TJSP 24/07/2012 -Pág. 473 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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Provimento da apelação. [...] Dessa maneira, o fato, na espécie, de, no ano de 2004, se ter exigido, em autos de infração, o
pagamento dos impostos objeto, não infirmou o lançamento de ofício já realizado em 1999 (arg. art. 142, CTN, e § 1º, art. 1º da
Lei paulista n° 6.606/1989) e de que, a contar de janeiro de 2000, transcorria prazo qüinqüenal, não de decadência (pois já se
constituíra o crédito: art. 173, CTN), mas de prescrição (art . 174, Cód. cit.), ausente indicativo de revisão oficial desse
lançamento. (Apelação Cível nº 694.882.5/7-00, Décima Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.01.2009). No mesmo sentido
recente jurisprudência desta Colenda Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Objeção de Préexecutividade - IPVA - Decisão que
rejeitou a alegação de prescrição e determinou a livre penhora de bens Inadmissibilidade - Prescrição configurada - cobrança de
IPVA referente ao Exercício de 1999. Execução fiscal aforada em 14 de julho de 2009 - Auto de Infração lavrado em 17 de
dezembro de 2004 que não tem o condão de interromper o prazo prescricional - Reconhecimento da prescrição e extinção da
execução Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 990.09.370030-1, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, Nona Câmara de Direito
Público, j. 14.04.2010). Execução Fiscal - IPVA relativo ao exercício de 1999 -Tributo sujeito a lançamento de ofício - Fato
gerador ocorrido em primeiro de janeiro de cada exercício - Constituição definitiva do crédito tributário com a posterior remessa
do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário para pagamento, fluindo o prazo prescricional, a partir da
data assinalada para satisfação da obrigação - Prescrição configurada nos termos do artigo 174, caput, do CTN (Agravo de
Instrumento nº 983.550.5/7, Rel. Des. Alves Bevilacqua, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02.03.2010). Agravo de
Instrumento - Tributário - Ocorrência de prescrição - A Fazenda Pública propôs ação de execução fiscal face ao agravante
visando o recebimento de IPVA referente ao exercício de 1999 - A constituição definitiva do crédito tributário é realizada pela
autoridade administrativa através do lançamento - O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional
qüinqüenal estabelecido no art. 174 do CTN - Dessa forma, operou-se a prescrição já que o IPVA foi lançado em janeiro de
1999, e a execução fiscal proposta apenas em 17 de julho de 2006, ou seja, após o término do prazo qüinqüenal. Recurso
provido (Agravo de Instrumento nº 975.386.5/4-00, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, Sexta Câmara de Direito Público, j.
18.01.2010). EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Exceção de pré-executividade. Lançamento de ofício. Crédito regularmente constituído.
Prazo prescricional que começou a fluir a partir do escoamento do prazo previsto em lei para o pagamento do imposto. Prescrição
operada. Art. 219, § 5°, CPC. Escoamento do prazo previsto no art. 174 do CTN. Recurso improvido, alterado o dispositivo da
sentença para reconhecimento da prescrição (Apelação Cível nº 976.667.5/4, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, Décima Câmara
de Direito Público, j. 26.01.2010). Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição. IPVA do
exercício de 1998. Crédito regularmente constituído. Lançamento do imposto ocorrido em 1998. Auto de infração lavrado em
05.07.2003 e execução ajuizada em 15.01.2007. Exceção rejeitada em primeiro grau. Necessidade de reforma. Reconhecimento
da prescrição e extinção da execução. Recurso provido, prejudicado o agravo regimental (Agravo de Instrumento nº
994.09.313157-1, Rel. Des. Osni de Souza, Oitava Câmara de Direito Público, j. 03.03.2010). Execução fiscal. Embargos do
devedor. Débito de IPVA. Prescrição. Reconhecimento. Decurso de mais de cinco anos para a execução fiscal. Recurso
desprovido (Apelação Cível nº 997.114.5/9-00, Rel. Des. Borelli Thomaz, Décima Terceira Câmara de Direito Público, j.
03.03.2010). E tal entendimento não desborda daquele assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a
constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que
aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1251793/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18.03.2010, DJe 08.04.2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. 1. A presunção de certeza e exigibilidade da CDA é relativa, e pode ser afastada pelo reconhecimento da prescrição,
que é causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca
da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de
exigibilidade, que são condições da ação executiva. 2. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, o IPVA é tributo sujeito a
lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da
notificação para o pagamento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários cuja prescrição
se reconheceu foram definitivamente constituídos respectivamente em junho de 1.996 e 1.997, porquanto a lei local prevê
épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do veículo. Ainda segundo o acórdão recorrido, o
veículo (Monza 87) tem placa com final 4 (ACB-5194), de sorte que o vencimento do IPVA dá-se até o final do mês de junho de
cada ano, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança. 4.
Dessa forma, se a execução fiscal foi proposta em maio de 2003, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação aos
créditos tributários constituídos julho de 1.996 e 1.997, porquanto decorrido, entre um e outro evento, o prazo prescricional
qüinqüenal. 5. Recurso especial não provido (REsp 1069657/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.03.2009, DJe 30.03.2009).
Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, do Código de
Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 19 de julho de 2012. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcia Regina Bonavina Ribeiro
(OAB: 86037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9000583-72.2009.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fabio
Francisco Campos de Figueiredo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 7.149 EXECUÇÃO FISCAL IPVA Prescrição Imposto relativo
ao exercício de 2000 Execução ajuizada em 2009 Reconhecimento da prescrição que se impõe Recurso manifestamente
inadmissível, a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal
ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de FABIO FRANCISCO CAMPOS DE FIGUEIREDO objetivando o recebimento
de débito de IPVA do exercício de 2000, julgada extinta, pelo reconhecimento da prescrição. Apela o Estado de São Paulo
objetivando a reforma do julgado (fls. 38/47). O recurso foi regularmente processado. Não há remessa para o reexame
necessário. É o relatório. O Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face de Fabio Francisco Campos de Figueiredo
objetivando o recebimento de débito de IPVA referente ao exercício de 2000. O MM. Juiz a quo entendeu por bem, de ofício,
reconhecer a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução. Recorre o Estado de São Paulo, pretendendo a
inversão do julgado. O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA surgiu com a Emenda Constitucional nº. 27,
de 28.11.1985, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1986, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da Constituição de 1967.
Em São Paulo o IPVA foi instituído pela Lei nº. 4.955, de 27.12.1985, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº. 24.804, de
04.03.1986. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir
impostos sobre a propriedade de veículos automotores passou a ser disciplinada pelo artigo 155, inciso I, alínea “c”, sobrevindo
no Estado de São Paulo a Lei nº. 6.606, de 20.12.1989, com as alterações introduzidas por leis posteriores, que em seu artigo
1º dispõe: Artigo 1° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º