TJSP 14/09/2012 -Pág. 1664 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1267
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desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função
social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o
réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44
de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida
e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial
adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de
fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo
com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se
de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo,
a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido” Sobrepõe-se à disciplina específica da medida processual de busca
e apreensão posta à disposição do credor fiduciário os novos princípios que regem os contratos, especialmente o da boafé objetiva e da função social, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Pelo exposto, faculto a conversão em ação de
execução, com o aditamento da inicial. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 0022402-52.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Roberto Daishiro Asano ME e outro - Vistos. Recolha o autora as taxas inicial (R$ 1.139,45), da diligência do
oficial de justiça (R$ 67,80) e a previdenciária (R$ 12,44). Após, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito
reclamado no prazo de três dias. Independente de eventuais embargos, fixo os honorários em 10% sobre o valor de débito.
Feito o pagamento no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de não pagamento, ser-lhe-ão
penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, procedendo-se, na mesma ocasião a respectiva avaliação
dos bens. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) opor embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos, do mandado
de citação, independente de penhora, depósito ou caução. Reconhecendo o crédito do exeqüente e, desde que efetue o depósito
de 30% do débito, incluindo-se as custas e honorários, poderá o(a) executado(s), no prazo dos embargos, requerer que lhe seja
admitido pagar o restante do débito em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0022454-48.2012.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola de Educação Fundamental Estrutura
Ltda - André Paulo do Nascimento - Vistos. Recolha a autora o valor da diligência do oficial de justiça (R$ 16,95). Após,
determino a expedição de mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado (a) dos encargos de sucumbência, advertindo-o (a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: RENATA AMARAL VASSALO (OAB 112256/SP)
Processo 0022531-57.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Bom Pastor Ltda Vanessa Rodrigues Domingues - Aguardando providências do autor: cópia da petição inicial para instruir mandado de citação
- ADV: GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP)
Processo 0022556-70.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Health System
Implantes Ortopédicos Ltda - Epp - Vistos. Recolha o autor as taxas inicial (R$ 1.855,30), previdenciária (R$ 12,44) e a da
diligência do oficial de justiça (R$ 16,95). Após, cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051/SP)
Processo 0022649-33.2012.8.26.0003 - Notificação - Obrigações - Chamaeleon Even Empreendimentos Imobiliáios Ltda.
- CHRISTIAN AKIYOSHI MURAYAMA e outro - Vistos. Oficie a serventia à Comarca de Cotia, conforme requerido na petição
inicial. Recolha a autora o valor da diligência do oficial de justiça para a notificação de Christian Akiyoshi Murayama (R$ 16,95).
Após, notifique-se, nos termos da petição inicial que segue anexa, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) que decorrido o prazo
de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de Processo Civil), os autos serão entregues, independentemente de traslado,
anotando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO (OAB 88366/SP), ANA SILVIA DE ARAUJO CINTRA ZURCHER (OAB 92335/SP)
Processo 0022793-07.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sueli Aparecida Ferreira
de Souza - Fábia Maria Levino - Sueli Aparecida Ferreira de Souza - Vistos. Comprove a exequente a prestação do serviço,
juntando documentos. Recolha, ainda, as taxas devidas: inicial (R$ 92,20), previdenciária (R$ 12,44) e a da diligência do oficial
de justiça (R$ 33,90). Int. - ADV: SUELI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 163344/SP)
Processo 0022895-29.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Adriana Utrera Cabral - Sulamerica
Cia de Seguro Saude - Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. A autora contratou o plano de saúde
da ré em 9/2/11 e necessita realizar cirurgia de obesidade mórbida, cuja cobertura foi negada, sob a alegação de que se trata
de doença preexistente não informada na ocasião do preenchimento da declaração de saúde. Da análise dos documentos
apresentados, verifica-se que a autora realiza tratamentos desde o ano de 2005(fls.38). Da declaração de saúde preenchida
na ocasião da contratação (9/2/11) consta que a autora estava com 72 kg, porém, de acordo com o documento de fls.37, em
19/8/11 o peso era de 101 kg. O acima constatado pelos documentos referidos mostram que a doença acometia a autora pelo
menos seis anos antes da contratação, e que portanto era de seu pleno conhecimento, o que afasta a verossimilhança de suas
alegações, na consideração de que a omissão, ainda que no formulário não conste expressa pergunta acerca de obesidade, não
deixa de ser conduta tendente a obter resultado que seria diverso se a realidade fosse conhecida pela contratada. Além do mais,
apesar de estar comprovada a necessidade da cirurgia, não há nenhuma anotação de que é urgente. Diante do exposto, indefiro
o pedido de antecipação da tutela. Cite-se a ré, com a advertência de que o prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB 248449/SP), JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA (OAB
248514/SP)
Processo 0022923-94.2012.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Corretagem - Planeta Negocios Serviços de Intermediação
Comercial Ltda - Adriana Ruiz Alcazar e outro - Vistos. Sem embargo do escopo do legislador que, ao instituir o procedimento
sumário, objetiva dar maior celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente
quando o réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências; sem falar, ainda, nas eventuais
hipóteses de mudanças de endereço, o que certamente retarda o curso da demanda. Nesse contexto, justifica-se o processamento
pelo rito ordinário. Frise-se que a medida atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º