TJSP 30/11/2010 -Pág. 1215 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 843
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DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV SILMARA PORTO PENARIOL OAB/SP 190786
297.01.2008.003072-1/000000-000 - nº ordem 286/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A X FERNANDO FAGUNDES BERTI - Fls. 83 - Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher
a taxa de postagem da carta de citação expedida nos autos, sob as penas da lei. Int (recolher R$-12.00, guia FEDTJ., código
120-1) . Jales, data supra. MARCOS TAKAOKA Juiz de Direito - ADV EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV
FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
297.01.2008.008395-8/000000-000 - nº ordem 766/2008 - Execução de Título Extrajudicial - WILLIAN MECHI VILLA X
ORVACI RODRIGUES DE ASSIS - Fls. 77 - Vistos. 1. Provado documentalmente o óbito e a qualidade do postulante, nos
termos dos artigos 41, 43 e 1060, I, todos do CPC, admito a habilitação do espólio de Ailton Colombo Villa, na pessoa de seu
inventariante Willian Mechi Villa (fls. 69), como sucessor do exeqüente nestes autos. Proceda-se às necessárias anotações,
inclusive no tocante à representação processual do sucessor. 2. Em termos de prosseguimento, requeria o exeqüente o que de
direito, em 05 (cinco) dias. Int. Jales, data supra. MARCOS TAKAOKA Juiz de Direito - ADV GUILHERME SONCINI DA COSTA
OAB/SP 106326 - ADV RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA OAB/SP 259605
297.01.2008.010075-0/000000-000 - nº ordem 946/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JANAINA DA SILVA
GONÇALVES X ANTONIO RODRIGUES DE VICENTE - Fls. 168 - Certidão supra - Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco)
dias. Int (até a presente data, não há manifestação do requerido sobre o r. despacho de fls. 164/165 e fls. 166/167, embora
intimado às fls. 167verso). Jales-SP., data supra. . MARCOS TAKAOKA Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ PENARIOL OAB/SP
94702 - ADV SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL OAB/SP 251862 - ADV OCIMAR LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 107411 ADV ADEMIR ANTONIO DE AZEVEDO OAB/SP 227852
297.01.2009.001089-1/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JEAN CARLO DELATIN
X REGINALDO ALVES PRADO - Fls. 72 - Fls. 71: Anote-se o novo endereço do executado. Após, intime-o para, em 05 (cinco)
dias, indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos do artigo 600, IV, do CPC. Int (bem como fica intimado o autor para depositar os numerários das diligencias do Sr. Oficial
de Justiça para cumprimento do mandado de intimação do requerido valor R$-12,12). Jales, data supra. MARCOS TAKAOKA
Juiz de Direito - ADV CLAUDIO DE OLIVEIRA OAB/SP 272047
297.01.2009.004720-3/000000-000 - nº ordem 467/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CAPARROZ & CERVANTES
LTDA - EPP X PETRUCIO BARROS QUEIROZ - Proc. nº 467/2009. 2ª Vara Cível - Fls. 157 e seguintes, manifeste-se o requerido
em cinco dias. Int. Jales, data supra. . MARCOS TAKAOKA JUIZ DE DIREITO - ADV ADEVALDO DIONIZIO OAB/SP 83278 ADV JOSE CASSIO SEIXAS RODRIGUES OAB/SP 80281
297.01.2009.007091-6/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Mandado de Segurança - VANDA ALVES DE OLIVEIRA
MONDADOR X DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP. - Proc.
nº 698/2009. 2ª Vara Cível - Regularizados subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-Seção de
Direito Público-Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado SEJ 2.1.4 Complexo Judiciário do Ipiranga-sala 38. Int. Jales,
data supra. . MARCOS TAKAOKA JUIZ DE DIREITO - ADV MANOEL ANTONIO NOGUEIRA ALVES OAB/SP 108846
297.01.2009.007845-5/000000-000 - nº ordem 786/2009 - Indenização (Ordinária) - ANDRESA CRISTINA MARQUES FAILE
X BANCO HSBC BANK BRASIL S.A-BANCO MULTIPLO - Fls. 84 - Vistos. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 Complexo Judiciário Ipiranga
- sala 44. Int. Jales, data supra. MARCOS TAKAOKA Juiz de Direito - ADV SIDINEI ALDRIGUE OAB/SP 143320 - ADV JULIO
CESAR ALDRIGUE OAB/SP 277252 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
297.01.2009.009134-8/000000-000 - nº ordem 898/2009 - Execução de Alimentos - C. F. D. S. P. X R. L. D. P. - (manifeste-se
a autora em cinco dias, sobre a pesquisa de endereço do requerido a fls. 35. Int.) - ADV MARIO KASUO MIURA OAB/SP 30075
297.01.2009.009710-7/000000-000 - nº ordem 955/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO TOSTA TANAKA X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 129/133 - Vistos. JOÃO TOSTA TANAKA ajuizou esta Ação de Indenização por
Danos materiais e Morais, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que comprou uma caminhonete
em junho de 2006, a qual estava com a documentação regularizada. Segundo a inicial, o requerente descobriu depois que
havia restrição administrativa ao veículo, o que o impediu de realizar o licenciamento; após muitas peripécias e dificuldades,
submeteu a caminhonete a perícia, que atestou que o motor era original e, por conseqüência, a restrição administrativa era de
todo descabida. Disse que sofreu danos materiais, por ter ficado sem nenhum meio de locomoção durante meses (de agosto de
2008 a junho de 2009), e morais, pelo constrangimento e vexame por que passou. Pediu indenização e deu à causa o valor de
R$ 40.700,00, juntando documentos (fls. 22/59). A requerida foi citada e contestou o pedido, alegando a ausência dos requisitos
da responsabilidade civil e impugnando os valores pleiteados pelo requerente (fls. 83/90). Pediu a improcedência (fls. 83/90) e
juntou documentos (fls. 91/118). Veio a réplica (fls. 125/127). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. As questões fáticas estão todas
provadas por documentos, sendo o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, em
homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). “De meritis”, a ação é improcedente.
O autor faltou com a verdade, narrando fatos inverídicos na sua inicial, para que pudesse pleitear indenização da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Asseverou que não pôde dirigir a sua caminhonete de agosto de 2008 a junho de 2009,
quando, na verdade, o dirigiu mesmo sem licenciamento até 07/03/2009, data em que o veículo foi regularmente apreendido.
Como se percebe do documento de fls. 91/93, o motor da caminhonete do autor apresentava a mesma numeração de um
outro, que estava irregular, e, por isso, houve o bloqueio de ambos os veículos em 17/12/2007; por causa dessa restrição, o
autor não conseguiu licenciar o seu veículo no ano de 2008. Apesar disso, negligentemente, continuou a conduzi-lo, como se
tudo estivesse regular. É evidente que houve culpa da vítima, pois que um “bonus pater familias” teria procurado o órgão de
trânsito competente, a fim de resolver a pendência e licenciar a sua caminhonete. Em vez disso, o requerente assumiu o risco
de continuar conduzindo o veículo sem licenciamento, durante vários meses, até que, por esse motivo, o veículo acabou sendo
apreendido. Somente após a apreensão da caminhonete, o requerente resolveu regularizar a sua situação (em 10/03/2009), e
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