TJSP 10/01/2011 -Pág. 1226 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 869
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investigatório instaurado contra os pacientes. Alegam que na documentação fiscal da empresa, não foi inserido nenhum
elemento inexato e que todas as operações e prestações, tributadas ou tributáveis por meio de ICMS, foram devidamente
registradas. Aduz também, que a empresa e os pacientes, não pretenderam, com a apropriação dos créditos de ICMS, fraudar,
suprimir ou reduzir tributo, mas exercitar um direito constitucionalmente assegurado, ou seja, o de fruir o princípio da nãocumulatividade. Objetivam, destarte, o trancamento do inquérito policial.Ofício do Dr. Delegado a fls. 379. É o Relatório.Decido.
II- FundamentaçãoA concessão parcial da ordem, impedindo-se tão-somente o indiciamento dos pacientes, é de rigor.Em que
pese o trabalho desenvolvido pelos doutos impetrantes, certo é que pela via estreita do “habeas corpus” somente é possível o
trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal por falta de justa causa, se, prima facie, constatar-se a atipicidade da
conduta ou a inocência dos acusados. Definido, em tese, o ilícito penal e apontada a autoria, não há porque não prosseguir as
investigações. No caso em questão, esgotada se encontra a via recursal administrativa, de que depende o lançamento definitivo
do tributo. Com o encerramento do processo administrativo-fiscal onde é discutida a legitimidade da constituição definitiva
do crédito tributário correspondente, não há que se falar em falta de justa causa para instauração da ação penal, ou mesmo
de inquérito policial para apuração dos delitos contra a ordem tributária, conforme estabelece a Súmula Vinculante n. 24, do
C. Supremo Tribunal Federal.Não restou configurada, portanto, a suscitada falta de justa causa. Ademais, o inquérito policial
é uma peça meramente informativa e não probatória. Por outro lado, se este tiver o condão de fornecer todos os elementos
necessários à formação da “opinio delicti” do Ministério Público e sobrevier denúncia e seu conseqüente recebimento, só a
ação criminal, com todas as suas formalidades decorrentes dos princípios da legalidade e do devido processo legal, poderá
garantir ao ora paciente o amplo direito de defesa.Por fim, ante a manifestação do Ministério Público a fls. 375 e 375v é de
rigor a concessão parcial da ordem, impedindo-se tão somente o indiciamento dos pacientes e prosseguindo-se o inquérito,
não se falando em trancamento da ação penal, pois presentes indícios de autoria e materialidade da infração penal. Nesse
sentido, remansosa é a jurisprudência:O inquérito é mera peça informativa, destinada, tão-somente, a apurar o fato noticiado.
Havendo, ao menos em tese, crime a ser apurado, não se pode trancá-lo (STJ HC 16.936-0-SP Rel. Min. Edson Vidigal 5.ª
T. j. 26.-3.2002). Não consubstancia constrangimento, passível de reparação por habeas corpus, a instauração de inquérito
policial para apurar fato que, em tese, configura crime de denunciação caluniosa, cuja inexistência deve ser provada no curso
da investigação ou da eventual ação penal (STJ ROHC 8.821RJ Rel. Min. Vicente Leal 6.ª T. j. 26.10.99).III- Dispositivo Ante
o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus impetrada por Roque Antonio Carraza e William R. Grapella
em favor de LUIZ OCTAVIO JUNQUEIRA DE FIGUEIREDO e LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA FIGUEIREDO, prosseguindo-se a
investigação do inquérito policial e impedindo tão- somente o indiciamento dos pacientes.P. R. I. C.São Joaquim da Barra, 20
de dezembro de 2010.ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - Advogados: ROQUE ANTONIO CARRAZZA OAB/SP nº.:140204; WILLIAM ROBERTO GRAPELLA - OAB/SP nº.:68734;
Ação Penal nº 256/2006 J.P. X Eduardo Honorato Rosa e outros fls. 396/397 Fica a nobre defensora devidamente intimada
acerca da expedição de carta precatória ao juízo de Direito da Comarca de Bauru/SP, com a finalidade de interrogatório do réu
Eduardo Honorato Rosa. ADV. JULIANA POLO TRINDADE DE ARAÚJO (OAB 168.926)
Ação Penal nº 211/2008 J.P. X Rafael Nascimento Domingues fls. 172/173 - Fica a nobre defensora devidamente intimada
acerca da expedição de carta precatória ao juízo de Direito da Comarca de Araraquara/SP, com a finalidade de interrogatório do
réu. ADV. ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203.290)
Ação Penal nº 516/2009 J.P. X Alex Sandro Fagner Marques Correa fl. 134 Fica o nobre defensor devidamente intimado
acerca do ofício oriundo do Segundo Ofício Judicial da Comarca de Orlândia/SP, comunicando que naquele juízo foi designado
o dia 23 de fevereiro de 2011, às 15hs para interrogatório do réu. ADV. EDGARD DE BRITO (OAB 29.820).
