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    TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012 - Folha 1663

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    TJSP 14/09/2012 -Pág. 1663 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano V - Edição 1267

    1663

    Processo 0020510-79.2010.8.26.0003 (003.10.020510-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Dayane
    Crisostomo da Costa - Banco Bankpar S.A. e outro - Fls. 99/100: Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em favor
    da autora exequente. Ciência ao executado para que deposite, no prazo de 15 dias, o valor remanescente do débito, sob pena
    de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Int. (VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE: R$500,00 - MÊS
    REFERÊNCIA/JULHO/2012) - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VALTER ALVES DE PAIVA (OAB 99850/SP)
    Processo 0020567-10.2004.8.26.0003 (003.04.020567-6) - Procedimento Sumário - Antônio Beltramini Salvione - Eletropaulo
    Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fls. 235: defiro. Decorridos, sem manifestação, cumpra-se fls. 234, última parte.
    Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), VALTER
    FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP)
    Processo 0020978-87.2003.8.26.0003 (003.03.020978-4) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - União Social
    Camiliana - Ana Maria Monteiro dos Reis - Guia de levantamento expedida em favor do(a) autor(a), aguardando retirada. - ADV:
    CARLOS RUBENS ALBERTO (OAB 212504/SP), ELAINE CRISTINA PARSANESI GONÇALVES (OAB 213527/SP), ROSELI
    LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
    Processo 0021328-94.2011.8.26.0003 - Monitória - Obrigações - Marluce Almeida de Souza Diniz - Adriano Gonçalves I. Recolha a autora a taxa da OAB pela juntada do substabelecimento de fls. 55. II. Fica o réu intimado, na pessoa de seu
    patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de
    10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. III. Decorrido o prazo e em caso de inércia, apresente a autora
    memória discriminada do débito, acrescido da multa de 10% e recolha a taxa pertinente à providência requerida. IV. Na hipótese
    de inércia da requerente, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: MARINA GIACOMELLI MOTA (OAB 300134/SP), ALEXANDRE
    RICORDI (OAB 170582/SP), MARCELO ANTONIO ROQUE (OAB 170187/SP)
    Processo 0021824-60.2010.8.26.0003 (003.10.021824-8) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
    Embargos à Execução - Emilia Roldan Campos - Banco Itaubank S/A - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 169/170
    e de fls. 172/173. Os honorários arbitrados estão fundamentados e não comportam reparo. Quanto à extinção, por óbvio, foi
    apenas em relação à embargante, o que está claro. Mantenho a Sentença. Int. - ADV: EDUARDO GUILHERME MARTINS (OAB
    234271/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
    Processo 0021837-88.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Antonio Alves de Souza
    Junior - Unidas S/A - Antonio Alves de Souza Junior - Vistos. Pondere-se, inicialmente, que quem contrata a aquisição de
    veículo automotor, modelo 2010, além de arcar com despesas de combustível, seguro, estacionamento, licenciamento, e IPVA,
    presume-se capaz de pagar as custas do processo. Esta presunção é ainda mais forte quando o consumidor parte para a
    contratação de advogado, que evidentemente exige remuneração. O benefício não pode alcançar quem compra carro e tem
    advogado, pois não há dúvida de está em plenas condições de pagar as custas processuais, afastando a presunção relativa
    decorrente da declaração de fls.14 Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Recolham-se as taxas inicial
    (R$ 92,20), para a citação postal (R$ 7,00) e a previdenciária (R$ 12,44). Int. - ADV: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB
    266911/SP)
    Processo 0022146-12.2012.8.26.0003 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
    Bens - Paulo Roberto Cardinali - Itau Unibanco S/A - Apensem-se aos autos da ação principal. Para exame do pedido de justiça
    gratuita, apresente o embargante cópia das duas últimas declarações de renda apresentada à Receita Federal, no prazo de
    cinco dias. Após, tornem conclusos. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CAIO MARQUES BERTO (OAB
    192240/SP)
    Processo 0022242-27.2012.8.26.0003 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
    - Solon Sales Alves Couto - Condomínio Residencial Jacuí - Para análise do pedido de justiça gratuita apresente o embargante
    cópia das duas últimas declarações de rendimentos apresentada à Delegacia da Receita Federal, no prazo de cinco dias, sob
    pena de indeferimento do pedido. Despachei nesta data também nos autos da ação principal. Aguarde-se o cumprimento do
    acima exposto e o determinado naqueles autos. Após, tornem estes e aqueles conclusos. - ADV: ANTONIETA CAROLINA DE
    ALMEIDA COUTO DA MATA (OAB 191342/SP), MILTON MARTINS MALVASI (OAB 43406/SP)
    Processo 0022261-33.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Banco Daycoval S/A - Via Móvel
    Comércio de Móveis LTDA - Vistos. Cada contrato gerou um prejuízo determinado ao autor. Portanto, a inicial deverá ser
    instruída com cada um dos contratos e o prejuízo quantificado, com formulação de pedido certo e determinado, emenda à inicial
    e recolhimento das taxas devidas. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
    Processo 0022349-71.2012.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - SUELEN SILVA LUIZ - Banco Itaú S/A Vistos. Apensem-se estes autos aos da ação que originou a distribuição por dependência. Após cumprido o despacho inicial
    daquela ação ou certificado o decurso do prazo, tornem estes e aqueles autos conclusos. Int. - ADV: FABIO ADRIANO BAUMANN
    (OAB 128315/SP)
    Processo 0022359-18.2012.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
    S/A - Victor Oliva Navarro - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o réu deixou de pagar
    as prestações vencidas a partir de 11 de março de 2012. O réu já pagou 29 das 36 prestações devidas, ou seja, cumpriu mais
    de 80% das obrigações assumidas. Tratando-se de adimplemento substancial do contrato por parte do devedor, o Juiz deve
    verificar se a conduta do credor está de acordo com a boa-fé, especialmente se não está fazendo uso de mecanismo que possa
    prejudicar em demasia o devedor. Ora, se o réu já pagou mais de 80% do valor devido, retirar liminarmente o veículo, com risco
    de consolidação da propriedade em 5 dias após cumprimento da ordem judicial, caso não haja purgação da mora, é medida
    excessivamente gravosa. Certos descumprimentos contratuais, por sua desproporcionalidade em relação ao contexto global da
    obrigação, autorizam apenas medidas que não comprometam a consecução do programa contratual. Nesse sentido a doutrina,
    ao afirmar que o juiz “pode rejeitar a aplicação da cláusula resolutiva quando houver o adimplemento substancial”, ausente a
    “gravidade do descumprimento do contrato” (RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, Extinção dos Contratos por Incumprimento
    do Devedor, Aide Editora, 2003, 2ª. Ed., p. 59). Também já decidiu o STJ, por sua 4ª. Turma, no julgamento do Recurso
    Especial no., relator o Ministro Luis Felipe Salomão, que o adimplemento substancial deve ser levado em conta pelo magistrado,
    ao se deparar com pretensões excessivas do credor: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
    PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS.
    RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS
    DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das
    cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o
    art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigirlhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2. Nessa linha de entendimento, a
    teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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