TJSP 02/02/2011 -Pág. 1299 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 884
1299
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerida, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se ciência à parte
apelada, para que, querendo, apresente contrarrazões, em 15 dias. A seguir, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado III - SEJ 2.1.3 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 46. Fls. 550/551: Diante do efeito suspensivo atribuído à apelação, prejudicado o pedido
do requerente. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA RODRIGUES NOGUEIRA PENTEADO (OAB 112992/SP), MARGARETE Y.
GUNJI CANDELARIA BERNARDES (OAB 209313/SP)
Processo 0401411-19.2009.8.26.0577 (577.09.401411-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - DANIEL ESPER - BANCO ABN AMRO REAL S/A - À vista da certidão retro, manifestem-se as partes a
respeito da formalização de acordo. Int. - ADV: JOAO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 139382/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0403979-08.2009.8.26.0577 (577.09.403979-9) - Monitória - FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO ADRIANA FERRAZ RIBEIRO - Vistos. Trata-se de ação monitória requerida por FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO
contra ADRIANA FERRAZ RIBEIRO, alegando que firmou com a ré, na qualidade de aluna, contrato de prestação de serviços
educacionais no ano letivo de 2007, deixando de pagar as parcelas vencidas nos meses de julho a novembro de 2007. A ré
foi citada pessoalmente (fls. 61 verso) e não efetuou o pagamento, nem apresentou embargos no prazo legal (fls. 63). É o
relatório. DECIDO O feito em questão comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a revelia da ré. A citação foi feita por mandado e a própria ré recebeu a citação, conforme
comprova da certidão de fls. 61 verso. Da revelia extraem-se os efeitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. No caso vertente, presume que houve a prestação de serviços da
autora e a ré é devedora das parcelas não pagas. Não cuidou a empresa ré de demonstrar a inexistência do negócio jurídico.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para o fim de converter o mandado monitório em título executivo
judicial (CPC, art. 1.102c, 2ª parte), prosseguindo-se, no mesmo mandado, na forma prevista na Lei (CPC, art. 1.102c). Fica a
parte vencida, desde já, intimada de que o prazo a que se refere o art. 475-J do CPC terá início a partir da data do trânsito em
julgado, conforme já decidido pelo STJ (REsp. 654.859-RS). Transitada em julgado e decorrido o prazo acima, providencie o
autor, memória de cálculo discriminado e atualizado do débito e expeça-se mandado de penhora e avaliação. P. R. I. C. - ADV:
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0404582-81.2009.8.26.0577 (577.09.404582-9) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação NADIA CAROLINA GUIMARAES DE ANDRADE MAIA - Alberto Magno Porto de Oliveira e outro - Fls. 80/81: HOMOLOGO
o pedido de desistência formulado por NADIA CAROLINA GUIMARAES DE ANDRADE MAIA, nestes autos do processo de
Consignação Em Pagamento, movido por si em face de ALBERTO MAGNO PORTO DE OLIVEIRA e JOEL PINTO PEREDA, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito. Observo que o corréu Joel não foi citado. O corréu Alberto, o tendo
sido, foi intimado para manifestar-se acerca da desistência e quedou-se inerte (fls. 85). Desta forma, JULGO EXTINTA esta ação,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Independentemente
de trânsito, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 19, em favor da própria depositante (Nádia). Com
o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA LÚCIA
FLORENZANO VIDAL G. DE ABREU (OAB 181454/SP), REBECA ESTER PELARIN (OAB 272985/SP)
Processo 0408113-78.2009.8.26.0577 (577.09.408113-9) - Produção Antecipada de Provas - Provas - JULIANA CARLA
PEREIRA - MAIATOZI ODONTOLOGIA S/C LTDA - Manifeste-se o requerido sobre o pedido de desistência da ação formulada
pela autora. Int. - ADV: ANA PAULA PUENTE (OAB 243838/SP), JOSE DENIS LANTYER MARQUES (OAB 148688/SP)
Processo 0414482-88.2009.8.26.0577 (577.09.414482-9) - Procedimento Sumário - IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICORDIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS - SERAFIM VITOR NETTO - Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) a
manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) retro juntado(s) às fls 73/74, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB 123833/SP), LUIZ AUGUSTO
DE CARVALHO (OAB 34404/SP), MARCIA DUARTE SPINA (OAB 71844/SP)
Processo 0415500-47.2009.8.26.0577 (577.09.415500-9) - Monitória - CASA DE CARNES JACARE LTDA - TECTELCOM
TECNICA EM COMUNICACOES LTDA - Não tendo havido citação nos autos, recebo a petição de fls. 29, como pedido de
desistência, que HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, destes autos
de AÇÃO MONITÓRIA promovida por CASA DE CARNES JACARÉ LTDA contra TECTELCOM TÉCNICA EM COMUNICAÇÕES
LTDA. Em consequëncia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido. Decorrido o
prazo legal, feitas as indispensáveis anotações para a estatística do MOVJUD e baixa no SAJ, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: NILTON SIMOES FERREIRA (OAB 80283/SP)
Processo 0415682-33.2009.8.26.0577 (577.09.415682-9) - Procedimento Ordinário - GRAZIELA CRISTINA GOMES
CATARINO - COMERCIAL ZARAGOZA IMP EXPORTACAO LTDA - SPANI ATACADISTA e outro - Vistos. Sob pena de preclusão,
em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma
delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las
(provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da
prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível
analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão
deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar seus respectivos róis de testemunhas, nos termos do art. 407
do CPC e depositar desde já, se for o caso, a diligência de oficial de justiça, o que se determina visando à melhor adequação da
pauta de audiências, para que partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia não sejam obrigadas,
às vezes, a esperar por período muito longo. Digam se tem interesse na realização de audiência prévia de conciliação (CPC, art.
331). Int. - ADV: JOÃO REZENDE LISBOA JUNIOR (OAB 244959/SP), ROQUE DEMASI JUNIOR (OAB 32465/SP), EDILSON
DE FREITAS (OAB 128611/SP)
Processo 0421217-40.2009.8.26.0577 (577.09.421217-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ANTONIO
CARLOS SANTOS - JESSEM CRISTIAN DE BARROS - Vistos. À vista da petição de fls. 41, do autor, dando conta de que o
réu desocupou o imóvel e requerendo a remessa dos autos ao arquivo, dou por satisfeita a execução da sentença proferida nos
autos de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO promovido por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra JESSEM CRISTIAN
DE BARROS. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo legal, feitas as indispensáveis anotações para fins de estatística do MOVJUD e baixa no SAJ, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º