TJSP 26/04/2012 -Pág. 2315 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1172
2315
50,00, dos processos 345/12 e 347/12 são distintas da que é objeto do processo 344/12 (R$ 92,11); c) se as tarifas de serviços
de terceiros de R$ 1.475,52 do processo 347/12 é distinta da que é objeto do processo 344/12. 2. Deve esclarecer ainda, se os
veículos referidos são os mesmos, bem como, se for o caso, o motivo de eventual propositura de três ações para discutir tarifas
de um contrato do mesmo veículo. 3. Se for o caso, deve requerer o que de direito nos três autos, em termos de eventuais
aditamentos e desistências. Prazo: trinta dias sob pena de extinção dos processos 345/12 e 347/12. Traslade-se cópia deste aos
processos 345/12 e 347/12. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982
602.01.2012.005095-6/000000-000 - nº ordem 345/2012 - Declaratória (em geral) - NILSON NASTRI JUNIOR X BANCO
ITAULEASING S/A - Procs. n.º 344/2012, 345/12 e 347/12. Despachei à vista dos autos 249/12. 1. Antes de verificar a correção
da distribuição por prevenção quanto ao processo 249/12, deve o autor esclarecer: a) se as tarifas de R$ 598,00 referidas nos
processos 345/12 e 347/12 são distintas da que é objeto do processo 344/12; b) se as tarifas de registro de R$ 50,00, dos
processos 345/12 e 347/12 são distintas da que é objeto do processo 344/12 (R$ 92,11); c) se as tarifas de serviços de terceiros
de R$ 1.475,52 do processo 347/12 é distinta da que é objeto do processo 344/12. 2. Deve esclarecer ainda, se os veículos
referidos são os mesmos, bem como, se for o caso, o motivo de eventual propositura de três ações para discutir tarifas de um
contrato do mesmo veículo. 3. Se for o caso, deve requerer o que de direito nos três autos, em termos de eventuais aditamentos
e desistências. Prazo: trinta dias sob pena de extinção dos processos 345/12 e 347/12. Traslade-se cópia deste aos processos
345/12 e 347/12. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982
602.01.2012.005092-8/000000-000 - nº ordem 347/2012 - Declaratória (em geral) - NILSON NASTRI JUNIOR X BANCO
ITAULEASING S/A - Procs. n.º 344/2012, 345/12 e 347/12. Despachei à vista dos autos 249/12. 1. Antes de verificar a correção
da distribuição por prevenção quanto ao processo 249/12, deve o autor esclarecer: a) se as tarifas de R$ 598,00 referidas nos
processos 345/12 e 347/12 são distintas da que é objeto do processo 344/12; b) se as tarifas de registro de R$ 50,00, dos
processos 345/12 e 347/12 são distintas da que é objeto do processo 344/12 (R$ 92,11); c) se as tarifas de serviços de terceiros
de R$ 1.475,52 do processo 347/12 é distinta da que é objeto do processo 344/12. 2. Deve esclarecer ainda, se os veículos
referidos são os mesmos, bem como, se for o caso, o motivo de eventual propositura de três ações para discutir tarifas de um
contrato do mesmo veículo. 3. Se for o caso, deve requerer o que de direito nos três autos, em termos de eventuais aditamentos
e desistências. Prazo: trinta dias sob pena de extinção dos processos 345/12 e 347/12. Traslade-se cópia deste aos processos
345/12 e 347/12. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982
602.01.2012.005406-4/000000-000 - nº ordem 368/2012 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrqança de
honorários pelo rito sumario - CHRISTIAN FELIPE TAVARES MARQUES DA SILVA X CARLOS SEITTI NAKAJIMA - Fls. 275
- Proc. nº 368/2012 Vistos. Proceda-se a abertura do segundo volume a partir de fls. nº 201. Considerando que o contrato de
prestação de serviços profissionais de advogado de fl. 13 é título executivo extrajudicial, deverá a parte autora emendar à inicial,
adequando o seu pedido ao rito executivo, dando valor líquido e certo à causa. Emenda em 02 vias, para servir de contrafé.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV CHRISTIAN FELIPE TAVARES MARQUES DA SILVA OAB/SP 167802
602.01.2012.019504-1/000000-000 - nº ordem 1135/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
DECORRENTE DA NÃO TRANSFERENCIA - GILBERTO SILVA BARBOSA X SHOW CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME - Proc.
