TJSP 10/05/2012 -Pág. 845 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1180
845
Recorrente: AYMORÉ CFI S/A
Recorrido: PAULO SERGIO DE LIMA CORREA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,a,da Constituição Federal.Não
obstante a ofensa ao texto constitucional, para oportunizar o recurso extraordinário deve ser direta e não reflexa ou indireta
como no caso dos autos. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153.. Assim, não admito o recurso extraordinário interposto.
Adv.: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 129.848 BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP 131.351
Recurso nº. 1682/10 Proc.n°313/08 PIRAJUI
Recorrente: SUELI APARECIDA DE LOURENÇO
Recorrido: OTAVIANO VALADAO DE FREITAS FILHO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,letra d,da Constituição
Federal.É pacifica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de não tolerar, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
que,irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou ate de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
á Constituição Federal.
Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente reflexa e indireta-Fato
que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á violação direta e frontal da
CF(STF)- RT 816/153. Ainda, a mesma situação ocorre em relação á repercussão geral,quando a ofensa também se de apenas
de forma reflexa(RE583.747-RG Rel. Min. Menezes Direito DJ 29.04.2009). Em suma, não havendo questão constitucional,
não se pode reconhecer a existência de repercussão gral (artigo 324,§2° do RISTF). Assim, não admito o recurso extraordinário
interposto
Adv.: RUBENS NORIHO KOBASHIGAWA OAB/SP 135.490
Recurso nº. 89/12 Proc.n°493/08 PIRAJUI
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: PLINIO LEONARDI JUNIOR
PLINIO LEONARDI JUNIOR, qualificado na inicial, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls.225, aduzindo
que ela apresenta contradição uma vez já ter ocorrido o transito em julgado da r. sentença, Assim, requereu a procedência dos
embargos e a retificação da decisão. Os embargos foram interposto dentro do prazo legal. Decido. Conheço os embargos e lhe
dou provimento para tornar sem efeito a decisão de fls. 225, uma vez que a suspensão do processo em face da repercussão
geral reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, não abrange os processos em fase executória. Assim, proceda-se a
distribuição á turma Recursal para julgamento do Recurso interposto.
Adv.: RICARDO GENOVEZ PATERLINI OAB/SP 155.868 RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119.859
Recurso nº. 594/11 Proc.n° 1693/11 BAURU
Recorrente: BV FINANCEIRA CFI S/A
Recorrido: VILMA MASSON BARBOSA
Certifico e dou fé que foi interposto recurso extraordinário. Vista ao requerente-recorrido para contrarrazões.
Adv: VALDIR DE CASTRO SEGURA OAB/SP 273.021
Recurso nº 371/11 Proc.n°1169/10 DUARTINA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A.
Recorrido: MARCELO ADRIANO FERREIRA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,a,da Constituição Federal.Não
obstante a ofensa ao texto constitucional, para oportunizar o recurso extraordinário deve ser direta e não reflexa ou indireta
como no caso dos autos. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153.. Assim, não admito o recurso extraordinário interposto.
Adv.: ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79.797
Recurso nº 272/11 Proc.: 1974/08 LENÇOIS PAULISTA
Recorrente: JOAO JOSE DA SILVA
Recorrido: BANCO SANTANDER S/A
Deixo de receber a presente ação rescisória, uma vez que contra as decisões das Turmas Recursais são cabíveis apenas
embargos de declaração e recurso extraordinário (Enunciado Cível n° 09).
Adv.: ERNESTO CORDEIRO NETO OAB/SP 168.610
Recurso nº 095/11 Proc.n° 4399/09 BAURU
Recorrente: NILCO NAVAS.
Recorrido: MARIMACIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO
Mantenho a decisão agravada. Intime-se o(a) agravado(a), para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias. Com ou sem
resposta, remetam-se os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal.
Adv.: ANDREA MONTORO CUBA OAB/SP 150.104 MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO OAB/SP 199 670
Recurso nº 248/11 Proc.n°2737/10 BAURU
Recorrente: CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ .
Recorrido: SILVIA APARECIDA GALDINO DA SILVA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,a,da Constituição Federal.Não
obstante a ofensa ao texto constitucional, para oportunizar o recurso extraordinário deve ser direta e não reflexa ou indireta
como no caso dos autos. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153.. Assim, não admito o recurso extraordinário interposto
Adv.: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 CARLOS ALBERTO DOS RIOS OAB/;SP 474.69.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º