TJSP 13/06/2011 -Pág. 1044 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
1044
se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo.Intimem-se.Jundiaí, 6
de Junho de 2011. - Advogados: ROGÉRIO ACÁCIO FERREIRA DA CUNHA - OAB/SP nº.:158110;
Processo nº.: 309.01.2011.002372-0/000000-000 - Controle nº.: 000137/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROBERTO
DAVID DE SOUSA - Fls.: 182 a 190 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, em conseqüência: CONDENAR
Roberto David de Sousa, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, às seguintes
cominações: pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (início do cumprimento da pena
segregativa em regime fechado, sem direito de recurso em liberdade). pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados em 1/30
(um trinta avo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. pagamento de custas e demais despesas do processo, das
quais não haja isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome de Roberto David de Sousa no rol de culpados
e cumpra-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. Expeça-se, in continenti, mandado de
prisão ou recomende-se Roberto David de Sousa onde se encontrar. P.R.I.C. - Advogados: LUCIANO SILVIO FIORINI - OAB/
SP nº.:158549;
Processo nº.: 309.01.2011.002598-2/000000-000 - Controle nº.: 000146/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS
HENRIQUE DOS SANTOS PINTO - Fls.: 120 a 120 - Processo nº 146/2011.Intime-se (pela Imprensa Oficial e em reiteração)
Lia Valéria Dias de Lemos, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na defesa dos interesses de Lucas
Henrique dos Santos Pinto. Observo, nesse particular, que o abandono da causa sem justo motivo (sem prévia comunicação)
ou antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da comunicação da renúncia poderá constituir, in thesi, as infrações previstas
nos artigos 265 do Código de Processo Penal_ e 34 do Estatuto do Advogado. Decorrido esse prazo (com ou sem manifestação
da parte interessada), regularizados os autos, tornem-me conclusos. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério
Público. - Advogados: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS - OAB/SP nº.:132501;
Processo nº.: 309.01.2011.002885-4/000000-000 - Controle nº.: 000153/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ADRIANO ALVES LIMA DA SILVA - Fls.: - Fl. 95: Redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto
de 2011às 15h45m horas. Declarado precluso o direito da Defesa de produzir provas em audiência(ausência injustificada
do defensor e das testemunhas arroladas que compareceriam independentemente de intimação à audiência anteriormente
designada). - Advogados: ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO - OAB/SP nº.:148977;
Processo nº.: 309.01.2011.006081-9/000000-000 - Controle nº.: 000323/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HEBERSON
ALVES NOVAIS - Fls.: 73 a 80 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, em conseqüência: CONDENAR Heberson
Alves Novais como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, às seguintes cominações:
pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (início do cumprimento da pena segregativa em
regime semiaberto, sem direito de recurso em liberdade). pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados em 1/30 (um trinta
avo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. pagamento de custas e demais despesas do processo, das quais não haja
isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome de Heberson Alves Novais no rol de culpados e cumpra-se o disposto
no parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. Expeça-se, in continenti, mandado de prisão ou recomende-se
Heberson Alves Novais onde se encontrar. P.R.I.C. - Advogados: PEDRO LUIZ LORENCON - OAB/SP nº.:101515;
Processo nº.: 309.01.2011.011503-7/000000-000 - Controle nº.: 000587/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO
HENRIQUE TEIXEIRA - Fls.: - Processo nº 587/2011.Regularize o réu sua representação processual (juntada do instrumento de
procuração e recolhimento da taxa respectiva).Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se.Jundiaí,
8 de Junho de 2011.(a)Clovis Elias Thamê- Juiz de Direito - Advogados: CLEBER AMORIM SOUZA - OAB/SP nº.:247619;
Processo nº.: 309.01.2011.012598-9/000000-000 - Controle nº.: 000706/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELISANGELA
DOS SANTOS - Fls.: 81 a 81 - Processo nº 706/2011.Regularize a ré sua representação processual (juntada da taxa de mandato).
Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal (e não argüídas matérias preliminares), ao analisar o teor
da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente a acusada, uma vez que não se
encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código. Designo audiência de instrução e
julgamento, para o dia 22 de Agosto de 2011, às 14:15 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia (comunicandose a parte ofendida que o acompanhamento dos atos deste processo poderá ser feito por meio do site: www.tj.sp.gov.br),
bem como aquelas arroladas pela defesa. No mais, determino as seguintes providências: Expedição de ofício ao Auto Posto
Guapeva, requisitando a apresentação dos documentos e das gravações do sistema de segurança mencionados pela defesa
(vide fl. 72). Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - Advogados: FABIA DO PRADO - OAB/SP
nº.:132676; JOSUE DO PRADO - OAB/SP nº.:33322; JOSUE DO PRADO FILHO - OAB/SP nº.:84250;
Processo nº.: 309.01.2011.012574-0/000000-000 - Controle nº.: 000711/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X R B M
TECNOLOGIA DE METAIS - Fls.: - Foi concedido, ex officio, habeas corpus pra determinar o trancamento do inquérito policial,
pof falta de justa causa ( crime ainda não consumado) e determinado o arquivamento dos autos. - Advogados: VLADIMIR
MANZATO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:95673;
Processo nº.: 309.01.2011.014647-3/000000-000 - Controle nº.: 000799/2011 - Partes: MARIA DO CARMO DA SILVA
PANIZZA X DARCI TORRES - Fls.: 25 a 27 - Posto isso, REJEITO a presente queixa-crime deduzida em face de Darci Torres, o
que faço com fulcro no disposto no artigo 395, incisos I e II do Código de Processo Penal. P.R.I.C. e, oportunamente, feitas as
anotações e as comunicações necessárias, arquive-se o processo. - Advogados: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA - OAB/
SP nº.:257609;
Processo nº.: 309.01.2011.017386-8/000000-000 - Controle nº.: 000907/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLOVIS
FABIANO JOÃO e outros - Fls.: - Processo nº 907/2011.Notifiquem-se Clovis Fabiano João, Andrey de Oliveira Costa, Ildefonso
Ramos Pereira e Laureana Barbosa, pessoalmente, para oferecerem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa prévia.
Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G.,
CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por
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