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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 - Folha 272

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    TJSP 13/09/2012 -Pág. 272 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano V - Edição 1266

    272

    data, intime-se a autora para comparecimento. Acolho os quesitos formulados pelo réu (fls. 20) e faculto à autora a formulação
    dos seus quesitos no prazo de cinco dias. Em igual prazo, fica facultada às partes a indicação de assistente técnico. Laudo em
    trinta dias. Intime-se. - ADV EDUARDO PIERRE DE PROENCA OAB/SP 126388 - ADV HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI
    OAB/SP 255515 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
    269.01.2012.008683-6/000000-000 - nº ordem 510/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANDRÉ
    GALDINO COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 23 - Vistos. Declaro o processo saneado, uma vez
    que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistem nulidades a sanar ou
    preliminares a apreciar. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento nos seguintes
    males: “tenossinovite de Quervain, dentre outros males”. Assim, para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio o Dr.
    Marcos de Carvalho Costa, independentemente de compromisso, e arbitro-lhe os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais),
    cuja requisição de pagamento dar-se-á na forma da Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Com a designação
    de data, intime-se o autor para comparecimento. Acolho os quesitos formulados pelo réu (fls. 17) e faculto ao autor a formulação
    dos seus quesitos no prazo de cinco dias. Em igual prazo, fica facultada às partes a indicação de assistente técnico. Laudo em
    trinta dias. Intime-se. - ADV EDUARDO PIERRE DE PROENCA OAB/SP 126388 - ADV HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI
    OAB/SP 255515 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
    269.01.2012.008486-5/000000-000 - nº ordem 546/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - HELIO
    JOSE DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 40 - Vistos. Declaro o processo saneado, uma vez
    que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistem nulidades a sanar ou
    preliminares a apreciar. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento nos seguintes
    males: “problemas cardíacos, coluna, ossos, dentre outros males”. Assim, para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio
    o Dr. Frederico Guimarães Brandão, independentemente de compromisso, e arbitro-lhe os honorários em R$ 200,00 (duzentos
    reais), cuja requisição de pagamento dar-se-á na forma da Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Com a
    designação de data, intime-se o autor para comparecimento. Acolho os quesitos formulados pelo réu (fls. 30/31) e faculto ao
    autor a formulação dos seus quesitos no prazo de cinco dias. Em igual prazo, fica facultada às partes a indicação de assistente
    técnico. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI OAB/SP 73062 - ADV CAIO BATISTA
    MUZEL GOMES OAB/SP 173737
    269.01.2012.009744-4/000000-000 - nº ordem 578/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) MILTON BUENO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 149 e seguintes: aguarde-se o retorno
    da precatória expedida a fls. 148 para oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Intime-se. - ADV HENRIQUE AYRES SALEM
    MONTEIRO OAB/SP 191283 - ADV FABIANO DA SILVA DARINI OAB/SP 229209 - ADV LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA
    OAB/SP 261685 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
    269.01.2012.010909-0/000000-000 - nº ordem 671/2012 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
    CF/88) - NIVALDO BORGES DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 52 - Vistos. Declaro o processo
    saneado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistem
    nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, com fundamento
    nos seguintes males: “hipertrofia de musculatura da mão D, dores abdominais, lesão de neuro e musculatura antebraço D”.
    Assim, para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio o Dr. Frederico Guimarães Brandão, independentemente de
    compromisso, e arbitro-lhe os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja requisição de pagamento dar-se-á na forma da
    Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Com a designação de data, intime-se o autor para comparecimento.
    Acolho os quesitos formulados pelas partes (fls. 8 e 10-verso) e lhes faculto o prazo de cinco dias para a indicação de assistente
    técnico. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV CRISTIANO TRENCH XOCAIRA OAB/SP 147401 - ADV CAIO BATISTA MUZEL
    GOMES OAB/SP 173737
    269.01.2012.011357-0/000000-000 - nº ordem 702/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
    DAS DORES BUENO FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 103 - Vistos. Declaro o processo saneado,
    uma vez que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistem nulidades a
    sanar ou preliminares a apreciar. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento nos
    seguintes males: “progressão ou agravamento da enfermidade acidente vascular cerebral, com comprometimento do seu campo
    visual e apresentando sintomas de anomalia psíquica”. Assim, para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio o Dr.
    Marcos de Carvalho Costa, independentemente de compromisso, e arbitro-lhe os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais),
    cuja requisição de pagamento dar-se-á na forma da Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Com a designação
    de data, intime-se a autora para comparecimento. Acolho os quesitos formulados pelas partes (fls. 16 e 88) e lhes faculto o
    prazo de cinco dias para a indicação de assistente técnico. Laudo em trinta dias. A audiência de instrução e julgamento, para
    comprovação do exercício da atividade rural, será designada oportunamente. Intime-se. - ADV RODRIGO FARIA DE ALMEIDA
    MAGNABOSCO OAB/SP 268554 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV RODRIGO FARIA DE ALMEIDA
    MAGNABOSCO OAB/SP 268554
    269.01.2012.011581-4/000000-000 - nº ordem 721/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CLAUDIO
    MACHADO X COMPANHIA SUL PAULISTA DE ENERGIA CPFL ENERGIA - Fls. 62/63 - Vistos. CLÁUDIO MACHADO ajuizou
    ação de cobrança em face da COMPANHIA SUL PAULISTA DE ENERGIA alegando, em resumo, que aderiu ao programa
    governamental conhecido como “Luz da Terra”, com o objetivo de implantação de uma rede de energia elétrica em sua
    propriedade rural. Em razão do contrato firmado assumiu a obrigação do pagamento mensal de parcelas de um financiamento,
    devidamente pagas junto com as contas de consumo. Ocorre que, em razão de alterações legislativas que se seguiram, a rede
    de energia foi incorporada pela ré, de modo que faz jus à restituição dos valores que pagou. Com fundamento no exposto, pediu
    a condenação da ré à restituição dos valores pagos, bem como à exibição das contas de consumo do período, a fim de que o
    valor fosse aferido. Com a inicial juntou documentos. A ré contestou a fls. 42/46 alegando que a rede elétrica foi incorporada ao
    patrimônio do Poder concedente, não podendo a concessionária ser obrigada ao pagamento. Alegou, ainda, que a incorporação
    demandou gastos em razão da deterioração da rede. Prosseguiu em sua defesa alegando prescrição. Réplica a fls. 59/60. É o
    relatório. Decido. Como a controvérsia de fato prescinde da produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado
    da lide. No julgamento do Recurso Especial nº 1063661/RS de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, o Superior Tribunal de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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