
    subsidiariamente B) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, em razão da não configuração
    dos requisitos que a justificariam; ou subsidiariamente C) a revogação da prisão preventiva, com imposição de outra medida
    restritiva da liberdade alternativa ao cárcere cautelar...”, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante
    em 7.07.2013, acusado de infração ao art. 157, §2º, I, do CP, merece responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os
    requisitos justificadores da custódia cautelar, anotando, ademais, que o paciente é primário. Sustenta que a decisão denegatória
    da liberdade teve por fundamento a gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto.Pondera que, mesmo na hipótese de
    condenação, as circunstâncias favoráveis e a primariedade indicam a imposição do regime semiaberto para cumprimento de
    pena, evidenciando a desproporcionalidade da prisão cautelar. Ressalta, por fim, ser cabível a imposição de outras medidas
    cautelares diversas da prisão. Evidente, assim, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A
    medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
    exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise
    cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível
    admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
    jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações,
    à d. Procuradoria. São Paulo, 13 de agosto de 2013. João Morenghi Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Fernanda
    Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
    Nº 0157100-67.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: José Carlos Genu - Impetrante: Robson Silva
    Ferreira - Impetrado: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - 1. Em favor de José
    Carlos Genu, o bel. Robson Silva Ferreira impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento
    ilegal, a concessão da ordem para imediata remoção do paciente ao regime semiaberto ou, caso isso não seja possível, que
    aguarde em prisão albergue domiciliar pelo surgimento da vaga em estabelecimento penal adequado. Sustenta a ocorrência de
    constrangimento ilegal uma vez que o paciente obteve o direito de progressão ao regime semiaberto há mais de trinta dias, mas,
    ante a falta de vagas em estabelecimento penal adequado, encontra-se ainda em estabelecimento destinado ao cumprimento de
    pena no regime mais severo. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
    ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
    no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição
    da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de
    fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. 3. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
    urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 13 de agosto de 2013. João Morenghi
    Desembargador No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Robson Silva Ferreira (OAB:
    208699/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
    Nº 0157436-71.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araras - Paciente: R. L. da C. - Impetrante: D. S. - 1. Em favor de Robert
    Luiz da Costa, o bel. Daniel Salviato impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal,
    a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante,
    acusado de infração ao art. 33, caput, e seu § 1º, II, da Lei nº 11.343, de 2006, merece responder ao processo em liberdade,
    eis que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Além de negar todos os fatos a ele imputados, anota que é primário,
    trabalhador e possui endereço fixo no distrito da culpa. Aponta irregularidades na prisão: ausência de formalidade legal e abuso
    de autoridade, devendo o flagrante ser relaxado. Aduz que a decisão denegatória da liberdade carece de fundamentação idônea,
    afrontando os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Sustenta que a vedação à liberdade provisória,
    prevista no art. 44, da Lei nº 11.343, de 2006, é inconstitucional. Por fim, esclarece que na nova legislação processual penal,
    a prisão é medida excepcional, não aplicável ao presente caso, passível de fixação das medidas cautelares previstas no art.
    319 do CPP. Por todo o exposto, evidente o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida
    liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
    sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa
    de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir
    pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
    jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações,
    à d. Procuradoria. São Paulo, 13 de agosto de 2013. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Daniel
    Salviato (OAB: 279233/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
    Nº 0157678-30.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Claudio Romao do Nascimento - Cláudio
    Romão do Nascimento impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio benefício, apontando como autoridade
    coatora o MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal Central da Capital/SP. Alega o impetrante/paciente que foi condenado ao
    cumprimento das penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado
    com os artigos 61, inciso I e 69, caput, todos do Código Penal. Pleiteia, em suma, o deferimento da medida liminar para que
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto