TJSP 20/06/2013 -Pág. 703 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
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mencionada e comprovam que houve a relação jurídica. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu
IVETE CAMPOS RODRIGUES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA a pagar ao autor o valor de R$ 5.929,40 , devidamente
corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento, arcando, ainda, com as custas e despesas
processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Jaú, 07 de junho de 2013.
(taxa de preparo R$ 105,85; + taxa de porte de remessa e retorno de autos R$ 29,50 por volume) - ADV: JOSÉ ROBERTO
STECCA (OAB 239115/SP), JOSÉ ANTONIO STECCA NETO (OAB 239695/SP)
Processo 0024615-07.2012.8.26.0302 (302.01.2012.024615) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Icaro Regis Deradi - Sergio Adriano Derradi - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Almeida Prado Ninno Vistos. Cuida-se
de execução de alimentos embasada em título líquido, certo e exigível ( fls. 7) , não tendo o executado demonstrado qualquer
desconformidade entre o crédito apontado pelos exeqüentes e a obrigação imposta judicialmente. A justificativa apresentada
pretendendo a compensação da pensão com os valores diretamente despendidos no pagamento de despesas do exeqüente
encontra óbice no art. 1.707, do Código Civil, que dispõe: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.” Desta forma , não pode a alimentante
alterar a obrigação alimentar fixada em pecúnia, pagando a pensão em espécie, modificando, assim, a forma de pagamento
daquela, devendo tais gastos serem considerados como mera liberalidade. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência:
“Execução - Alimentos - Valores pagos em espécie que são mera liberalidade do alimentante - Compensação indevida Recurso
improvido.” (TJSP, 9ª Câm. Direito Privado, Ap. 638.105-4/1-00, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, j. 13.04.2010). Os noticiados
envolvimentos com atos ilícitos , tanto por parte da representante legal do exequente, como pelo executado, não tem o condâo
de afastar a obrigação alimentar assumida. Assim agindo, o executado flagrantemente vem tentando burlar a quitação do
pagamento das pensões alimentícias por si devidas, só restando a decretação de sua prisão , para que assim pague a pensão
devida. Com fundamento no artigo 733, § único, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Representante do Ministério
Público e DECRETO a prisão de SERGIO ADRIANO DERRADI , pelo prazo de trinta (30) dias, expedindo-se contra ele o
MANDADO DE PRISÃO, fixando o prazo de dois (02) anos de validade. Expeça-se mandado de prisão e aguarde-se noticia
de seu integral cumprimento ou quitação do débito. Int. Jaú, 16 de maio de 2013. - ADV: DAILSON FONTES (OAB 31588/SP),
DOMINGOS JULIERME GALERA DE OLIVEIRA (OAB 185623/SP)
Processo 0024997-34.2011.8.26.0302 (302.01.2011.024997) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Maurício Barbosa
Junior - Maria Fernanda de Carvalho - (Aos 18/03/2013 transitou em julgado a r. Sentença de fls. 90/91.). - ADV: ROGÉRIO
MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP), PAULO CÉSAR BASSO (OAB 315990/SP), EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB
83119/SP)
Processo 0025048-45.2011.8.26.0302 (302.01.2011.025048) - Procedimento Ordinário - Seguro - Nelson Vicente de Miranda
- - Pedro Donizete Bellini - - Lizete Aparecida de Assis Ignacio - - Jose Aparecido Alves - - Paulo Sergio de Morais - - Elaine dos
Santos da Silva - - Hamilton Cesar Ferreira - - Rosenilda Aparecida Ribeiro - - Silvia de Fatima Prado - - Simone Evangelista
Teixeira - - Elizabeth Helena de Lazaro Cunha - - Nadir Delpasso - - Aparecida Pereira da Silva - - Maria Neusa do Nascimento
- - Luiz Batista Vasconcelos - - Emilio Adalto Rufino - - Aparecido Fernando Massambani - - Ana Paula Cordeiro de Souza - Luiz Carlos Gaziro - - Leonete Terezinha Alves - - Gonçalo Aparecido de Moraes - - Rinaldo Spedo - - Adriana Preto Oliveira
de Carvalho - - Paulo Cesar Ponzinelli - Companhia Excelsior de Seguros - - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo
Cosesp - Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento.
