TJSP 09/08/2010 -Pág. 214 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 771
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fundamentos. 3) Por essas razões, nego provimento ao agravo, e seu conseqüente seguimento, determinando a remessa dos
autos à E. Vara de origem, consoante faculdade do art. 557 do CPC. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2010. Magistrado(a) William Marinho - Advs: Renato de Luizi Júnior (OAB: 052901/SP) - Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB:
221948/SP) - Hércules Scalzi Pivato (OAB: 248312/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 991.09.034951-3 (7394189-2/00) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Teixeira da Silva (Justiça
Gratuita) - Agravado: Banco Santander Banespa S/A e outro - Vistos, 1) Cuida-se de agravo de instrumento tendente a reforma
da r.decisão que indeferiu a extração de carta de sentença (fl. 156). É o relatório. 2) A insurgência prospera. Emerge dos autos
que o autor, ora agravante, ajuizou ação de reparação de danos c.c. declaratória de inexigibilidade de título, julgada procedente
para declarar inexigíveis os títulos subjacentes e condenar os réus, ora agravados, ao pagamento de dano material, dano moral
e das verbas de sucumbência (fls. 125/129). O co-réu/agravado Banco Santander S.A. apelou (fls. 132/138), sendo o recurso
recebido em ambos os efeitos (fl. 143) e adesivamente recorreu o autor/agravante (144/154). Em seguida, o agravante requereu
a extração de carta de sentença, a qual foi indeferida (fls. 155/156). Malgrado o entendimento do MM. juiz a quo, a interposição
de recurso recebido em ambos os efeitos não impede a execução da parte da sentença que restou irrecorrível. Com efeito, a
apelação interposta visa apenas modificar o julgado no tocante a condenação dos danos morais e, em ordem sucessiva, dos
honorários advocatícios. Desta forma, em relação à inexigibilidade dos títulos e à verba arbitrada a título de danos materiais, o
decisum transitou em julgado, podendo, pois, ser executado. Por outro lado, tratando-se de quantia líquida, já que fixado o valor
dos danos materiais na quantia de “R$ 1.313,00 (um mil trezentos e treze reais), devidamente acrescidos de correção monetária
com base na Tabela Prática do E.TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas-base dos saques
indevidos em sua conta corrente(...)”(sic, fl. 129), não há falar-se em liquidação do julgado (art. 475-A, § 2°, do CPC) e, sim,
em execução, nos termos dos arts. 475-I, § 2° c.c 475-J, ambos do CPC. Em casos parelhos esta C. Câmara já se pronunciou:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária. Reparação de danos. Procedência parcial para condenar os réus no pagamento
de dano material. Ausência de recurso pelos requeridos. Apelo da autora buscando a reforma parcial da sentença, na parte
que julgou improcedente os danos morais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Circunstância que não impede a execução
da sentença, porque transitou em julgado contra o réu. Se for provido o recurso da autora, haverá um “plus” na condenação
que poderá ser executado posteriormente. RECURSO PROVIDO.” g.n. (A.I. 7.136.835-5, Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira,
j. em 28/6/2007, v.u.) “EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Insurgência contra decisão que indeferiu extração de carta de sentença
- Admissibilidade Tendo havido apelação somente para acrescer na condenação sem que haja apelado o vencido, cabível a
extração de carta de sentença para execução da parte imutável - Agravo provido.” g.n.(A.I. n° 7.289.105-1, Rel. Des. Roque
Mesquita, j. em 15/12/2008, v.u) Dessarte, a extração da carta de sentença é a medida que se impõe. 3) Por essas razões, dá-se
provimento ao agravo, determinando a remessa dos autos à E. Vara de origem, consoante faculdade atribuída pelo art. 557, §
1º-A, do CPC. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2010. - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Sonia Regina Torlai
(OAB: 110845/SP) - Raimundo Hermes Barbosa (OAB: 063746/SP) - Débora Guimarães Barbosa (OAB: 137731/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 991.09.034996-3 (7394234-2/00) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lira Gomes Serviços Tecnicos de
Construção Civil Ltda. - Agravado: Fernando Jose de Paula e Silva - Vistos, 1) O presente agravo de instrumento foi tirado contra
