TJSP 09/08/2010 -Pág. 216 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 771
216
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 990.09.300662-6 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Banco
Itaú S/A - Vistos, 1) O presente agravo de instrumento foi tirado contra a r. decisão que afastou a prelação dos créditos da
Fazenda Pública, nos autos da ação de execução hipotecária subjacente (fl. 51). É o relatório. 2) A insurgência não prospera.
Não se ignora a preferência que gozam os créditos tributários no concurso particular de credores (CTN, art. 186). Contudo,
tal preferência deve ser exercida enquanto o bem, sob o qual recai a constrição, encontra-se na esfera jurídica do devedor,
sob pena de perder seu direito por não exercitá-lo no momento oportuno. Foi o que ocorreu na hipótese vertente. Como bem
obtemperou a MM. Juíza a quo “a penhora foi registrada pelo credor em 29 de novembro de 2005. A penhora da Fazenda do
Estado em 7 de novembro de [2008] (fls. 188/v). Portanto, quando verificou a matrícula do imóvel já havia o registro da penhora
do adjudicatário, de maneira que teve inequívoca ciência da presente execução, nada fazendo para garantir seu crédito desde
então. Não pode agora, como se disse, deduzir seu protesto” (sic, fl. 51) Com efeito, somente em 5/8/2009 veio a Fazenda
manifestar-se na execução subjacente (fls. 36/37), mesmo ciente da constrição hipotecária desde 7/11/2008 (fl. 88) Logo,
ocorrendo a adjudicação em 12/3/2009 e sendo homologada em 3/4/2009 (fls. 88/89), tardia o direito de prelação pretendido
pela agravante, exercido apenas 5/8/2009, posto que, como dito, desde 7/11/2008 poderia ter exercido o seu direito jus non
sucurrit dormientibus. Em casos parelhos este Colendo Tribunal, já se pronunciou: “(...) é o próprio Estado que desapropria do
devedor, não o bem, mas a faculdade de aliená-lo. a fim de, no mesmo ato, realizar sua venda, em nome próprio, e tendo em
vista seu interesse de cumprir sua função jurisdicional, não é possível o ente público alegar, ao depois, que não era obrigado
a saber que imóvel foi vendido em Hasta Pública e por isso referida transação não é eficaz para efeitos fiscais. Ora, no caso, a
Fazenda não está agindo no interesse público primário que lhe compete, mas no dizer de Renato Alessi no interesse secundário
e egoístico para realizar um ‘bom negócio’ e no seu exclusivo interesse econômico-financeiro. Por isso, não pode agora,
argumentar que não tinha conhecimento da arrematação, querendo ser tratada como credora privilegiada nos termos do artigo
186 do Código Tributário Nacional, muito embora o inciso I, do referido preceptivo, ter ressalvado que o crédito hipotecário o
prefere para efeitos falimentares 10. Assim, para a Fazenda Pública, no átimo da assinatura do auto que o tornara perfeito,
acabado e irretratável, seria o momento preclusivo para satisfazer seu privilégio (artigo 186 do Código Tributário Nacional).
Não tomando as providências cabíveis em momento precedente, não pode, agora, querer usufruir de seu privilégio, mesmo
tendo permanecido inerte por vários anos. Assim, se só procurou constrictar o bem hipotecado, penhorado e arrematado pelo
próprio credor hipotecário, anos depois, perdeu seu direito subjetivo ao privilégio decorrente da norma tributária complementar.
Isto porque o direito outorga direitos, mas, também, impõe cortes para que os privilégios não transformem em abuso de poder.”
(Apelação Cível com Revisão nº 712.973-5/4-00/Araçatuba, Rel.: Guerrieri Rezende, julg. em 17/12/2007, v.u.). Dessarte, a
r. decisão hostilizada não apresenta nenhuma teratologia devendo ser mantida. 3) Isto posto, nega-se provimento ao agravo,
cassando o efeito suspensivo anteriormente concedido e determinando a remessa dos autos à E. Vara de origem, consoante
faculdade do art. 557 do CPC. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 29 de julho de 2010. William Marinho - Magistrado(a) William
Marinho - Advs: FABIANA PAIFFER (OAB: 194195/SP) - NELSON PASCHOALOTTO (OAB: 108911/SP) - Páteo do Colégio Salas 215/217
Nº 991.09.097481-7 (7420238-5/00) - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Liodene
dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, 1) Cuida-se de agravo de instrumento tendente a reforma da r. decisão que deferiu liminar
nos autos da ação de obrigação de fazer subjacente, para excluir o nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito (fl.
15). É o relatório. 2) A insurgência prospera. Com efeito, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada não estão presentes.
Como bem observou o banco-réu, ora agravante, não se verifica nenhum comprovante da inserção do nome da autora-agravada
em bancos cadastrais restritivos, já que o documento acostado à fl. 34, refere-se a terceiros, estranho aos autos. Ademais, a
impressão trazida pelo agravante demonstrando a retirada do nome daquela dos órgãos de proteção ao crédito (sic, fl. 9), após
a realização do acordo, objeto da ação originária, não restou contrariada, face a ausência de contraminuta. Dessarte, ausente
o “fumus boni iuris”, indispensável para o deferimento da tutela liminar, nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo
Civil, de rigor a revogação da r. decisão hostilizada. 3) Por essas razões, dá-se provimento ao agravo, determinando a remessa
dos autos à E. Vara de origem, consoante faculdade atribuída pelo art. 557, do CPC P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 22 de julho
de 2010. William Marinho - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 023134/SP) - Mara
Regina Bueno Kinoshita (OAB: 086356/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 990.10.271395-4 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Baranov - Agravado: Battistella Administradora
de Consórcios S/c Ltda - (...) De modo que nego seguimento a este agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível,
nos termos do art. 557 caput do mesmo código. Int. São Paulo, 17/06/2010. - Magistrado(a) Roque Mesquita - Advs: Antonio
Carlos Arruda da Silva (OAB: 68358/SP) - Samuel Wilson Mourao Barbosa (OAB: 117327/SP) - Páteo do Colégio - Salas
215/217
DESPACHO
Nº 990.10.067860-4 - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcio do Nascimento - Apelado: Banco Bmd S/A (Em liquidação
extrajudicial) - Vistos. 1) Fls. 226: Manifestação do Banco BMD S/A., em liquidação extrajudicial, informando ausência de
interesse em audiência de conciliação e a necessidade que eventual proposta se submeta a Comitê de Recuperação de Crédito.
Assim, ao apelante, Marcio do Nascimento, para conhecimento e eventuais providências. 2) Aguarde-se por 15 dias eventual
manifestação de acordo e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: JOSE HENRIQUE
VALENCIO (OAB: 93512/SP) - Cintia Okamoto (OAB: 234611/SP) - Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 990.10.144042-3 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Por Incorporação De
Banco Abn Amro Real S/a) - Apdo/Apte: Otavio Marcelino Ribeiro (Justiça Gratuita) - Fl. 179: Manifeste-se o Banco réu sobre
o interesse do autor na realização de audiência para tentativa de conciliação, no prazo de dez dias. Se negativa a resposta,
deverão os autos retornar à posição anterior. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2010. - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira
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