Ausente eventual pedido de informação ou noticia de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, prossiga-se nos termos da
decisão de fls. 943. Int. - ADV: GILSON RODRIGUES DE LIMA (OAB 81812/SP), TATIANA TAVARES DE CAMPOS (OAB 3069/
PE), WANDO DIOMEDES (OAB 118512/SP), LOURIVAL ARTUR MORI (OAB 106527/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA
(OAB 16983/PE), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 0025115-10.2011.8.26.0302 (302.01.2011.025115) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito
Financiamento e Investimento - Edivon Robson Santos - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça, para expedição do mandado de citação. Valor R$ 13,59. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), ALESSANDRA FERREIRA ZUCA (OAB 233418/SP)
Processo 0025408-77.2011.8.26.0302 (302.01.2011.025408) - Procedimento Ordinário - Guarda - Roberto Bueno Reis Rosangela Aparecida de Carvalho - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente ação de guarda para,
mantendo a liminar concedida, deferir ao pai, ora requerente, ROBERTO BUENO REIS a guarda dos filhos CINTIA CARVALHO
REIS e JONATAS WELLINGTON DE CARVALHO REIS, bem como para fixar as visitas da requerida aos filhos aos domingos,
das 10 às 18 horas, e em feriados e datas festivas alternadas, no mesmo horários, e para condená-la ao pagamento de alimentos
aos filhos no valor de dez por cento do salário mínimo, a partir desta data. Condeno ainda a requerido ao pagamento de custas
judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 600,00,
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto na Lei n° 10605/50. Após o trânsito em julgado,
lavre-se termo de guarda definitiva. P.R.I. Jaú, 10 de junho de 2013. DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO Juíza de Direito - ADV:
ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), TALITA
ORMELEZI (OAB 280838/SP)
Processo 0025415-69.2011.8.26.0302 (302.01.2011.025415) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Sandra Mara
Santesso Zambele - Edson Marcelo Zambelle - Decidi à vista dos autos nº 4002044-37.2013.8.26.0302. Trata-se de ação de
arrolamento em que, inicialmente, a viúva do falecido informou a existência de empresa individual em nome do falecido e pediu
alvará para sua administração, o que foi deferido, nomeando-se-a inventariante. Expirado o prazo para o alvará, noticiou a
inventariante a existência de veículos no estoque da empresa, dentre eles o veículo Citroen C3, chassis 935FCKFV86B519536,
bem como dívidas em seu nome, informando também a desistência da intenção de dar continuidade aos negócios. O Ministério
Público pediu a citação dos credores noticiados ante a responsabilidade de pagamento dos débitos do espólio. Nos autos
referidos, consta que a inventariante, após o vencimento do alvará inicialmente concedido, vendeu, em 21 de março de 2012,
o automóvel Citroen C3, chassis 935FCKFV86B519536, a terceiro, recebendo o valor da venda do BANCO PANAMERICANO
S/A, estando o bem, desde então, na posse da requerente de referido processo. Imprescindível, portanto, que a inventariante
preste contas de sua administração do espólio, informando se os veículos relacionados permanecem efetivamente em estoque,
como aduzido anteriormente; justifique a venda noticiada nos autos referidos e a omissão a respeito nestes autos; e justifique os
empréstimos contraídos em nome do espólio sem autorização deste Juízo; bem como informe se os débitos estão sendo pagos
e indique como pretende quitá-los para posterior encerramento da pessoa jurídica em nome do falecido; tudo no prazo de dez
dias e sob as penas do art. 995, V, do Código de Processo Civil. Após, apreciarei o pedido de citação dos credores do falecido.
Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE BORGO (OAB 153464/SP)
Processo 0025705-50.2012.8.26.0302 (302.01.2012.025705) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rosangela dos Santos Moraes Jau Me - Municipio de Jahu - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º