a r. decisão que indeferiu a inclusão no pólo passivo de execução, lastreada em sentença arbitral, da cônjuge do executado
(fl. 207) É o relatório. 2) A insurgência não prospera. A preliminar de não conhecimento, argüida em contraminuta, não merece
acolhimento. É que a agravante instruiu a minuta do agravo com as peças processuais obrigatórias, de acordo com o preceito do
art. 525, II, CPC, a saber, com cópia “da decisão agravada” (fl. 207), com o comprovante da intimação (fl. 208) e com cópia “das
procurações outorgadas aos advogados” (fls. 13 e 83). A lei não exige a juntada do “estatuto social” (sic, fl. 216). Ademais, cabia
à agravada a exibição de documento que comprovasse a irregularidade da representação processual da agravante. E, mesmo
que ficasse manifesta a necessidade de eventual regularização, tal deficiência, contudo, não implicaria não conhecimento do
recurso. 3) No mais a insurgência não prospera. Com efeito, trata-se de ação de execução baseada em sentença arbitral na qual
reconheceu apenas o executado, ora agravado, como devedor das dívidas contraídas para reforma de imóvel de sua propriedade
(sic, fls. 15/60). Após frustradas tentativas de expropriação de bens do agravado (sic, fls. 88, 150/153 e 196/198) a agravante
requereu a inclusão no pólo passivo da execução da cônjuge daquele, sob alegação de ser a “dívida comum” contraída em
benefício do “imóvel do casal” (fls. 204/205) Malgrado o entendimento da agravante a dívida não pode ser tida como comum e
tampouco contraída em benefício do casal, não se aplicando, pois, os arts. 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil. Eis que dos
elementos emergentes dos autos extrai-se que o agravado é casado no regime de separação de bens, também denominada
separação absoluta (sic, fl. 221). E, como é sabido, referido regime importa na incomunicabilidade dos bens, a teor do art. 1.687,
do C.C. Desta forma, a dívida contraída para reforma de imóvel de propriedade do agravado (sic, fl. 16), só a este beneficia,
já que constitui uma benfeitoria, tida como um acessório que, portanto, segue a sorte do principal, a teor do art. 92, do C.C..
Ademais, o conhecimento da dívida pela cônjuge do agravado em nada altera a realidade dos fatos, bem como não implica por
si só na responsabilização pela dívida. Dessarte, a r. decisão guerreada não tem nada de teratológica, devendo ser mantida. 4)
Por essas razões, nega-se provimento ao agravo, determinando a remessa dos autos à E. Vara de origem, consoante faculta
o art. 557, do CPC. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2010. William Marinho - Magistrado(a) William Marinho Advs: Danilo Yoshiaki Fujita (OAB: 207944/SP) - Rosiris Umbelina de Ponte P e Silva (OAB: 066465/SP) - Germano Gelli (OAB:
238830/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 991.09.035014-7 (7394252-0/00) - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Auto Posto Unicar de Bauru Ltda. - Agravado:
Aster Petroleo Ltda. - Vistos, 1) O presente agravo de instrumento foi tirado contra a r. decisão que indeferiu antecipação
de tutela, nos autos da ação de inexigibilidade de duplicatas c.c. indenização por danos morais (fl. 23). É o relatório. 2) A
insurgência não prospera. Eis que, inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação da agravante de que as duplicatas
foram emitidas sem lastro, como bem obtemperou o MM. juiz a quo “as alegações ainda são controvertidas, mormente à luz
das provas existentes nos autos” (sic. fl. 23) Com efeito, trazendo o sacador, ora agravado, documentação hábil a comprovar a
legitimidade dos saques das cambiais notas fiscais correspondentes e os canhotos de entrega das mercadorias com assinatura
(sic, fls. 98/108 e 128/130) tal circunstância não confere verossimilhança à alegação de inexistência de transação mercantil
a justificar os saques das cártulas sub judice. Ainda que assim não fosse, compulsando-se os autos, não se verifica nenhum
comprovante da inserção do nome da agravante em bancos cadastrais restritivos, mas apenas o comunicado do SERASA, que
não comprova a efetiva negativação (sic, fl. 64/65). Desta forma, o provimento de natureza cautelar não prospera em sede de
tutela antecipatória, com fundamento em mera probabilidade de restrição cadastral, não havendo de se cogitar de lesão grave e
de difícil reparação. Finalmente, o agravado, não pode ser impedido de tomar as medidas judiciais cabíveis para o recebimento
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