TJSP 16/06/2011 -Pág. 2299 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 976
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entidade financeira. Deixo de condenar as herdeiras em ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, já que
a impossibilidade de transferência não se originou de qualquer conduta omissa delas, sendo necessário o ajuizamento da
ação em razão do falecimento da única pessoa que podia atender aos anseios da parte demandante. Transitada em julgado a
presente ação, expeça-se carta de sentença ao requerente para que providencie a transferência da titularidade do bem junto ao
órgão de trânsito, pagando eventuais pendências (tributos e multas) existentes. Oportunamente, nada mais sendo requerido ou
havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I. Tté., 09 de junho de 2011. MÁRCIA REZENDE
BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV TEREZINHA APARECIDA DE MATOS SALES OAB/SP 83494
625.01.2010.021826-8/000000-000 - nº ordem 1116/2010 - Acidente do Trabalho - MARCELO PESTANA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 125 - VISTOS, I - Sobre o laudo pericial médico apresentado, manifestem-se as
partes em 10 (dez) dias. II - Deve a ré dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas e, se pretender seja
o autor ouvido em depoimento pessoal, a manifestação deverá ser específica nesse sentido. III - Int. - ADV EUGENIO PAIVA DE
MOURA OAB/SP 92902 - ADV ZELIA MARIA RIBEIRO OAB/SP 84228 - ADV JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS
OAB/SP 156287
625.01.2010.022385-1/000001-000 - nº ordem 1137/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - MARIA APARECIDA FERNANDES X LEANDRO THOMAZ CICCARELLI - Fls. 36 - VISTOS. I - Ante a falta do
depósito do numerário da diligência do oficial de justiça, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, ficando suspensa
a execução. Int. - ADV REGINA MARCIA RIBEIRO CURSINO OAB/SP 284861
634.01.2010.002567-5/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA AUXILIADORA
AUGUSTO X LUCIANA ALVES - Fls. 147 - VISTOS, I - Fls.144/6: Da manifestação deduzida pelo advogado da ré (e a assistência
em razão da nomeação persiste mesmo depois de retirada a certidão de honorários) já se denota que não haverá pagamento
voluntário do débito. Diante disso, está a parte autora/credora habilitada a postular a execução, ficando-lhe concedido o prazo
de 06 (seis) meses (art. 475-J, §5º, Código de Processo Civil). Nada sendo requerido nos autos, arquivem-se com as cautelas
de praxe. II - Int. - ADV LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA OAB/SP 118406 - ADV JOÃO PAULO MARCON MOURA OAB/
SP 274087
625.01.2010.025078-9/000001-000 - nº ordem 1282/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de
Sentença - CONDOMINIO RESIDENCIAL ARPOADOR X DEYSON SCURA - Fls. 43 - VISTOS, I - Sobre as informações
constantes do demonstrativo de fls. 41/2, dando conta do bloqueio que não garante satisfação integral do débito (R$ 63,73),
manifeste-se a parte ativa no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se ao disposto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
II - No silêncio, tornem conclusos para determinação de desbloqueio e de arquivamento. III - Int. - ADV ANDRÉA MARA LIMA
PATTO SOARES OAB/SP 172772 - ADV CIBELE BARBOSA SOARES PEREIRA OAB/SP 168014
625.01.2010.025078-9/000001-000 - nº ordem 1282/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de
Sentença - CONDOMINIO RESIDENCIAL ARPOADOR X DEYSON SCURA - Fls. 39 - VISTOS. I - Diante do recolhimento das
custas, (fls. 36), determinei nesta data, por meio do sistema Bacen-Jud (conforme cópia do protocolo anexo), após a elaboração
de minuta, o bloqueio do valor da execução (fls.33) mais honorários advocatícios que arbitro em 10% para a fase de execução,
tendo em vista que não satisfeita a obrigação voluntariamente, cabível o arbitramento da verba nesta fase. O bloqueio, no total
de R$5.830,00, se faz ante o disposto nos artigos 655, inc. I, e 655-A, ambos do CPC. Aguarde-se, por 05 (cinco) dias, notícia
sobre o bloqueio de numerários. II - Int. - ADV ANDRÉA MARA LIMA PATTO SOARES OAB/SP 172772 - ADV CIBELE BARBOSA
SOARES PEREIRA OAB/SP 168014
625.01.2010.025348-0/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X
MAGAZINE OESTE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS - Fls. 92 - VISTOS. I - Fls. 86/91: Trata-se da cópia da sentença
de improcedência e da respectiva certidão do trânsito em julgado dos autos dos embargos à execução. Nada a deliberar.
II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo remanescente nos termos de fls. 80. III - No silêncio, proceda-se como lá
deliberado. IV - Int. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275 - ADV VAGNER ANTONIO COSENZA OAB/SP
41213 - ADV GUILHERME GONÇALVES BERALDO OAB/SP 210440
625.01.2010.025618-2/000000-000 - nº ordem 1322/2010 - Acidente do Trabalho - RONALDO ROCHA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 132 - VISTOS, I - Sobre o laudo pericial médico apresentado, manifestem-se as
partes em 10 (dez) dias. II - Faculto às partes a oportunidade para dizer se possuem provas orais a produzir, advertidas de que,
se pretenderem seja a outra parte ouvida em depoimento pessoal, a manifestação deverá ser específica nesse sentido. III - Int.
- ADV JUVENAL DOS SANTOS OAB/SP 155784 - ADV DENISE MARIA PERUCHI OAB/SP 256239 - ADV JOÃO RICARDO DE
OLIVEIRA CARVALHO REIS OAB/SP 156287
625.01.2010.026330-1/000001-000 - nº ordem 1365/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença JOSÉ CELIO COLTRO X A. R. CHIMENES VEÍCULOS - Fls. 45 - VISTOS. I - Certidão supra: a) diante da falta de oferecimento de
impugnação pelo devedor, expeça-se mandado de levantamento da quantia penhorada em favor do credor. b) com a retirada do
mandado, o juízo aguardará pelo prazo de 30 (trinta) dias manifestação do credor em termos efetivo de prosseguimento do feito,
apresentando memória discriminada e atualizada do débito remanescente e indicando bens à penhora. No silêncio, arquivem-se
os autos, neste caso, fica suspensa a execução nos termos do artigo 791, III, do CPC. II - Sem prejuízo, renove-se a intimação
da parte ré, em 05 (cinco) dias, recolher a contribuição devida (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do
substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70, sob pena de ser expedido ofício de comunicação à
OAB e à Carteira dos Advogados do IPESP (TJSP - A.I. - 12609777900), rel. Urbano Ruiz: 11ª Câm.. (extinto 1º TAC): j. 18.3.04
- Ordem de serviço n. 02/2009 no DJE de 21.10.2009). Int.(PARTE CREDORA RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO) - ADV
CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI OAB/SP 131239 - ADV JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA OAB/SP 184121 - ADV
SAMUEL PEREIRA TAVARES OAB/SP 233810
625.01.2010.026792-5/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Ação Monitória - MERCANTIL FARMED LTDA X ELISANDRA
A CAPELETI DA SILVA ME - Fls. 90 - VISTOS, I - Fls. 79/89: a) Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante
disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve a ré comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º