TJSP 18/11/2010 -Pág. 1902 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 835
1902
HELENA MARTINS LOPES (OAB 70741/SP)
Processo 0006348-64.2009.8.26.0666 (666.09.006348-1) - Procedimento Ordinário - Família - F. A. R. - F. L. R. - VISTOS.
1. Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de estudo psicossocial. Providencie-se. 3. A necessidade de prova
oral será apreciada posteriormente. Intime-se. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), FERNANDA PAOLA
CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 0006411-89.2009.8.26.0666 (666.09.006411-9) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução T. de S. C. - H. P. dos S. - - V. A. dos S. - - J. A. P. dos S. - - G. P. dos S. - - B. P. dos S. - Sentença Completa - Homologação de
Acordo - 269 III - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL (OAB 68838/SP), MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP)
Processo 0006458-97.2008.8.26.0666 (666.08.006458-2) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. A. D.
de M. - A. S. de A. - Vistos. Certifique a serventia se a requerida manifestou-se sobre o despacho de fls. 66/67. Intime-se. - ADV:
LUCILENE BATISTA (OAB 152960/SP), FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0006631-87.2009.8.26.0666 (666.09.006631-6) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. A. S. - E. A. P. S. - Vistos. Fls.
28: Anote-se. Após, providencie a publicação do despacho de fls. 40/41 para a patrona da requerida. Intime-se. - ADV: FELICIA
ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP), SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN ROOIJEN (OAB 200112/SP)
Processo 0006631-87.2009.8.26.0666 (666.09.006631-6) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. A. S. - E. A. P. S. - Vistos.1 Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde á a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 05 dias para tanto.2 Manifeste-se o autor em termos de réplica. 3 Explique a
requerida em 10 dias se realmente houve descumprimento da liminar, o que poderia ensejar eventual apuração por crime. Em
caso positivo, apresente as razões que a levaram a descumprir a ordem judicial.Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA PATRICIO
SARTORELLI VAN ROOIJEN (OAB 200112/SP), FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0006786-27.2008.8.26.0666 (666.08.006786-7) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - W. N.
M. dos S. - M. C. A. - - L. H. A. - - A. A. - - A. A. dos S. A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para, na forma do artigo
1.609 inciso IV do Código Civil, reconhecer que o autor é pai de Monique Caroline Araújo, Lucas Henrique Araújo e Amanda
Araújo na forma do artigo Eventual inclusão de patronímico deverá ser requerida pelas partes junto ao cartório de Registro
Civil, caso não haja pedido expresso nesse sentido. Após o trânsito em julgado, expeça-se competente mandado de averbação
ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no qual deverá constar o nome dos genitores do requerente no registro do réu,
conforme consta na cópia da cédula de identidade do réu. Expeça-se, ainda, se o caso, certidão de honorários aos advogados
nomeados, que ficam arbitrados no valor máximo da tabela do convênio da DPE/OAB. P. R. I. C. - ADV: FELICIA ALEXANDRA
SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0007124-64.2009.8.26.0666 (666.09.007124-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. M. H. - - R. M. H. - - G.
A. M. H. - - C. M. - C. A. H. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Alimentos que Deivid Martins Hasen, Rodrigo
Martins Hasen, Gsbriela Aparecida Martins Hasen, Carmem Martins moveu em face de Claudio Aparecido Hasen. Transitada
esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto
da tabela respectiva. Expeçam-se certidões. Expeça-se ofício , nos termos de fls. 39. P.R.I.C. Artur Nogueira,20 de outubro de
2010. - ADV: CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA (OAB 263355/SP)
Processo 0007216-42.2009.8.26.0666 (666.09.007216-2) - Procedimento Ordinário - Revisão - E. M. V. V. - B. V. V. - - B. V.
V. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/
SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP)
Processo 0007225-38.2008.8.26.0666 (666.08.007225-9) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. C.
de O. - A. M. da S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR o reconhecimento e a dissolução de união
estável das partes, reconhecendo que o período de convivência ocorreu de 2003 a 2007. A partilha dos bens ocorrerá na forma
estabelecida para comunhão parcial de bens, regime este disciplinado para união estável. Se necessário, procedendo-se à
liquidação. Quanto à guarda do(s) filho(s) menor(es) do casal, deve ser mantido o status quo. Assim, atribuo a guarda deles à
parte que detém sua guarda de fato, conforme noticiado na inicial e não impugnado pelo réu. Fixo alimentos mensais aos filhos
comuns das partes em 30% dos rendimentos líquidos do autor, se empregado (vínculo empregatício), ou se desempregado,
60% do salário mínimo, a ser depositado em conta corrente da ré ou mediante recibo. Estes alimentos cessam automaticamente
com a maioridade, sendo que neste caso para que haja a prorrogação a necessidade deve ser comprovada. Não há direito de
acrescer. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, ante a simplicidade do trabalho, com fundamento no artigo 20, parágrafo
4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito expeça-se o necessário. Ciência ao MP, se o caso. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P. R. I. C. Artur Nogueira,09 de novembro de 2010. - ADV: CIRLEI MARTIM
MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0007326-75.2008.8.26.0666 (666.08.007326-3) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. A.
dos S. - R. B. da S. - Vistos. Ao MP para parecer, após conclusos para sentença. Artur Nogueira, 09 de novembro de 2010 - ADV:
MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
Processo 0007382-11.2008.8.26.0666 (666.08.007382-4) - Procedimento Ordinário - Revisão - J. C. B. - G. N. B. - - V. N.
B. - Ante o exposto, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação. Em razão da
sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro em R$ 200,00, ante a simplicidade do trabalho, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil,
cuja cobrança só poderá ocorrer na forma do artigo 12 da Lei 1060/50, se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º