TJSP 06/08/2010 -Pág. 263 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 770
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583.00.2009.225667-2/000000-000 - nº ordem 2574/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X MARIA
SALVADORA DE LIMA - Fls. 24 - Sentença nº 925/2010 registrada em 29/04/2010 no livro nº 609 às Fls. 88: Vistos. Diante do
teor da petição de fls. 23 dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, a desistência manifestada
nestes autos de ação Possessórias em geral promovida por Banco Itauleasing S/A. em face de Maria Salvadora de Lima, com
o que DOU POR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou verba honorária. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se, procedendo-se a baixa
na distribuição. P.R.I. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP
278916
583.00.2010.119003-9/000000-000 - nº ordem 414/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO MIRANTE DO VALE X MILTON TADEU DA SILVA E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. 1. Designo audiência de tentativa de
conciliação (art. 277, do CPC), para o dia 13 de setembro de 2010, às 10h20min, a se realizar no Setor de Conciliação do Fórum
João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2.111. Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de
seus advogados, da audiência designada. O prazo para defesa, de dez dias, iniciar-se-á no 1º dia útil que se seguir à audiência,
caso não obtido acordo. 2. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência, ficando ciente de que, não comparecendo ou
não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º do CPC), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, C.P.C). 3. A ausência do autor ou
de seu patrono, com poderes expressos para transigir, acarretará a extinção do feito. 4. Cumpra-se, observadas as formalidades
legais, servido a presente como mandado. São Paulo, 29 de julho de 2010. - ADV MÁRIO LUÍS DUARTE OAB/SP 77863
583.00.2010.134257-2/000000-000 - nº ordem 746/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ARNALDO DE ALMEIDA LACERDA
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 381/382 - Sentença nº 929/2010 registrada em 29/04/2010 no livro nº 609 às
Fls. 94/95: Proc. nº. 10.134257-2 Vistos. 1. Tratando-se de processo recebido da Justiça Federal, verifique a serventia se os
patronos das partes encontram-se adequadamente cadastrados no sistema Prodesp e anotados na contracapa dos autos. 2.
Fl. 376: Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pedido de concessão de justiça gratuita
formulado no curso do processo, em que a parte vinha suportando as despesas processuais, a evidenciar sua capacidade
econômico-financeira, a mera declaração de pobreza não se revela suficiente para a outorga do benefício. Deve, portanto, a
alteração da situação financeira da parte ser demonstrada, para que seja possível a concessão da gratuidade. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTORA QUE VINHA CUSTEANDO AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI N. 1.060/50. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível às instâncias
ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente
fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau. II. Dissídio jurisprudencial
que não satisfaz aos pressupostos da espécie.III. Recurso especial não conhecido.” (4ª Turma, REsp n. 636.353/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.12.2005) E ainda: STJ, Ag. n. 907.298/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU
de 21.09.2007; STJ, 4ª Turma, REsp 646649 / São Paulo, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.12/08/2008. A declaração de
pobreza, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade
da declaração. Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a
coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do
comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República. No presente caso, o requerimento não veio acompanhado de
nenhum documento capaz de corroborar a alegação de que as condições financeiras do autor tenham se alterado de maneira
que não tenha ele como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto que o documento de
fl.377 nada esclarece a este juízo nesse tocante. Além de não demonstrar a que período se refere, nada informa acerca da
situação patrimonial do autor e de seus rendimentos periódicos. Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de
apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões,
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual. 2. Recebo a manifestação de fl. 376 como pedido de desistência
da ação, que ora homologo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, que ainda tramitava em face do Banco
Bradesco S/A, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu Bradesco, que arbitro em R$ 500,00, nos termos
do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o distribuidor.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu/exequente a manifestar-se quanto ao interesse na execução da sucumbência, no
prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 22 de abril de 2010. RONNIE HERBERT BARROS SOARES
Juiz de Direito Custas de preparo: R$303,16 - Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00 p/ volume. Qte. de volumes até a
presente data: 02. - ADV KELI CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS OAB/SP 181042 - ADV RENATA TOLEDO VICENTE OAB/SP
143733 - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
583.00.2010.134258-5/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Declaratória (em geral) - ARNALDO DE ALMEIDA LACERDA
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 505/506 - Sentença nº 928/2010 registrada em 29/04/2010 no livro nº 609 às
Fls. 92/93: Proc. nº. 10.134258-5 Vistos. 1. Tratando-se de processo recebido da Justiça Federal, verifique a serventia se os
patronos das partes encontram-se adequadamente cadastrados no sistema Prodesp e anotados na contracapa dos autos. 2.
Fl. 501: Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pedido de concessão de justiça gratuita
formulado no curso do processo, em que a parte vinha suportando as despesas processuais, a evidenciar sua capacidade
econômico-financeira, a mera declaração de pobreza não se revela suficiente para a outorga do benefício. Deve, portanto, a
alteração da situação financeira da parte ser demonstrada, para que seja possível a concessão da gratuidade. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTORA QUE VINHA CUSTEANDO AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI N. 1.060/50. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível às instâncias
ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente
fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau. II. Dissídio jurisprudencial
que não satisfaz aos pressupostos da espécie.III. Recurso especial não conhecido.” (4ª Turma, REsp n. 636.353/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.12.2005) E ainda: STJ, Ag. n. 907.298/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU
de 21.09.2007; STJ, 4ª Turma, REsp 646649 / São Paulo, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.12/08/2008. A declaração de
pobreza, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade
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