TJSP 16/06/2011 -Pág. 2298 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 976
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SANTOS, a pretensão também se funda no argumento de que existe um grupo econômico, no qual se insere a DROGARIA
DESEMBARGADOR LTDA, e, porque os réus administram referido grupo, compete-lhes a responsabilidade pelos débitos
relativos a esta empresa, que ensejam restrições à autora, na qualidade de sócia cotista. O passivo que pretende sejam os réus
condenados a adimplir soma R$ 165.381,39, representado por dívidas vencidas a partir de 2003, além do ressarcimento das
despesas já suportadas, no importe de R$ 42.432,21 e danos morais. Relativamente ao prazo prescricional para as postulações
lançadas, o que se identifica é que ele não transcorreu. De fato, a primeira postulação enseja o reconhecimento da obrigação
dos réus pelos débitos da pessoa jurídica DROGARIA DESEMBARGADOR LTDA, com a subseqüente condenação deles ao
adimplemento do referido passivo. No caso, a situação não se identifica com qualquer das hipóteses estritamente relacionadas
no artigo 206 do CC, o que desloca a matéria para a regra do artigo 205 do mesmo diploma, que prevê o prazo de 10 anos,
ainda não transcorrido. E, quanto ao pretendido ressarcimento das despesas havidas e suportadas pela autora, a análise
restringir-se-á aquelas efetivadas no transcurso dos três anos que antecede o ajuizamento da demanda, em consonância com o
disposto no artigo 205, par. 3º, V, do CC. Por fim, quanto ao pretendido dano moral, a inicial retrata situação de agressão e de
lesão que se propaga no tempo, até a atualidade, a inibir o reconhecimento do aludido prazo prescricional. Por fim, a hipótese
não reclama a indicação de REGINALDO AUGUSTO CARVALHO SANTOS como litisconsorte passivo necessário, ante a
condição de sócio da empresa DROGARIA DESEMBARGADOR LTDA, integrante do referido grupo econômico. A pretensão tem
cunho exclusivamente patrimonial e a autora elegeu os réus como responsáveis pelas obrigações e indenizações elencadas. A
análise desta responsabilidade, e de sua extensão, está afeta ao mérito. Ante os argumentos expostos, afasto as preliminares
lançadas. II- Em dez dias, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, em consonância
com os fatos que pretendem provar e que devem ser indicados. III - Sem prejuízo, designo audiência restrita a tentativa de
conciliação para o próximo dia 23 de agosto de 2011, às 14:30 horas. IV- Int. - ADV LUCIANA DE FREITAS GUIMARÃES PINTO
OAB/SP 168052 - ADV JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO OAB/SP 146754 - ADV JOAO ROMEU CORREA GOFFI OAB/
SP 123121 - ADV JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI OAB/SP 17634 - ADV JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO OAB/SP
146754
625.01.2010.016906-6/000000-000 - nº ordem 851/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS - Fls. 61 - V I S T O S. I - Trata-se de
ação de Busca e Apreensão ajuizada por AUMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra FERNANDO
ROBERTO DOS SANTOS. II - A medida de busca e apreensão restou infrutífera porque o réu, até agora, não foi localizado,
assim como o próprio veículo objeto da ação. Foi deferido o bloqueio do bem e, em seguida, a expedição de precatória para
tentativa de êxito em um endereço que a autora noticiou. Houve intimação, inclusive pessoal (ante a inércia após ser intimada
pelo advogado) para que retirasse a deprecata. A demandante restituiu o expediente aos autos e postulou concessão de prazo
para localização do réu e/ou do automóvel. Foi deferido o lapso, com a advertência de que, se nada mais manifestasse, o feito
seria extinto independentemente de uma nova intimação pessoal. Conforme certidão retro, silenciou novamente a autora. III Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incs. III e IV, do Código
de Processo Civil, também com as diretrizes do Provimento CG n. 1307/07. IV - Providencie-se o desbloqueio do veículo pelo
sistema RENAJUD (fls.39), oficie-se à SERASA para exclusão do nome da parte ré, como de praxe, e, oportunamente, nada
mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se com as anotações necessárias. V - P.R.I. Tté., 13 de junho de 2011.
MÁRCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV
FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
625.01.2010.017047-0/000001-000 - nº ordem 865/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença APARECIDA AIELO X MANFRED BRUNO BITZER E OUTROS - Fls. 29 - V I S T O S. I - Trata-se de Execução provisória de
sentença prolatada na ação de Despejo c.c. Cobrança que APARECIDA AIELO desencadeia contra MANFRED BRUNO BITZER,
SEVERINO WALDEMAR DE OLIVEIRA e TEREZA AZEVEDO DE OLIVEIRA. II - Em juízo de admissibilidade, foi determinado
que a parte autora/locadora prestasse caução equivalente a 12 (doze) vezes o valor do locativo mensal. Interpôs agravo de
instrumento contra a correlata decisão e, até agora, não há notícia do julgamento deste recurso. Os autos principais retornaram
do Eg.TJSP com manutenção integral da sentença e trânsito em julgado do V.Acórdão, sendo lá determinada a realização do
despejo em caráter definitivo. Tem-se, pois, a perda do objeto (carência superveniente) na presente execução que, até então,
era de caráter provisório. III - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução provisória nos termos do art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento nos autos principais, a título definitivo. IV - Encaminhe-se cópia
da presente sentença ao Eg.TJSP para consideração no agravo de instrumento interposto (fls.21/6) pela parte autora/locadora
neste incidente. V - P.R.I. Tté., 09 de junho de 2011. MÁRCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV ANA
CAROLINA SANTOS BOTAN OAB/SP 213121 - ADV SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA OAB/SP 140812 - ADV ANA
CLAUDIA SOUZA BARBOSA MAZZUIA OAB/SP 291002
625.01.2010.019144-5/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Declaratória (em geral) - GENIVALDO DE PAULA QUINTINO X
BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fls. 215 - VISTOS, I - Em nova análise dos pressupostos de admissibilidade (art. 518, §2º,
CPC), reafirmo o recebimento da apelação. II - Ao Eg. TJSP com as anotações necessárias. III - Int. - ADV WILSON JACO DE
OLIVEIRA OAB/SP 97309 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES
OAB/SP 132321
625.01.2010.020505-9/000000-000 - nº ordem 1042/2010 - Acidente do Trabalho - APARECIDO CARLOS CUSTÓDIO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100 - VISTOS, I - Fls.95/9: Sobre a proposta de acordo lançada pela
autarquia ré, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. II - Int. - ADV JÚLIO CÉSAR MANOEL OAB/SP 210492 - ADV JOÃO
RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS OAB/SP 156287
625.01.2010.021079-8/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Adjudicação Compulsória - RAFAEL JUNIOR DOS SANTOS X
PAMELA CRISTINA FELICIANA ANTUNES E OUTROS - Fls. 42 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
RAFAEL JÚNIOR DOS SANTOS na presente ação, o que faço para declarar ADJUDICADO em seu favor o domínio do automóvel
IMP/FORD ESCORT GUARUJÁ, ano/modelo 1992/1992, à gasolina, placas BHQ-1520, chassi n. 8AFZZZ54ZNJ024631, código
RENAVAM 608284467, cor cinza, servindo a presente sentença como título substitutivo da vontade do antigo proprietário,
SR.OTÁVIO ANTUNES, portador do RG n. 20.337.341 e inscrito no CPF sob n. 072.452.028-77. FICA EXPRESSAMENTE
CONSIGNADO que a transferência ficará condicionada à baixa do gravame existente em favor do BANCO ITAUCARD, já
que o reconhecimento da aquisição pelo autor em nada reflete na relação jurídica estabelecida originariamente com esta
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