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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010 - Folha 1902

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    TJSP 18/11/2010 -Pág. 1902 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IV - Edição 835

    1902

    HELENA MARTINS LOPES (OAB 70741/SP)
    Processo 0006348-64.2009.8.26.0666 (666.09.006348-1) - Procedimento Ordinário - Família - F. A. R. - F. L. R. - VISTOS.
    1. Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos
    processuais, dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de estudo psicossocial. Providencie-se. 3. A necessidade de prova
    oral será apreciada posteriormente. Intime-se. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), FERNANDA PAOLA
    CORRÊA (OAB 238638/SP)
    Processo 0006411-89.2009.8.26.0666 (666.09.006411-9) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução T. de S. C. - H. P. dos S. - - V. A. dos S. - - J. A. P. dos S. - - G. P. dos S. - - B. P. dos S. - Sentença Completa - Homologação de
    Acordo - 269 III - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL (OAB 68838/SP), MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP)
    Processo 0006458-97.2008.8.26.0666 (666.08.006458-2) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. A. D.
    de M. - A. S. de A. - Vistos. Certifique a serventia se a requerida manifestou-se sobre o despacho de fls. 66/67. Intime-se. - ADV:
    LUCILENE BATISTA (OAB 152960/SP), FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
    Processo 0006631-87.2009.8.26.0666 (666.09.006631-6) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. A. S. - E. A. P. S. - Vistos. Fls.
    28: Anote-se. Após, providencie a publicação do despacho de fls. 40/41 para a patrona da requerida. Intime-se. - ADV: FELICIA
    ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP), SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN ROOIJEN (OAB 200112/SP)
    Processo 0006631-87.2009.8.26.0666 (666.09.006631-6) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. A. S. - E. A. P. S. - Vistos.1 Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
    com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
    façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
    prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
    audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
    pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
    determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
    prova testemunhal, determino desde á a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
    de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
    para as partes e advogados. Concedo o prazo de 05 dias para tanto.2 Manifeste-se o autor em termos de réplica. 3 Explique a
    requerida em 10 dias se realmente houve descumprimento da liminar, o que poderia ensejar eventual apuração por crime. Em
    caso positivo, apresente as razões que a levaram a descumprir a ordem judicial.Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA PATRICIO
    SARTORELLI VAN ROOIJEN (OAB 200112/SP), FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
    Processo 0006786-27.2008.8.26.0666 (666.08.006786-7) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - W. N.
    M. dos S. - M. C. A. - - L. H. A. - - A. A. - - A. A. dos S. A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para, na forma do artigo
    1.609 inciso IV do Código Civil, reconhecer que o autor é pai de Monique Caroline Araújo, Lucas Henrique Araújo e Amanda
    Araújo na forma do artigo Eventual inclusão de patronímico deverá ser requerida pelas partes junto ao cartório de Registro
    Civil, caso não haja pedido expresso nesse sentido. Após o trânsito em julgado, expeça-se competente mandado de averbação
    ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no qual deverá constar o nome dos genitores do requerente no registro do réu,
    conforme consta na cópia da cédula de identidade do réu. Expeça-se, ainda, se o caso, certidão de honorários aos advogados
    nomeados, que ficam arbitrados no valor máximo da tabela do convênio da DPE/OAB. P. R. I. C. - ADV: FELICIA ALEXANDRA
    SOARES (OAB 253625/SP)
    Processo 0007124-64.2009.8.26.0666 (666.09.007124-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. M. H. - - R. M. H. - - G.
    A. M. H. - - C. M. - C. A. H. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
    794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Alimentos que Deivid Martins Hasen, Rodrigo
    Martins Hasen, Gsbriela Aparecida Martins Hasen, Carmem Martins moveu em face de Claudio Aparecido Hasen. Transitada
    esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto
    da tabela respectiva. Expeçam-se certidões. Expeça-se ofício , nos termos de fls. 39. P.R.I.C. Artur Nogueira,20 de outubro de
    2010. - ADV: CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA (OAB 263355/SP)
    Processo 0007216-42.2009.8.26.0666 (666.09.007216-2) - Procedimento Ordinário - Revisão - E. M. V. V. - B. V. V. - - B. V.
    V. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/
    SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP)
    Processo 0007225-38.2008.8.26.0666 (666.08.007225-9) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. C.
    de O. - A. M. da S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR o reconhecimento e a dissolução de união
    estável das partes, reconhecendo que o período de convivência ocorreu de 2003 a 2007. A partilha dos bens ocorrerá na forma
    estabelecida para comunhão parcial de bens, regime este disciplinado para união estável. Se necessário, procedendo-se à
    liquidação. Quanto à guarda do(s) filho(s) menor(es) do casal, deve ser mantido o status quo. Assim, atribuo a guarda deles à
    parte que detém sua guarda de fato, conforme noticiado na inicial e não impugnado pelo réu. Fixo alimentos mensais aos filhos
    comuns das partes em 30% dos rendimentos líquidos do autor, se empregado (vínculo empregatício), ou se desempregado,
    60% do salário mínimo, a ser depositado em conta corrente da ré ou mediante recibo. Estes alimentos cessam automaticamente
    com a maioridade, sendo que neste caso para que haja a prorrogação a necessidade deve ser comprovada. Não há direito de
    acrescer. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
    honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, ante a simplicidade do trabalho, com fundamento no artigo 20, parágrafo
    4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito expeça-se o necessário. Ciência ao MP, se o caso. Se as partes tiverem
    sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
    honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P. R. I. C. Artur Nogueira,09 de novembro de 2010. - ADV: CIRLEI MARTIM
    MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
    Processo 0007326-75.2008.8.26.0666 (666.08.007326-3) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. A.
    dos S. - R. B. da S. - Vistos. Ao MP para parecer, após conclusos para sentença. Artur Nogueira, 09 de novembro de 2010 - ADV:
    MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
    Processo 0007382-11.2008.8.26.0666 (666.08.007382-4) - Procedimento Ordinário - Revisão - J. C. B. - G. N. B. - - V. N.
    B. - Ante o exposto, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação. Em razão da
    sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
    arbitro em R$ 200,00, ante a simplicidade do trabalho, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil,
    cuja cobrança só poderá ocorrer na forma do artigo 12 da Lei 1060/50, se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Após o
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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