Ação Penal n 1/2009 J.P. X Fernando Alves Barbosa Lima fl. 100 Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 11
de maio de 2011, às 16:35 horas. Int. ADV. APARECIDO DONIZETI DE SOUSA SILVA (59.703) e ADV. ANDERSON MENEZES
SOUSA (OAB 195.497).
Ação Penal nº 401/2008 J.P. X Jadilson Petrocinio da Silva fl. 128 Vistos. I - I- A denúncia foi recebida às fls. 52/54,
sendo que a defesa do réu JADILSON PETROCINIO DA SILVA apresentar Resposta à Acusação (fls. 81/82), nos termos do
artigo 396-A do Código de Processo Penal. O I. representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 84. Não é o caso de
absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), tendo indícios suficientes de autoria e materialidade. Designo,
nos termos da lei Processual Penal, audiência para oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e, por
último, o interrogatório dos réus, para o dia 08 de junho de 2011, às 14:45 horas. No mais, aguarde-se momento oportuno para
apreciação. Int. ADV. SWAMI DE PAULA ROCHA (OAB 21.072).
Ação Penal nº 166/2010 J.P. X Rafael do Nascimento da Silva apenso de Incidente Fica o nobre defensor devidamente
intimado acerca da expedição de Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Franca/SP com a finalidade de realização
de exame pericial. ADV. APARECIDO DONIZETI DE SOUSA SILVA (59.703)
Ação Penal nº 314/2010 J.P. X Rodolfo Vieira de Melo fl. 187 - Vistos. Documento de fls. 09/12, do último apenso, comprova
que o veículo apreendido nesse feito foi arrendado pelo réu Rodolfo Vieira de Melo, por meio de contrato de arrendamento
mercantil (leasing) com a arrendadora Banco Itaucard S/A. Desta feita, ante o deferimento da liminar de reintegração de posse,
no feito cível 1530/10, que tramita na 2ª Vara desta comarca, Defiro o pedido de liberação do veículo, arcando o Banco Itaucard
S/A com as despesas de pátio decorrentes da apreensão do veículo, bem como eventuais tributos e encargos incidentes sobre
o mesmo. Int. ADV. MARIA DE CASSIA A.C. DE ALMEIDA (OAB 125.496).
Carta Precatória nº 554/2010 oriunda da Vara Única da Comarca de Cardoso/SP extraída da ação penal nº 375/20078 J.P. X José Carlos Rocha da Silva fl. 35 Vistos. Diante da justificativa de fl. 31, defiro o pedido do defensor, redesignando a
audiência de fl.21v para o dia 02 de março de 2011, às 16.40 horas. Int. AD. ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161.093) e
ADR. BRUNO CÉSAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273.991)
Processo nº.: 572.01.2010.007291-1/000000-000 - Controle nº.: 000527/2010 - Partes: LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA
FIGUEIREDO e outro X Desconhecido - Fls.: 407 a 410 - Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada por
Roque Antonio Carraza e William R. Grapella em favor de LUIZ OCTAVIO JUNQUEIRA DE FIGUEIREDO e LUIZ EDUARDO
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