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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 - Folha 273

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    TJSP 13/09/2012 -Pág. 273 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano V - Edição 1266

    273

    Justiça firmou entendimento, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, que a prescrição para os pedidos de repetição referentes
    às redes de eletrificação rural é de natureza pessoal, de modo que segue o maior prazo previsto no Código Civil, de vinte ou dez
    anos, conforme o tempo de vigência. No caso em comento, a prescrição é de 10 anos e, tendo em vista a data em que o contrato
    foi firmado, não se colhe a preliminar de mérito. Acrescente-se que o termo inicial da referida prescrição só fluiria a partir da
    data da incorporação. Como esta data não foi informada nos autos, não há como se aferir o decurso do prazo prescricional.
    A prestadora de serviços de energia elétrica, ora ré, não nega que firmou o contrato com o autor, que recebeu os valores
    avençados e que posteriormente cumpriu determinação legal de incorporação das redes instaladas em sua propriedade. Desta
    forma, tem a responsabilidade de restituição, ostentado legitimidade passiva, sob pena de enriquecimento ilícito. Ressaltese que não se pode dar guarida ao argumento de que a rede foi incorporada ao patrimônio da União. Na verdade, a rede foi
    incorporada ao patrimônio da concessionária, que aufere lucros com o uso das instalações custeadas pelo autor. Também sem
    razão a ré quando alega que a incorporação demandou-lhe despesas. Neste ponto, não cumpriu com seu ônus probatório,
    deixando de juntar qualquer documento que amparasse o argumento. Em razão da ausência de juntada de todas as contas em
    que ocorreram os descontos, o valor devido será aferido em fase de liquidação, quando então caberá à ré a devida exibição,
    uma vez que se trata de documento comum às partes. Relevante, ainda, que se trata de relação de consumo. Diante do
    exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a COMPANHIA SUL PAULISTA DE ENERGIA ao pagamento dos valores
    despendidos por CLÁUDIO MACHADO, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao
    mês, contados da citação. A quantia será apurada em sede de liquidação após a exibição das contas pela ré, sob pena de
    não ser-lhe lícito impugnar os valores apresentados pelo autor. Sucumbente, pagará a ré as custas, despesas processuais e
    honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Itapetininga, 4 de setembro de 2012. APARECIDO
    CESAR MACHADO Juiz de Direito COMUNICADO: Valor do preparo em caso de recurso R$ 92,20; que deverá ser recolhido
    na guia Gare - cód. 230-6; valor do porte de remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume), que deverá ser recolhido na guia FEDTJ
    - cód. 110-4, sendo obrigatória a apresentação em cartório de duas vias da guia FEDTJ a ser recolhida. - ADV CRISTIANO
    TRENCH XOCAIRA OAB/SP 147401 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
    269.01.2012.011581-4/000000-000 - nº ordem 721/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CLAUDIO
    MACHADO X COMPANHIA SUL PAULISTA DE ENERGIA CPFL ENERGIA - A ausência da exibição das contas de luz pela ré
    não impede o enfrentamento do mérito, devendo a exibição ocorrer em sede de liquidação de sentença. Segue sentença. - ADV
    CRISTIANO TRENCH XOCAIRA OAB/SP 147401 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
    269.01.2012.011650-5/000000-000 - nº ordem 725/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - MARIA INES
    MORAES LOPES X COMPANHIA SUL PAULISTA DE ENERGIA CPFL ENERGIA - A ausência da exibição das contas de luz pela
    ré não impede o enfrentamento do mérito, devendo a exibição ocorrer em sede de liquidação de sentença. Segue sentença. ADV EDUARDO GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 243435 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
    269.01.2012.011650-5/000000-000 - nº ordem 725/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - MARIA INES
    MORAES LOPES X COMPANHIA SUL PAULISTA DE ENERGIA CPFL ENERGIA - Fls. 193/194 - Vistos. MARIA INES MORAES
    LOPES ajuizou ação de cobrança em face da COMPANHIA SUL PAULISTA DE ENERGIA alegando, em resumo, que aderiu ao
    programa governamental conhecido como “Luz da Terra”, com o objetivo de implantação de uma rede de energia elétrica em sua
