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    TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010 - Folha 263

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    TJSP 06/08/2010 -Pág. 263 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano III - Edição 770

    263

    583.00.2009.225667-2/000000-000 - nº ordem 2574/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X MARIA
    SALVADORA DE LIMA - Fls. 24 - Sentença nº 925/2010 registrada em 29/04/2010 no livro nº 609 às Fls. 88: Vistos. Diante do
    teor da petição de fls. 23 dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, a desistência manifestada
    nestes autos de ação Possessórias em geral promovida por Banco Itauleasing S/A. em face de Maria Salvadora de Lima, com
    o que DOU POR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
    Não há condenação em custas ou verba honorária. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se, procedendo-se a baixa
    na distribuição. P.R.I. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP
    278916
    583.00.2010.119003-9/000000-000 - nº ordem 414/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
    EDIFICIO MIRANTE DO VALE X MILTON TADEU DA SILVA E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. 1. Designo audiência de tentativa de
    conciliação (art. 277, do CPC), para o dia 13 de setembro de 2010, às 10h20min, a se realizar no Setor de Conciliação do Fórum
    João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2.111. Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de
    seus advogados, da audiência designada. O prazo para defesa, de dez dias, iniciar-se-á no 1º dia útil que se seguir à audiência,
    caso não obtido acordo. 2. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência, ficando ciente de que, não comparecendo ou
    não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º do CPC), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
    os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, C.P.C). 3. A ausência do autor ou
    de seu patrono, com poderes expressos para transigir, acarretará a extinção do feito. 4. Cumpra-se, observadas as formalidades
    legais, servido a presente como mandado. São Paulo, 29 de julho de 2010. - ADV MÁRIO LUÍS DUARTE OAB/SP 77863
    583.00.2010.134257-2/000000-000 - nº ordem 746/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ARNALDO DE ALMEIDA LACERDA
    E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 381/382 - Sentença nº 929/2010 registrada em 29/04/2010 no livro nº 609 às
    Fls. 94/95: Proc. nº. 10.134257-2 Vistos. 1. Tratando-se de processo recebido da Justiça Federal, verifique a serventia se os
    patronos das partes encontram-se adequadamente cadastrados no sistema Prodesp e anotados na contracapa dos autos. 2.
    Fl. 376: Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pedido de concessão de justiça gratuita
    formulado no curso do processo, em que a parte vinha suportando as despesas processuais, a evidenciar sua capacidade
    econômico-financeira, a mera declaração de pobreza não se revela suficiente para a outorga do benefício. Deve, portanto, a
    alteração da situação financeira da parte ser demonstrada, para que seja possível a concessão da gratuidade. Nesse sentido:
    “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTORA QUE VINHA CUSTEANDO AS DESPESAS PROCESSUAIS.
    SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA
    AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI N. 1.060/50. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível às instâncias
    ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente
    fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau. II. Dissídio jurisprudencial
    que não satisfaz aos pressupostos da espécie.III. Recurso especial não conhecido.” (4ª Turma, REsp n. 636.353/SP, Rel. Min.
    Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.12.2005) E ainda: STJ, Ag. n. 907.298/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU
    de 21.09.2007; STJ, 4ª Turma, REsp 646649 / São Paulo, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.12/08/2008. A declaração de
    pobreza, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade
    da declaração. Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a
    coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do
    comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República. No presente caso, o requerimento não veio acompanhado de
    nenhum documento capaz de corroborar a alegação de que as condições financeiras do autor tenham se alterado de maneira
    que não tenha ele como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto que o documento de
    fl.377 nada esclarece a este juízo nesse tocante. Além de não demonstrar a que período se refere, nada informa acerca da
    situação patrimonial do autor e de seus rendimentos periódicos. Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de
    apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões,
    INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual. 2. Recebo a manifestação de fl. 376 como pedido de desistência
    da ação, que ora homologo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, que ainda tramitava em face do Banco
    Bradesco S/A, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas
    e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu Bradesco, que arbitro em R$ 500,00, nos termos
    do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o distribuidor.
    Com o trânsito em julgado, intime-se o réu/exequente a manifestar-se quanto ao interesse na execução da sucumbência, no
    prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 22 de abril de 2010. RONNIE HERBERT BARROS SOARES
    Juiz de Direito Custas de preparo: R$303,16 - Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00 p/ volume. Qte. de volumes até a
    presente data: 02. - ADV KELI CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS OAB/SP 181042 - ADV RENATA TOLEDO VICENTE OAB/SP
    143733 - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
    583.00.2010.134258-5/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Declaratória (em geral) - ARNALDO DE ALMEIDA LACERDA
    E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 505/506 - Sentença nº 928/2010 registrada em 29/04/2010 no livro nº 609 às
    Fls. 92/93: Proc. nº. 10.134258-5 Vistos. 1. Tratando-se de processo recebido da Justiça Federal, verifique a serventia se os
    patronos das partes encontram-se adequadamente cadastrados no sistema Prodesp e anotados na contracapa dos autos. 2.
    Fl. 501: Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pedido de concessão de justiça gratuita
    formulado no curso do processo, em que a parte vinha suportando as despesas processuais, a evidenciar sua capacidade
    econômico-financeira, a mera declaração de pobreza não se revela suficiente para a outorga do benefício. Deve, portanto, a
    alteração da situação financeira da parte ser demonstrada, para que seja possível a concessão da gratuidade. Nesse sentido:
    “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTORA QUE VINHA CUSTEANDO AS DESPESAS PROCESSUAIS.
    SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA
    AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI N. 1.060/50. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível às instâncias
    ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente
    fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau. II. Dissídio jurisprudencial
    que não satisfaz aos pressupostos da espécie.III. Recurso especial não conhecido.” (4ª Turma, REsp n. 636.353/SP, Rel. Min.
    Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.12.2005) E ainda: STJ, Ag. n. 907.298/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU
    de 21.09.2007; STJ, 4ª Turma, REsp 646649 / São Paulo, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.12/08/2008. A declaração de
    pobreza, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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