TJSP 10/10/2011 -Pág. 1156 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1055
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de imediato, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do
artigo 461, do Código de Processo Civil. Deve-se fazer constar que se trata de aposentadoria por invalidez, deferida a ONILA
MARIA DA SILVA DE JESUS, com data de início do benefício - (DIB 02.06.08), em valor a ser calculado pelo INSS. Número
do auxílio-doença: 504.275.626-0. Sem recurso de ofício em razão do valor da condenação. Eventual recurso voluntário será
recebido somente no efeito devolutivo na parte que determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer - implantação do
benefício de aposentadoria. - ADV JULIANA GIUSTI CAVINATTO OAB/SP 262090 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP
101797
320.01.2008.010204-3/000000-000 - nº ordem 1427/2008 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS SA X JUGAPEL EMBALAGENS LTDA ME E OUTROS - Fls. 131 - Proceda a serventia a transferência
dos valores bloqueados (fls. 124 e 126). Após, ante a manifestação do exeqüente (fls. 130), suspendo o andamento do feito
nos termos do artigo 791, inciso III, do C.P.C. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MARISA DE CASTRO OAB/SP
130008
320.01.2008.015119-3/000000-000 - nº ordem 2224/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCOS RIBEIRO DA SILVA
X LESANDRO JOSE PORFÍRIO E OUTROS - Fls. 65/66 - Considerando o ínfimo valor bloqueado pelo sistema BACENJUD, no
importe de R$2,31 (dois reais e trinta e um centavos), proceda-se o desbloqueio do mesmo. Manifeste-se o Exeqüente acerca
da negativa de bloqueio de valores junto ao sistema BACENJUD, em nome dos Executados, requerendo o que de direito, no
prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA OAB/
SP 154975
320.01.2008.016462-1/000000-000 - nº ordem 2295/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CATARINA BOSQUEIRO
LOPES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 2072/2011 registrada em 27/09/2011 no livro nº 106
às Fls. 2/6: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para se condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez no valor correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo, atendendo
ao disposto no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, inclusive abono anual, e ainda a pagar o correspondente ao
auxílio-doença, nos termos da fundamentação, desde a data de sua cessação administrativa até o restabelecimento, em razão
da antecipação da tutela, a qual torno definitiva, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício de aposentadoria é devido a partir da citação, mesmo termo inicial dos juros
de mora de 12% ao ano, conforme Súmula 204 do STJ. O restabelecimento do auxílio-doença é devido desde a sua cessação
administrativa, incidindo sobre cada parcela não paga atualização monetária e juros de mora de 12% ao ano. Condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas face
à isenção legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários periciais, devidamente atualizados. As prestações vencidas,
tanto da aposentadoria quanto do auxílio-doença, serão corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos,
na forma da Súmula 8 do E. TRF DA 3ª Região, com observação da legislação especificada na Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/
SP, DE 23.10.2001 e no Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região. Devidos ainda
juros de mora de 12% ao ano, contados da citação para o benefício da aposentadoria e desde a cessação administrativa para
o auxílio-doença. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de imediato, no prazo de 20 dias,
sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do artigo 461, do Código de Processo
Civil. Deve-se fazer constar que se trata de aposentadoria por invalidez, deferida a CATARINA BOSQUEIRO LOPES, com
data de início do benefício - (DIB 29.08.08), em valor a ser calculado pelo INSS. Sem recurso de ofício em razão do valor da
condenação. Eventual recurso voluntário será recebido somente no efeito devolutivo na parte que determinou o cumprimento
imediato da obrigação de fazer - implantação do benefício de aposentadoria. - ADV RAFAEL PUZONE TONELLO OAB/SP
253723 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2008.019895-5/000000-000 - nº ordem 2902/2008 - Ação Monitória - PALISADES XII DO BRASIL GESTÃO
FINANCEIRA LTDA X MARTA VIDAL - Fls. 94/95 - Considerando o ínfimo valor bloqueado pelo sistema BACENJUD, no importe
de R$7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos), proceda-se o desbloqueio do mesmo. Após, manifeste-se a Exeqüente acerca
da negativa de bloqueio de valores junto ao sistema BACENJUD, em nome da Executada, requerendo o que de direito, no prazo
de cinco (05) dias. Fls. 96 - Dê-se ciência ainda a Exeqüente acerca da negativa de localização de veículos automotores em
nome da Executada, conforme consulta junto ao sistema RENAJUD. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV
MÁRIO ROBERTO DELGATTO OAB/SP 162866
320.01.2008.025135-6/000000-000 - nº ordem 3731/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON ROBERTO
RABALDELLI X ZURICK BRASIL SEGUROS SA - Designado o dia 20 de outubro de 2011, às 14:30 horas, na Rua Maranhão
nº 279, Vila Rosália, Limeira-SP, para perícia médica a ser realizada pelo médico ortopedista Dr. Alcy de Castro Mello. - ADV
WALTER BERGSTROM OAB/SP 105185 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA
MOTA OAB/SP 67669
320.01.2009.014392-5/000000-000 - nº ordem 2203/2009 - Declaratória (em geral) - DISTRIBUIDORA LIMEIRENSE DE
GÁS LTDA E OUTROS X BANCO ITAÚ SA - Sentença nº 2220/2011 registrada em 05/10/2011 no livro nº 107 às Fls. 57/60: Isto
posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extingüindo-se o presente processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizada atribuído à causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. O VALOR DE PREPARO IMPORTA EM R$ 404.43 E A TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS DO
TRIBUNAL É DE R$25,00 POR CADA VOLUME E APENSO - ADV JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 201409 ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV JOÃO
RICARDO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 201409 - ADV MAURICE NAYEF MAROUN FILHO OAB/SP 229146
320.01.2009.024116-4/000000-000 - nº ordem 3771/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMERCIAL AUTO
MECANICA EDICAR LTDA ME X NEIVA APARECIDA SALINO HOFFEMAN E OUTROS - Fls. 86/88 - Considerando o ínfimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º