TJSP 20/08/2010 -Pág. 1409 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 780
1409
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 002.09.248602-0 - Procedimento Ordinário - João Marcelo de Lima - Vespoli Engenharia e Construção Ltda Vistos. João Marcelo de Lima opõe embargos de declaração relativamente à decisão de fls.122/124, alegando que houve
omissão de valores pagos e que não foram devolvidos a requerente. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os
embargos são tempestivos e por isso os conheço. No mérito, os rejeito, haja vista que a decisão proferida não apresenta qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Todas as alegações relevantes trazidas pelas partes foram regularmente analisadas
e decididas. Como se pode verificar, a decisão é precisa, clara e não apresenta qualquer omissão ou contradição. Nessas
condições, REJEITO os embargos oferecidos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão embargada, tal como foi proferida.
Recebo o recurso de apelação de fls.134/141, interposto pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao autor para as contrarazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MARIA
GABRIELA NERSESSIAN (OAB 161929/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), LUIZ AUGUSTO DI
SIBIO (OAB 275506/SP)
Processo 002.09.250361-8 - Procedimento Ordinário - João Paulo Ferreira Filho - Malex Transportadora Ltda - EPP e
outro - providencie o autor contrafé e diligencias do oficial de justiça para citação da denunciada. - ADV: CARLOS EDUARDO
DE SAMPAIO AMARAL (OAB 16210/SP), FABIANO DE SAMPAIO AMARAL (OAB 135008/SP), PATRICIA NICOLIELLO LALLI
MODENEZI (OAB 113607/SP), DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)
Processo 002.09.250662-5 - Procedimento Ordinário - Lucelita de Oliveira Souza Menezes - Ladislau Reis Resina - Anotese o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. - ADV: CAIO POMPEO PERCILIANO ALVES (OAB
154036/SP), STEFENSON DOS SANTOS PINTO (OAB 281999/SP)
Processo 002.09.250733-8 - Procedimento Ordinário - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU - Jairo Albino da Silva e outro - Vistos. Nos termos da disposição contida no art. 331 do Código de Processo
Civil, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, pontualmente às 15:00 horas. A audiência será
realizada no Setor de Conciliação, no 1º andar do Forum Regional de Santo Amaro. As partes deverão comparecer à audiência
munidas de propostas concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes
sejam feitos até mesmo antes da audiência. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA (OAB 241066/
SP), MARIA JOSÉ DA SILVA (OAB 282949/SP)
Processo 002.09.254952-9 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Santander S/A - Antonia Loiola Leite
- Vistos. BANCO SANTANDER S/A move ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de ANTONIA LOIOLA
LEITE, alegando que firmaram contrato de arrendamento mercantil, mediante o pagamento em 60 prestações mensais, em
21 de agosto de 2008, visando a aquisição de um veículo Chevrolet - Corsa Sedan, cor verde, 2002/2002, placas DIA 4254.
No entanto, a ré deixou de efetuar o pagamento integral das parcelas, deixando de quitar a parcela de fevereiro de 2009.
Ante a inadimplência da ré, ocorreu o vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato. Nessas condições, pretende
a reintegração liminar do veículo e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse exclusiva do bem em suas mãos,
para ressarcimento de seu crédito. A liminar foi deferida e cumprida. A ré foi citada e não apresentou contestação. É o relatório
do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, de conformidade com a disposição contida no
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de contrato de arrendamento mercantil com cláusula de correção
cambial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de contrato de arrendamento mercantil
inadimplido. Estão presentes no caso, os requisitos da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1.974. O contrato de “leasing” ou
de arrendamento mercantil possui feições e características próprias, tais como a opção de aquisição dos bens ao final e a
manutenção da propriedade em favor do credor. O contrato de arrendamento preenche todos os requisitos legais. Nele consta a
forma de apuração do valor da contraprestação. Os acréscimos contratados são legítimos. A ré deixou de efetuar o pagamento
das prestações vencidas, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida. Foi regularmente notificado e não tendo
quitado o débito em atraso, ficou caracterizado o esbulho possessório. A existência do contrato de arrendamento mercantil está
comprovada pelos documentos constantes dos autos. O mesmo pode ser dito em relação à mora, tendo em vista a notificação
e o protesto efetivados. O bem foi regularmente apreendido. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do devedor, e consolidando nas mãos da autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem mencionado na petição inicial, para ressarcimento integral de seu crédito e tornando
definitiva a liminar originariamente deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados estes por eqüidade, em R$ 400,00 atualizados a partir da presente data. Após o trânsito em julgado desta
decisão, nada sendo requerido em termos de prosseguimento do feito, os autos serão arquivados independentemente de nova
intimação. Custas de 2º Instancia é de R$ 104,34 Porte de Remessa$ 25,00. P.R.I.C. - ADV: EVELISE CORRÊA PIRES DE
CARVALHO (OAB 242110/SP)
Processo 002.09.258331-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A
- Ricardo Guedes de Oliveira - Vistos, Homologo, por sentença, a desistência manifestada às fls.80/81 e, em conseqüência,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinta a presente ação . O pedido é incompatível com a vontade de
recorrer, de modo que, certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao Detran para desbloqueio do veículo. Custas na forma da
lei , ao arquivo. PRIC. - ADV: MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP)
Processo 002.09.260580-1 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa BMC S/A Antonio Jose da Silva - Recebo o recurso de apelação interposto às fls.30/48, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho a
decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 296 do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Seção de Direito Privado. Int. - ADV: ANA PAULA LIMA LEITE (OAB 263583/SP)
Processo 002.10.000486-7 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Graffa Comunicação
Integrada Ltda EPP - ao arquivo. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES (OAB 212655/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB
69807/SP)
Processo 002.10.002670-4 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Valmir da Silva Nascimento - Defiro a pesquisa de endereços, via sistema BACENJUD, em
nome do requerido: Valmir da Silva Nascimento, CPF 355.022.658-62. Ciência do resultado da pesquisa “on line”. Manifeste-se
o o autor, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, 09 de agosto de 2010. ciencia de fls. 46/47 - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 002.10.004292-0 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Antonio Henrique de Oliveira - Sul América
Seguro Saúde S/A - Os embargos de declaração são tempestivos e por isso os conheço. No mérito, os acolho, haja vista que
realmente, a decisão proferida não fez constar de forma correta a parte dispositivo, em consonância com a pretensão deduzida na
inicial. Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração oferecidos, para constar que a decisão proferida, no dispositivo,
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