    propriedade rural. Em razão do contrato firmado assumiu a obrigação do pagamento mensal de parcelas de um financiamento,
    devidamente pagas junto com as contas de consumo. Ocorre que, em razão de alterações legislativas que se seguiram, a rede
    de energia foi incorporada pela ré, de modo que faz jus à restituição dos valores que pagou. Com fundamento no exposto, pediu
    a condenação da ré à restituição dos valores pagos, bem como à exibição das contas de consumo faltantes do período, a fim
    de que o valor fosse aferido. Com a inicial juntou documentos. A ré contestou a fls. 162/166 alegando que a rede elétrica foi
    incorporada ao patrimônio do Poder concedente, não podendo a concessionária ser obrigada ao pagamento. Alegou, ainda, que
    a incorporação demandou gastos em razão da deterioração da rede. Prosseguiu em sua defesa alegando prescrição. Réplica
    a fls. 179/191. É o relatório. Decido. Como a controvérsia de fato prescinde da produção de prova em audiência, passo ao
    julgamento antecipado da lide. No julgamento do Recurso Especial nº 1063661/RS de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão,
    o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, que a prescrição para os pedidos de
    repetição referentes às redes de eletrificação rural é de natureza pessoal, de modo que segue o maior prazo previsto no Código
    Civil, de vinte ou dez anos, conforme o tempo de vigência. No caso em comento, a prescrição é de 10 anos e, tendo em vista a
    data em que o contrato foi firmado, não se colhe a preliminar de mérito. Acrescente-se que o termo inicial da referida prescrição
    só fluiria a partir da data da incorporação. Como esta data não foi informada nos autos, não há como se aferir o decurso do
    prazo prescricional. A prestadora de serviços de energia elétrica, ora ré, não nega que firmou o contrato com a autora, que
    recebeu os valores avençados e que posteriormente cumpriu determinação legal de incorporação das redes instaladas em sua
    propriedade. Desta forma, tem a responsabilidade de restituição, ostentado legitimidade passiva, sob pena de enriquecimento
    ilícito. Ressalte-se que não se pode dar guarida ao argumento de que a rede foi incorporada ao patrimônio da União. Na
    verdade, a rede foi incorporada ao patrimônio da concessionária, que aufere lucros com o uso das instalações custeadas pela
    autora. Também sem razão a ré quando alega que a incorporação demandou-lhe despesas. Neste ponto, não cumpriu com seu
    ônus probatório, deixando de juntar qualquer documento que amparasse o argumento. Em razão da ausência de juntada de
    todas as contas em que ocorreram os descontos, o valor devido será aferido em fase de liquidação, quando então caberá à ré a
    devida exibição, uma vez que se trata de documento comum às partes. Relevante, ainda, que se trata de relação de consumo.
    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a COMPANHIA SUL PAULISTA DE ENERGIA ao pagamento
    dos valores despendidos por MARIA INES MORAES LOPES, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros
    de mora de 1% ao mês, contados da citação. A quantia será apurada em sede de liquidação após a exibição das contas pela
    ré, sob pena de não ser-lhe lícito impugnar os valores apresentados pela autora. Sucumbente, pagará a ré as custas, despesas
    processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Itapetininga, 4 de setembro de 2012.
    APARECIDO CESAR MACHADO Juiz de Direito COMUNICADO: Valor do preparo em caso de recurso R$ 92.20; que deverá ser
    recolhido na guia Gare - cód. 230-6; valor do porte de remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume), que deverá ser recolhido na guia
    FEDTJ - cód. 110-4, sendo obrigatória a apresentação em cartório de duas vias da guia FEDTJ a ser recolhida - ADV EDUARDO
    GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 243435 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
    269.01.2012.012052-9/000000-000 - nº ordem 754/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
    Inadimplentes - DELI SOUZA SANTOS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 45 - Vistos. Designo audiência preliminar para o próximo
    dia 26 de setembro, às 15:00 horas, ocasião em que será tentada a conciliação, devendo as partes serem intimadas na pessoa
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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