TJSP 02/02/2011 -Pág. 1300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 884
1300
Processo 0422755-56.2009.8.26.0577 (577.09.422755-9) - Usucapião - KILSON FERREIRA GOMES - JOANA DARC
MORAES DOS SANTOS - Fls. 38/45: Atenda o requerente as recomendações do Cartório de Registro de Imóveis, procedendose, inclusive, às devidas emendas necessárias para a tramitação regular deste feito. Prazo de 30 dias. Int. - ADV: GLAUCIA
SOUZA BRANDAO (OAB 204298/SP)
Processo 0426694-44.2009.8.26.0577 (577.09.426694-9) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A - VALE CENTER ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA e outros - Vistos. Por primeiro, à vista da documentação
apresentada (fls. 143/168), DEFIRO a substituição processual requerida, para constar no polo ativo ITAPEVA II MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Retifique-se no SAJ e na autuação.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 141/
verso), o qual deverá ser cumprido em todos os seus termos. Comprovado o pagamento do débito (fls. 171), JULGO EXTINTA
a presente execução promovida por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS contra VALE CENTER ADM. E COM. LTDA., AQUILA REGINA LEITE, TOMOKO MIURA e LUIZ ROBERTO
MONTEIRO PORTO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, feitas as
indispensáveis anotações para fins de estatística do MOVJUD e baixa no SAJ, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TARCISIO
RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARCIA REGINA DE FINIS (OAB 53555/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 0800105-47.2009.8.26.0577 (577.09.800105-3) - Notificação Extrajudicial - Fatima Gomes de Souza - Rubens
Carlos Jacintho - Trata-se de ação de Notificação Extrajudicial, movida por Fatima Gomes de Souza em face de Rubens Carlos
Jacintho. Tendo em vista a manifestação da parte requerente, que alega o cumprimento voluntário do requerido quanto à
tutela jurisdicional buscada através desta ação, necessário o reconhecimento da perda de seu objeto, com a consequente
não concorrência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual. Assim, com fundamento no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, fazendo-se as anotações pertinentes junto ao SAJ e MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/
SP)
Processo 0801236-57.2009.8.26.0577 (577.09.801236-5) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - A. J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Providencie a serventia a juntada de cópia da
sentença proferida nestes autos, para os autos da execução, certificando-se a subida destes autos à Superior Instância.
Recebo o recurso de apelação de fls. 111/117, da embargante, em seu efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, V). Vista
ao embargado para respondê-lo no prazo legal. Façam-se as devidas anotações para fins de estatística do MOVJUD e FEDTJ.
Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Egrégio Tribunal de Justiça - 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado (Serviço
de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 - Complexo Ipiranga - Sala 44). Int. - ADV: DANIELA MORINO RESENDE
(OAB 288707/SP)
Processo 0802768-66.2009.8.26.0577 (577.09.802768-0) - Procedimento Ordinário - Assinatura Básica Mensal - JOAO
ISRAEL NOGUEIRA - Telesp S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer (religação
da linha telefônica) que move JOAO ISRAEL NOGUEIRA contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP
TELEFÔNICA. Consta da inicial que o autor adquiriu da empresa requerida à linha telefônica de número 3905-3351, há muitos
anos antes da propositura da ação. Informa que em outubro de 2008 contratou o serviço de Internet “Speedy” da requerida,
quando começaram a ocorrer vários transtornos tanto no contrato de telefonia quanto no de internet, como a falta de instalação,
cobrança a maior, mudança de planos, etc. Tudo isso levou a ré a cortar sua linha telefônica, indevidamente. Diz que sofreu
dissabores e afirma que a fixação do “quantum” devido a titulo de indenização, não deve ser inferior a 40 salários mínimos.
Requer ainda a re-ligação da indigitada linha telefônica, em liminar e sentença. Liminar concedida às fls. 48. Contestação, fls.
53 e seguintes. A ré esclarece que ao receber uma reclamação relacionada à determinada linha telefônica efetua vistoria em
seus sistemas, equipamentos, e terminais, e no do assinante, com o objetivo de detectar eventuais problemas que poderiam
ensejar cobranças indevidas. Alega que o autor não fez prova que ateste o não funcionamento da linha em questão, conforme o
alegado em sua inicial. Afirma que não existe nos autos documentação hábil que comprove que o não funcionamento da linha do
telefone tenha se dado por ação da empresa requerida, que eventualmente tenha desligado o telefone do requerente. Acrescenta
que a rede interna de fiação e conservação do funcionamento da linha é do próprio consumidor, sendo a rede externa de
responsabilidade da requerida estando delimitada em sua atuação na conservação e manutenção, e neste campo as medidas
técnicas foram tomadas e não foi encontrada qualquer falha no âmbito que comprometa responsabilidade da empresa requerida.
Impugna caso seja comprovado eventual pendência da parte contrária no sistema da requerida, o desligue em demanda estará
legitimado ante expressa previsão legal. Requer seja a ação julgada improcedente. Réplica apresentada. Foi dada a oportunidade
para especificar as provas. Manifestação do autor, fls. 88/89, apontando o descumprimento da liminar e julgamento imediato da
lide. Manifestação da empresa requerida, de que não possui provas a serem produzidas (fls. 87). Sobre o descumprimento da
liminar, a empresa disse que é impossível cumpri-la, já que forneceu o número da linha telefônica para outro cliente no início de
2010. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A ré não impugnou de forma clara o motivo de ter desligado a linha do autor,
aplicando-se o ônus da falta de impugnação especificada, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. De fato, vejo que
o autor arrolou 17 números de protocolo de atendimento e descreveu mais de 14 fatos irregulares durante o trato com a ré entre
08/10/2008 e 17/08/2009. Sobre tais fatos, nada disse a ré. Pelo contrário, a ré diz que o problema era na instalação interna do
autor, o que dependeria de análise técnica. Contudo, não junta um único documento na contestação e disse que não tinha
provas a produzir, quando intimada para tanto (fls. 87). Nesse sentido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor
no que diz respeito ao corte indevido de sua linha telefônica. Anoto também que a responsabilidade da ré é objetiva e se funda
do risco da sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim diz: “Art. 14 - O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Certo é que o parágrafo terceiro do mesmo artigo afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando ele provar uma
das seguintes hipóteses: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, a ré não provou nada disso. Assim, não é razoável transferir ao consumidor os custos advindos das fraudes aplicadas
em desfavor das operadoras. Os serviços prestados pelas operadoras de telefonia têm se demonstrado inseguros, pois existe
um número elevado de fraudes, pois elas não tomam nenhuma cautela na prevenção das fraudes. Em primeiro lugar, qualquer
tipo de alteração de dados, tipo de conta, transferência de linhas dentre outros serviços disponibilizados não são por escrito.
Basta uma ligação para a central de atendimento e qualquer pessoa na posse de alguns dados, consegue manipular as
condições iniciais do contrato. A ré sequer toma a cautela de encaminhar para o endereço do consumidor constante do seu
cadastro, um termo de eventual modificação de dados cadastrais. O que não se admite é a transferência da responsabilidade
para o consumidor, diante da sua vulnerabilidade e do poder econômico da ré. Nesse sentido: “Tribunal de Justiça do Distrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º