TJSP 03/05/2013 -Pág. 510 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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de Medicamentos - Leticia Aparecida Silverio - Município de Jaú - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido
inicial para: (a) condenar o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte
autora (VENLAFAXINA 150 mg - necessita de 30 (trinta) comprimidos ao mês/ VENLAFAXINA 75 mg - necessita de 30 (trinta)
comprimidos ao mês/ ZOLPIDEN 10 mg - necessita de 30 (trinta) comprimidos ao mês) na forma e periodicidade descritas na
inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação
de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de
Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste
reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão,
fica desde logo autorizado o desentranhamento, pela parte autora, dos documentos juntados à inicial, mediante recibo, ficando
os autos a sua disposição para tal finalidade, pelo prazo de 90 dias. Decorrido tal prazo os autos deverão ser inutilizados. P. R.
I. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 0028049-04.2012.8.26.0302 (030.22.0120.028049) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Wania Amantini - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente
o pedido inicial para: (a) condenar o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos
para a parte autora (Zyvox 600mg - Com 10 comprimidos - necessita de 30 comprimidos ao mês) na forma e periodicidade
descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar
de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do
Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também
inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado
desta decisão, fica desde logo autorizado o desentranhamento, pela parte autora, dos documentos juntados à inicial, mediante
recibo, ficando os autos a sua disposição para tal finalidade, pelo prazo de 90 dias. Decorrido tal prazo os autos deverão ser
inutilizados. P. R. I. - ADV: ANDRE SPILARI BERNARDI (OAB 235474/SP)
Processo 3000877-02.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Gilmar Paiva
Arrais - IAMSPE Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação
do(a) demandante sobre a contestação ofertada. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP), ANTONIO
CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 3000998-30.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Fernando Donizete de Godoy - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Este Juízo não está adstrito aos
procedimentos administrativos necessários para o cadastramento do interessado. Demais disso, os dados que se menciona
constam do ofício encaminhado. Por fim, qualquer pretensão de interesse da ré deve vir através de petição firmada com patrono
com poderes postulatórios. Int. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Processo 3001217-43.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carla
Cristina Silvério Telles - Fazenda Publica do Municipio de Jau - Antes de determinar o sequestro de disponibilidades financeiras
do(a) demandado(a), determino sua manifestação sobre o alegado descumprimento do determinado em sentença/antecipação
de tutela, no prazo de 48:00 horas.. Intime-se com urgência. Caso transcorrido tal prazo sem manifestação, apresente a
parte-autora cálculo de valor necessário para a aquisição, na rede particular, do suficiente para 3 meses de seu tratamento e
providencie a serventia minuta de bloqueio on-line, observado o valor informado. - ADV: FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB
272872/SP)
Processo 3001407-06.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - William Antonio
Vitti - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Considerando que a Fazenda Pública Estadual não possui autorização
legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de
conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE
(OAB 228543/SP)
Processo 3001809-87.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Odete de Lima Andrade - Município de Jahu - Distribua-se a petição como inicial de execução/cumprimento de sentença,
autue-se e intime-se a ré para, no prazo de 48 horas esclarecer o porque do descumprimento da ordem judicial, ficando alertada
de que existe pedido de sequestro de verba pública. Int. - ADV: ANDRE SPILARI BERNARDI (OAB 235474/SP), RONALDO
ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 3002341-61.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Servulo Waldir Rossi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Homologo a
desistência da ação em relação ao Município de Jaú, determinando que se façam as anotações pertinentes. Concedo à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer
com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa
de medicação/insumos de alto custo, a qual não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede
pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a
confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde é direito de todos os
cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita da referida
medicação e insumo para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não
obteve a autora resposta até o momento, o que torna existente o interesse de agir. Demais disso, os referidos itens apresentam
custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para obrigar que a ré
forneça o(s) medicamento(s)/insumos (ou outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade
especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária de 300,00. Cite-se para
ofertar defesa, se desejar, no prazo de 30 dias. P.R.I.. - ADV: ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB 102719/SP)
Processo 3002818-84.2013.8.26.0302 - Cumprimento Provisório de Sentença - Aparecida de Fatima Tobar - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Antes de determinar o sequestro de disponibilidades financeiras do demandado, determino sua
manifestação sobre a alegada não entrega dos medicamentos descritos na inicial à autora, conforme determinado em sentença,
no prazo de 5 dias. Intime-se com urgência, inclusive o DRS VI (este mediante ofício a ser transmitido por fax). - ADV: ANDRE
SPILARI BERNARDI (OAB 235474/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 3002827-46.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nadir
Santa Gomes Navarro - Município de Jahu e outro - Homologo a desistência da ação em relação à Fazenda Pública Estadual,
determinando que se façam as anotações pertinentes. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona
a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumos de alto custo, a qual não vem
conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º