TJSP 23/09/2010 -Pág. 1110 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 802
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Humberto Theodoro Júnior: entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de
incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima. Um pouco antes,
sobre a aferição destes requisitos, ensina o mesmo autor: “(...) o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das
ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito,
quanto à estimação de seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e
determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, consequentemente, o dano e o valor da reparação”. É evidente que a
autora passou por constrangimentos e perdeu sua tranquilidade, situações bastantes para caracterizar o dano moral,
especialmente porque nesta hipótese há presunção de prejuízo. Não pode o réu argumentar que a autora não demonstrou o
prejuízo, pois não pode haver perturbação maior para qualquer pessoa do que a insegurança em relação ao recebimento do seu
próprio salário ou benefício previdenciário. O dano moral puro é presumido e inquestionável, de acordo com os precedentes
jurisprudenciais que tratam de situação idêntica à discutida nos autos e que por oportuno se transcreve: DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Parcial procedência - Celebração de contrato de
empréstimo consignado por terceira pessoa (utilizando os dados do autor) - Desconto de parcelas relativas a tal empréstimo, em
proventos de aposentadoria do autor - Responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de seus prepostos - Patente a negligência,
representada pela falta de cautela da instituição financeira ré ao proceder a abertura de contrato de financiamento sem verificar
a autenticidade dos documentos apresentados - Dano moral presumido - Ausência de negativação do nome do autor Circunstância que não afasta a ocorrência de dor moral (ante o desconto indevido de seus proventos de aposentadoria) Devolução dos valores indevidamente descontados pelo banco réu - Fato que também não afasta o dever de indenizar (e que
não deve ser descontado da indenização por danos morais) - (...) Recurso do autor parcialmente provido, improvido o do réu
(grifei). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Parcial procedência - Celebração de contrato de empréstimo
consignado por terceira pessoa (utilizando os dados do autor) - Desconto de parcelas relativas a tal empréstimo, em proventos
de aposentadoria do autor. Responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de seus prepostos - Patente a negligência,
representada pela falta de cautela da instituição financeira ré ao proceder a abertura de contrato de financiamento sem verificar
a autenticidade dos documentos apresentados - Dano moral presumido - Ausência de negativação do nome do autor Circunstância que não afasta a ocorrência de dor moral (ante o desconto indevido de seus proventos de aposentadoria) Devolução dos valores indevidamente descontados pelo banco réu - Fato que também não afasta o dever de indenizar - (...).
Recurso do autor parcialmente provido, improvido o do réu. DANO MORAL - Concessão de empréstimo consignado a falsários
- Desconto indevido de parcelas nos proventos de aposentadoria - Dano moral configurado, independentemente de não ter
havido anotação desabonadora em bancos de dados de proteção ao crédito - (...). Mas o pedido da autora não pode ser
integralmente atendido. Sugeriu a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 15.300,00. É certo que a indenização
deve corresponder a uma compensação pela perda do sossego e pelos prejuízos à reputação, incluindo o constrangimento, mas
nada justifica fixá-lo em valor exorbitante. O valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os parâmetros que vêm
sendo praticados e verificados na jurisprudência pátria, sempre zelosa para que não se construa no país a indústria da
indenização. É justo impor ao réu o dever de pagar à autora essa compensação, mas a autora não deve e não pode pretender
enriquecimento sem causa. A motivação desta decisão resulta da observância de um acurado estudo na doutrina e na
jurisprudência, que traçaram três elementos à fixação do dano moral, quais sejam: posição social e política do ofensor e do
ofendido; a intensidade do ânimo de ofender; a gravidade e a repercussão da ofensa. Neste sentido: Impõe-se a rigorosa
observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado
para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas
maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob
análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível
pobreza do outro. (...) E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência,
apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico
do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T, Resp.
6.048-O/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 12.5.92, in Lex -JSTJ, 37/55). Processo Civil. Dano Moral. Arbitramento. O
arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz, que nem deve cometê-la a peritos nem pode diferi-la
para a liquidação de sentença. Recurso especial conhecido e provido. Considerando a posição do réu como pessoa jurídica de
direito privado; as condições da autora, a proporção do abalo que sofreu, bem como as circunstâncias dos fatos, entendo
justificada a condenação por dano moral no patamar de R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com
pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUIZA VERONESI TOCCHIO contra o BANCO BMG S.A. para: 1 - DECLARAR
inexistente o contrato indicado na inicial, supostamente entabulado entre as partes e, por conseqüência, inexigível todo e
qualquer débito dele resultante. 2 - CONDENAR o réu à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado do benefício
previdenciário da autora, devidamente atualizado desde a data dos descontos e acrescido de juros legais após a citação. 3 CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 devidamente atualizado e acrescido
de juros legais a partir da publicação desta sentença. 4 - CONFIRMAR a decisão que antecipou a tutela à fls. 16. 5 - CONDENAR
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da
condenação, considerando o julgamento antecipado da lide. Observo que nos termos da Súmula 326 do STJ a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais inferior ao pedido não acarreta sucumbência recíproca. Em conseqüência, JULGO
o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu fica intimado
de que terá quinze dias após o trânsito em julgado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, e § 5º, do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, sob pena de ser acrescida à condenação multa
de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que poderão desde então ser indicados pelo credor. R.P.I.
Bragança Paulista, 30 de agosto de 2.010. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito - ADV JULIO FUNCK OAB/SP 132755
- ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
090.01.2010.008686-6/000000-000 - nº ordem 1220/2010 - Declaratória (em geral) - LUISA VERONESI TOCCHIO X BANCO
BMG S.A. - Proc. nº 1220/10 CERTIFICO E DOU FÉ que o valor do preparo para fins de recurso, nos termos do Provimento no
577/97 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura importa em: Valor da causa na data do ajuizamento da ação: R$10.179,64
(6/2010) Valor da condenação em sentença: R$ 1 - Custas judiciais (recolher na guia GARE - cód. 230) 2% do valor da causa:
R$203,23 - sem correção R$203,59 - com correção e/ou da condenação: R$ - sem correção R$ - com correção Recolher custas
de preparo nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 - Artigo 4º - inc. II, § 1º mínimo e máximo a recolher equivalerão a 05
(cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, e § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo, será calculado sobre o
valor fixado na sentença. 2 - Para formação do traslado apresente o apelante às cópias necessárias. 3 - Efetuar o recorrente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º