1135/12 Vistos. 1. Indefiro, desde já, o pedido liminar uma vez que a cessão do contrato de financiamento à requerida ou
a terceiros, sem a expressa anuência da instituição financeira credora, é absolutamente ineficaz continuando o requerente
responsável pelo pagamento integral do débito - razão pela qual também não se pode cogitar da exclusão de seu nome dos
cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, inadmissível a transferência do registro de propriedade do veículo, para o nome
da requerida, sem a prévia quitação do financiamento, uma vez que a propriedade do bem pode ainda servir de garantia do
credor. 2. Para o prosseguimento, faz-se necessária, ainda, o aditamento da petição inicial, para os fins de incluir a instituição
financeira no pólo passivo, na medida em que se apresenta como litisconsórcio necessário - haja vista a ineficácia da sentença
proferida nestes autos, sem sua prévia participação do processo. 3. Assim, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo
de 10 dias, com cópias da inicial e do aditamento, sob pena de indeferimento da exordial. Int. - ADV MILENA SOLA ANTUNES
OAB/SP 277306
602.01.2012.019625-6/000000-000 - nº ordem 1143/2012 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA RODRIGUES
MENDES CASTANHO X CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS E OUTROS - Proc. 1143/12 Vistos. Indefiro a liminar, porque a
medida pleiteada como antecipação de tutela tem natureza satisfativa e há risco de irreversibilidade, em caso de improcedência
da ação, sendo, de rigor, a observância do contraditório. Em prosseguimento, designe-se audiência de conciliação, citando-se e
intimando-se como de costume. Int. - ADV IVAN LUIZ PAES OAB/SP 80253
602.01.2012.019860-6/000000-000 - nº ordem 1151/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDEBITO
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JOÃO CARLOS LUVISON X BANCO CRUZEIRO DO SUL E OUTROS - Proc.
1151/12 Vistos. Indefiro a liminar, porque se faz necessário o contraditório, a fim de melhor verificar os termos efetivamente
contratados entre as partes. A simples divergência entre o valor recebido pelo autor e o valor cadastrado como financiamento,
por si só, não é suficiente para, desde logo, reconhecer-se a alegada fraude já que é notória a incidência de juros relativamente
elevados, nos contratos de financiamento. Em prosseguimento, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se
como de costume. Int. - ADV MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 313566
PETIÇÕES 2ªV
602.01.2009.008955-4/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA DE SEGURO C/C
DANOS MORAIS - OLIMPIA MARIA MACHADO SOLER X CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - PETIÇÃO
IRREGULAR - Certifico e dou fé que não é possível o desarquivamento dos autos a que se refere a petição em anexo, tendo em
vista que o mesmo foi INUTILIZADO, nos termos do(s) Provimento(s) CSM nº 1670/09 e 1679/09. * PARA O(S) SUBSCRITOR(ES)
RETIRAR(EM) A(S) PETIÇÃO(ÕES) EM CARTÓRIO, no prazo de cinco dias. Na inércia, referida(s) petição(ões) será(ão)
remetida(s) à Ordem dos Advogados do Brasil local, nos termos do Comunicado CG nº 2333/2011. (PETIÇÃO PROTOCOLO Nº
035369, de 16/04/2012). ADV MARIA CELESTE BRANCO OAB/SP 133308
602.01.2011.006493-6/000000-000 - nº ordem 464/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FERMAX PIEDADE MATERIAIL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º