TJSP 01/09/2010 -Pág. 1202 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 788
1202
da Lei nº. 8.245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09), sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC. 2.- Para o caso de purgação da mora,
deverão os réus observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual,
ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. 3.- Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora (item 2 desta decisão). 4.- Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. 5.- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RONALDO JOSÉ FERNANDES THOMAZETTI
(OAB 261170/SP)
Processo 001.10.033263-4 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Augusto Giacosa Neto - Valeria Prado
dos Santos Oliveira - 1.- Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa ou purgação
da mora, mediante depósito judicial do valor atualizado do débito, independemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC. 2.- Para o caso de purgação da mora, deverá a ré observar
o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito atualizado. 3.- Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e
ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora (item 2 desta decisão). 4.- Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. 5.- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES PEREIRA (OAB
131759/SP)
Processo 001.10.033436-0 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Mandaqui - Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Apesar de a presente ação dever ser processada pelo rito sumário, por
expressa disposição legal, a prova oral não será necessária ou não será essencial para o desate da lide, razão pela qual não se
justifica a designação de audiência preliminar de conciliação, até porque o grande número de ações que podem ser processadas
pelo procedimento sumário provoca o alongamento da pauta de audiências, tornando o andamento desses processos mais
lento do que o dos processos que seguem o rito ordinário. Ademais, a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta
prejuízo às partes, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo ou requerer a designação de audiência
de conciliação, que também poderá ser designada de ofício se constatada a possibilidade de solução conciliatória após a
contestação, sendo certo, ainda, que, se necessária a produção de prova oral, oportunamente será designada audiência de
instrução. De resto, a conversão do rito sumário em ordinário, por não causar prejuízo às partes, não acarreta nulidade do
processo. Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo caso de se destacar o seguinte julgado:
“A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é
a conversão do rito sumário para o ordinário” (REsp. nº. 62.318/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter). Ante o exposto, cite-se a
ré, ficando ela advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285, CPC), servindo a presente, por cópia digitada, como carta de citação
Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas
anotando-se a presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HIKARU TANAKA (OAB 126644/SP)
Processo 001.96.134332-9 - Procedimento Ordinário - Joao Dyonisio Taveira - Hospital e Maternidade Voluntarios Limitada 1. Fls. 545: aguarde-se o retorno do mandado de intimação copiado a fls. 546. 2. Apresente o autor cálculo atualizado do débito.
- ADV: AUGUSTINHO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 43744/SP), JOAO DYONISIO TAVEIRA (OAB 51779/SP), ADAUTO
SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADEMIR MODESTO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA SIMOES DOMENICONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2010
Processo 001.05.033693-3/00001 - Carta de Sentença - Signa Administração de Bens e Participações Ltda - Dirce Gonçalves
Ttanus e outros - Em face dos depósitos realizados, que, em princípio, liquidam o débito, conforme cálculos da Contadoria
Judicial, determino o cancelamento do leilão. Comunique-se, com urgência. - ADV: SANDRA LERARIO RAMOS CAMANHO
(OAB 195130/SP), DENER JORGE BARROSO (OAB 142659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADEMIR MODESTO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA SIMOES DOMENICONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2010
Processo 001.05.033693-3/00001 - Carta de Sentença - Signa Administração de Bens e Participações Ltda - Dirce Gonçalves
Ttanus e outros - Fls. 178/197: diligencie a serventia junto à instituição bancária no sentido de obter a confirmação dos depósitos
efetuados. Vindo a confirmação, remetam-se os autos à Contadoria para fins de liquidação, com urgência, considerando a
proximidade da hasta pública. - ADV: SANDRA LERARIO RAMOS CAMANHO (OAB 195130/SP), DENER JORGE BARROSO
(OAB 142659/SP)
Processo 001.05.033693-3/00001 - Carta de Sentença - Signa Administração de Bens e Participações Ltda - Dirce Gonçalves
Ttanus e outros - Fls. 201: Atualização da Verificação de fls. 41/43 (Embargos à Execução): Atualização do saldo Apurado às fls.
43 do apenso em maio de 2010 - R$ 41.283,44: Saldo a favor do Réu: R$ 0,05. - ADV: SANDRA LERARIO RAMOS CAMANHO
(OAB 195130/SP), DENER JORGE BARROSO (OAB 142659/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ RICARDO SANTINI ANTONIETTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º