TJSP 20/08/2010 -Pág. 1410 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 780
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passa ter a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cláusula
9.1 do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, os valores reclamados na petição inicial,
corrigidos desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, corrigido nos termos da Lei 6899/81. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, os autos
serão arquivados independentemente de nova intimação. No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão embargada, tal
como foi proferida. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2010 EDSON LUIZ DE QUEIROZ Juiz de Direito - ADV: LISANDRA
DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), ANA CAROLINA COSTA RODRIGUES (OAB 243154/SP), DANIEL
FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP)
Processo 002.10.008883-1 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Diogo Henrique Paiva Brito - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO
S/A move ação de busca e apreensão em face de DIOGO HENRIQUE PAIVA BRITO, visando compeli-lo a entregar o veiculo
Fiat Palio ED, cor preta, modelo 1996/1996, Placa BXM 0150, que foi alienado fiduciariamente. O veículo foi apreendido e o
réu regularmente citado, não apresentando contestação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, de conformidade com o disposto no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a
questão de mérito é exclusivamente de direito. Trata-se de ação de busca e apreensão, movida em face de alienante fiduciário.
O contrato de alienação fiduciária possui características próprias. Confira-se, a respeito o ensinamento de FRAN MARTINS,
em “Contratos e Obrigações Comerciais”, Editora Forense, 14ª edição, 1997, página 183: “Consiste a alienação fiduciária em
garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao
financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia
tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado de fiduciário.
A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou finanaciador) ser transferido o domíniob resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou
fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e todos os encargos que
lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66, da Lei nº 4.728, com redação dada pelo Dec.-Lei nº 911).” Foi juntado
aos autos o contrato de alienação fiduciária, representativo da dívida, no qual constam todos os requisitos legais. O valor do
débito está provado pelos documentos que instruem os autos. O contrato é válido para todos os efeitos legais. Além disso, o réu
não apresentou qualquer início de prova tendente a desconstituí-lo. A alienação fiduciária está comprovada pelos documentos
constantes dos autos. O mesmo pode ser dito em relação à mora, tendo em vista a notificação extrajudicial efetivada. A venda
extrajudicial é autorizada por lei. Nada impede o seu acompanhamento por parte do réu. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do credor o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. É facultada a venda pelo autor, do bem, na forma do artigo 2º, “caput”, do DecretoLei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 (“cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária”). Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o credor autorizado a proceder à transferência a terceiros que
indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o devedor no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados por eqüidade, em R$ 400,00, corrigido na forma da Lei 6.899/81. Após o trânsito em julgado
desta decisão, nada sendo requerido em termos de prosseguimento do feito, os autos serão arquivados independentemente
de nova intimação. Custas de 2º Instancia é de R$ 125,98 Porte de Remessa$ 25,00. P.R.I.C. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 002.10.012702-0 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sidney Carlos Panetto
Fiusa e outro - Banco Real S/A - VISTOS. SIDNEY CARLOS PANETTO FIUSA move ação de cobrança, em face, BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. Alega que pactuou com o réu, contrato de caderneta de poupança, para recebimento de correção
monetária e juros. Entretanto, houve alteração do critério de remuneração das cadernetas de poupança, com a utilização de
percentual inferior à inflação no período, em razão da vigência de Planos econômicos, nos meses de junho e julho de 1990
e fevereiro de 1991. Alega violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Requer o recebimento dos valores corrigidos
pelos índices integrais de atualização monetária, inclusive com “projeção dos índices expurgados em junho de 1987, janeiro e
fevereiro de 1989”. Deferida a gratuidade processual ao autor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando,
preliminarmente, retificação do pólo passivo, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e a
falta de interesse de agir. No mérito, alega prescrição, a inexistência de direito adquirido e defendeu a regularidade dos valores
creditados nas contas do autor, inexistência de diferença de remuneração a ser paga ao autor, plano econômicos mencionados
na inicial e inexistência de direito adquirido ao regime monetário, ausência de culpa ou dolo do réu e existência de ato do
príncipe e impugnação aos cálculos e do descabimento dos demais pedidos formulados na inicial. Pede que seja reconhecida a
prescrição dos juros remuneratórios e improcedência. Foi apresentada réplica. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, de conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito é exclusivamente de direito e independe da produção de outras provas. As contas poupança 02361397-2,
02551605-2, 02733195-5, 02733331-1, 03461998-1, 92361397-8, 04142180-1 tiveram seus saldos transferidos para o Banco
Central do Brasil. Como conseqüência, não há legitimidade passiva para a lide, na medida em que os valores permaneceram
sob guarda e responsabilidade de terceiro, que não o réu. A responsabilidade pela remuneração das contas poupança não pode
ser atribuído ao réu. A Lei n° 8.024/90, determinou que valores depositados em contas bancárias acima de NCz$ 50.000,00,
seriam transferidos e colocados à disposição do Banco Central do Brasil. Confira-se a jurisprudência da E. Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS COLLOR
I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA APELAÇÃO COM REVISÃO N°
992.09.075888-8 - v.18700 Fls. 3-e N” 168/90 E LEI N° 8.024/90. BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1.
O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos
cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária
dos ativos retidos até o momento em que estes foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos
depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem
como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento
foram anteriores à transferência dos ativos”.’ custas R$ 3905,92 porte de remessa R$ 25,00 - ADV: BEATRIZ DA COSTA (OAB
142967/SP)
Processo 002.10.014310-7 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Dinarair Alves
Figueiredo - Banco Bradesco S/A - VISTOS. DINARAIR ALVES FIGUEIREDO move ação de cobrança de diferença de
rendimentos da caderneta de poupança, em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega que pactuou com o réu, contrato de
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