TJSP 25/09/2012 -Pág. 1034 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1274
1034
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
306.01.2012.002159-1/000000">306.01.2012.002159-1/000000-000 - nº ordem 492/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARTHA VIEIRA
LIMA X SANTA CASA SAÚDE JOSÉ BONIFÁCIO SP - Processo nº 306.01.2012.002159-1 Número de ordem: 492/12 Vistos,
etc. MARTHA VIEIRA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SANTA CASA SAUDE - JOSÉ
BONIFÁCIO, postulando pela declaração de nulidade da clausula contratual do plano de saúde em que há limitação de 20 dias
de internação por ano. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré apresentou contestação, fls. 20/23, reconhecendo a
nulidade da clausula contratual, postulando pela extinção do feito. Em réplica, pela requerente foi pleiteada a desistência da
ação. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla
defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir. Com o reconhecimento do pedido pela requerida, é de se
reconhecer a aplicação, no caso em tela, do disposto no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC, para declarar a nulidade da clausula
contratual nº 4.9 diante da sua abusividade. Custas e despesas processuais pela requerida, em face do princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência da requerida. P.R.I. José Bonifácio, 04 de
setembro de 2012. Milena Repizo Rodrigues Juíza de direito - ADV ROSE CRISTIANE DIAS OAB/SP 190360
306.01.2012.002243-6/000000-000 - nº ordem 512/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RONALDO
JULIANO BOZOTO X AÇOCIM JB COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÕES LTDA ME - Fls. 62 - Vistos. Processo
em ordem, partes bem representadas. Dou o feito por saneado. Digam as partes se há interesse na realização de audiência
de conciliação, bem como, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, justificando-as, pena de indeferimento, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
OAB/SP 289447 - ADV MARCIO MANO HACKME OAB/SP 154436
306.01.2012.002308-0/000000-000 - nº ordem 524/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. F. X E. B. M. - CERTIFICO
QUE foi expedido certidão de Honorarios aos patronos, e que o autor devera comparecer em cartório para assinatura do Termo
de Guarda Definitivo, já expedido no balcão da serventia - ADV JAQUELINE IRENO OAB/SP 248171 - ADV MILENE CATARUCI
DE ALMEIDA CAPOBIANCO OAB/SP 199454
306.01.2012.002329-0/000000-000 - nº ordem 532/2012 - Procedimento Ordinário - Fixação - K. C. S. X A. D. C. S. - Fls.
19 - Por ora, informe a parte autora o seu atual endereço, vez que o Sr. Oficial de Justiça não obteve êxito em sua localização
(v. fl. 16vs.). Int. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2012.002526-0/000000-000 - nº ordem 637/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. B. M. X V. C. M. - Fls. 32 - CERTIFICO e dou fé que em consulta pelo sistema, não há execuções de alimentos das prestações
vencidas e vincendas, pelo rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, em andamento, envolvendo as mesmas partes deste
processo. Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. I. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das
prestações vencidas e das que se vencerem até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. II. Fica, desde já, estabelecido que as prestações vencidas no curso da lide estão incluídas
no pedido, por força do disposto no artigo 290 c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessário, portanto, o
ajuizamento de nova demanda para execução dessas parcelas, uma vez que serão automaticamente incluídas no pedido por
força dos dispositivos legais citados, de modo que pretensão nesse sentido merecerá o decreto de extinção sem julgamento do
mérito, em decorrência da litispendência. III. Int. - ADV CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA OAB/SP 188334
306.01.2012.002602-7/000000-000 - nº ordem 598/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ORDÁLIA
LEME FERRAZ - Fls. 22 - Proc. Cível nº 598/12 Vistos. Ante a documentação apresentada, DEFIRO o pleito inicial para que
a requerente possa levantar no Banco do Brasil S/A, ag. 6696-6 o numerário existente referente aos resíduos, acrescidos de
juros e correção monetária, se houver, relativos à conta judicial indicada às fls. 16/17, em nome de MAURICIO DE OLIVEIRA
FERRAZ, falecido aos 12 de maio de 2012. Assim, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito. Expeça-se o alvará com prazo de validade de 90 dias. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. José Bonifácio, 5 de setembro de 2012. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta - ADV
DORACI JOSE MACIEL DE PONTES OAB/SP 54425
306.01.2012.002632-8/000000-000 - nº ordem 612/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Certifico e dou fé que os autos se
encontram com vista à parte autora para se manifestar acerca da Contestação. - ADV THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO
OAB/SP 181234 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
306.01.2012.002739-1/000000-000 - nº ordem 638/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- E. V. R. D. S. X J. A. D. S. - Fls. 16 - CERTIFICO e dou fé que em consulta pelo sistema, não há execuções de alimentos das
prestações vencidas e vincendas, pelo rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, em andamento, envolvendo as mesmas
partes deste processo. Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. I. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento
das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. II. Fica, desde já, estabelecido que as prestações vencidas no curso da lide estão incluídas
no pedido, por força do disposto no artigo 290 c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessário, portanto, o
ajuizamento de nova demanda para execução dessas parcelas, uma vez que serão automaticamente incluídas no pedido por
força dos dispositivos legais citados, de modo que pretensão nesse sentido merecerá o decreto de extinção sem julgamento do
mérito, em decorrência da litispendência. III. Int. - ADV TANIA ROSAN DE ANGELIS OAB/SP 135253
306.01.2012.002791-1/000000-000 - nº ordem 648/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - FRANCISLAINE
APARECIDA BERNARDI X BENTO BERNARDI - Fls. 43 - Convolo o Arrolamento em Inventário. Fica mantida a nomeação da
Sra. FRANCISLAINE APARECIDA BERNARDI como inventariante, independentemente de compromisso. Citem-se, após, o(s)
interessado(s) não representado(s), se o caso. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores,
iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (CPC, art. 1.001) e digam em 10 dias (CPC, art. 1.012). Se concordes, ao cálculo
e digam, em 5 dias (CPC, art. 1.013). Emende o plano de partilha para constar o valor do monte, tal como consta na certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º