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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Folha 845

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    TJSP 10/05/2012 -Pág. 845 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1180

    845

    Recorrente: AYMORÉ CFI S/A
    Recorrido: PAULO SERGIO DE LIMA CORREA
    Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,a,da Constituição Federal.Não
    obstante a ofensa ao texto constitucional, para oportunizar o recurso extraordinário deve ser direta e não reflexa ou indireta
    como no caso dos autos. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
    reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
    violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153.. Assim, não admito o recurso extraordinário interposto.
    Adv.: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 129.848 BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP 131.351
    Recurso nº. 1682/10 Proc.n°313/08 PIRAJUI
    Recorrente: SUELI APARECIDA DE LOURENÇO
    Recorrido: OTAVIANO VALADAO DE FREITAS FILHO
    Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,letra d,da Constituição
    Federal.É pacifica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de não tolerar, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
    que,irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou ate de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
    á Constituição Federal.
    Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente reflexa e indireta-Fato
    que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á violação direta e frontal da
    CF(STF)- RT 816/153. Ainda, a mesma situação ocorre em relação á repercussão geral,quando a ofensa também se de apenas
    de forma reflexa(RE583.747-RG Rel. Min. Menezes Direito DJ 29.04.2009). Em suma, não havendo questão constitucional,
    não se pode reconhecer a existência de repercussão gral (artigo 324,§2° do RISTF). Assim, não admito o recurso extraordinário
    interposto
    Adv.: RUBENS NORIHO KOBASHIGAWA OAB/SP 135.490
    Recurso nº. 89/12 Proc.n°493/08 PIRAJUI
    Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
    Recorrido: PLINIO LEONARDI JUNIOR
    PLINIO LEONARDI JUNIOR, qualificado na inicial, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls.225, aduzindo
    que ela apresenta contradição uma vez já ter ocorrido o transito em julgado da r. sentença, Assim, requereu a procedência dos
    embargos e a retificação da decisão. Os embargos foram interposto dentro do prazo legal. Decido. Conheço os embargos e lhe
    dou provimento para tornar sem efeito a decisão de fls. 225, uma vez que a suspensão do processo em face da repercussão
    geral reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, não abrange os processos em fase executória. Assim, proceda-se a
    distribuição á turma Recursal para julgamento do Recurso interposto.
    Adv.: RICARDO GENOVEZ PATERLINI OAB/SP 155.868 RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119.859
    Recurso nº. 594/11 Proc.n° 1693/11 BAURU
    Recorrente: BV FINANCEIRA CFI S/A
    Recorrido: VILMA MASSON BARBOSA
    Certifico e dou fé que foi interposto recurso extraordinário. Vista ao requerente-recorrido para contrarrazões.
    Adv: VALDIR DE CASTRO SEGURA OAB/SP 273.021
    Recurso nº 371/11 Proc.n°1169/10 DUARTINA
    Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A.
    Recorrido: MARCELO ADRIANO FERREIRA
    Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,a,da Constituição Federal.Não
    obstante a ofensa ao texto constitucional, para oportunizar o recurso extraordinário deve ser direta e não reflexa ou indireta
    como no caso dos autos. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
    reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
    violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153.. Assim, não admito o recurso extraordinário interposto.
    Adv.: ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79.797
    Recurso nº 272/11 Proc.: 1974/08 LENÇOIS PAULISTA
    Recorrente: JOAO JOSE DA SILVA
    Recorrido: BANCO SANTANDER S/A
    Deixo de receber a presente ação rescisória, uma vez que contra as decisões das Turmas Recursais são cabíveis apenas
    embargos de declaração e recurso extraordinário (Enunciado Cível n° 09).
    Adv.: ERNESTO CORDEIRO NETO OAB/SP 168.610
    Recurso nº 095/11 Proc.n° 4399/09 BAURU
    Recorrente: NILCO NAVAS.
    Recorrido: MARIMACIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO
    Mantenho a decisão agravada. Intime-se o(a) agravado(a), para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias. Com ou sem
    resposta, remetam-se os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: ANDREA MONTORO CUBA OAB/SP 150.104 MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO OAB/SP 199 670
    Recurso nº 248/11 Proc.n°2737/10 BAURU
    Recorrente: CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ .
    Recorrido: SILVIA APARECIDA GALDINO DA SILVA
    Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,a,da Constituição Federal.Não
    obstante a ofensa ao texto constitucional, para oportunizar o recurso extraordinário deve ser direta e não reflexa ou indireta
    como no caso dos autos. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
    reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
    violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153.. Assim, não admito o recurso extraordinário interposto
    Adv.: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 CARLOS ALBERTO DOS RIOS OAB/;SP 474.69.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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