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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010 - Folha 381

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    TJSP 13/07/2010 -Pág. 381 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano III - Edição 752

    381

    de Preços ao Consumidor (IPC) não pode ser ignorada, a despeito da tentativa do Governo Federal de camuflá-la mediante
    critérios econômicos hipotéticos. Portanto, o IPC reflete a inflação real, sendo o índice acolhido pacificamente por órgãos
    jurisdicionais na elaboração dos cálculos judiciais. Aliás, não só por ser a expressão real da inflação, o IPC, ainda, sempre foi
    critério de reajuste da moeda, regulando as correções das aplicações em cadernetas de poupança, nos contratos existentes,
    não se admitindo a distorção governamental desse índice, retirando-o, e substituindo-o pelas BTN’s, sob pena de causar lesão
    do direito adquirido do autor, prejudicando-o em seu patrimônio. O banco réu não nega a existência da aplicação. Ao contrário.
    Na medida em que defende sua posição quanto à legitimidade das remunerações, admite a caderneta de poupança no período,
    ainda que implicitamente. Destarte, os saldos haveriam de ser corrigidos com base na variação do mês anterior, por consequência,
    os índices de atualização nos meses apontados na vestibular são aqueles nela declinados. O direito adquirido não podia ser
    fulminado pela lei nova, em violação ao princípio da irretroatividade. Por conseguinte, diante de um negócio absolutamente
    privado, tem-se que é obrigação do contratante pagar aquilo que se convencionou no contrato, conforme a lei vigente ao seu
    tempo, de acordo com o princípio do “pacta sunt servanda”. O direito do autor de receber a correção monetária vinculada ao
    contrato já estava incorporado ao seu patrimônio. Por outro lado, nesta ação o que demanda o autor é o pagamento da correção
    monetária aos saldos de sua conta, integralmente, o que nada adiciona ao seu patrimônio, mas apenas recompõe o valor e
    poder aquisitivo de seu dinheiro. Aliás, a respeito decidiu o 2º Tribunal de Alçada de São Paulo que: “A correção monetária não
    constitui parcela que se agregue ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se,
    apenas, na verdade, de mera expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção
    monetária não recebe um ‘plus’, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada”. Assim, se não se agregar aos saldos da
    conta do autor a reclamada correção monetária, a instituição financeira estar-se-á enriquecendo sem justa causa, pois aplicará
    o dinheiro com terceiros, recebendo remuneração onde esta inflação será computada. Ao acolher esta ação, está-se em verdade
    impondo a aplicação do “índice verdadeiro”, para correção da caderneta de poupança da autora, em substituição daquele
    empregado, onde parte da inflação não foi considerada. Não colhe a alegação de que a sistemática da correção monetária
    resulta de nova regra legal adotada pelo Governo, pois ela contraria princípios jurídicos que lhe são superiores, consagrados na
    Carta Magna. Com efeito, se o Governo ao instituir a aplicação financeira denominada de Caderneta de Poupança, assegurou
    como garantia a correção monetária integral, de modo a preservar o dinheiro do aplicador da inflação, toda lei que infringir essa
    garantia, viola princípios jurídicos inseridos na Constituição que resguardam o direito de propriedade, o direito adquirido, o ato
    jurídico perfeito e a irretroatividade da lei. Assim sendo, quando o autor contratou com o réu a aplicação de dinheiro em caderneta
    de poupança, estava implícita a garantia da correção monetária plena, não podendo lei posterior violar esta garantia, reduzindo-a
    para índices aquém da inflação real. Em razão do exposto, infere-se que a lei, que o réu sustenta aplicável, para justificar a
    aplicação de índice de correção monetária que não consagra toda a taxa de inflação, não o é, pois ela só pode dispor para o
    futuro, se é que isso é possível. Quanto ao denominado “Plano Verão”, decorrente da Lei Federal nº. 7.730/89, a jurisprudência
    já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o
    índice de 42,72%, adotado como indicador da inflação de janeiro de 1989, portanto, essa Lei não poderia ter sido aplicada à
    Caderneta de Poupança da autora, tendo em vista que foi contratada antes do seu advento, sob pena de violação ao direito
    adquirido. Revendo posicionamento anteriormente adotado, o índice de correção monetária a ser utilizado para os débitos
    referentes a fevereiro de 1989 é o IPC no percentual de 10,14%. Faz jus o autor às diferenças verificadas decorrentes da não
    correção dos depósitos integralmente, do índice do IBGE para o IPC nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, descritos no
    pedido inicial, nos importes já declinados, a serem apuradas em execução de sentença que, dependente de cálculo aritmético,
    obedecerá aos ditames do artigo 475-B do Código de Processo Civil. Tratando-se de caderneta de poupança de um contrato
    típico de adesão, no qual o depositante aceita as cláusulas estabelecidas, as quais não pode discutir ou modificar, as regras a
    elas atinentes não poderiam mudar abruptamente. Consoante às normas que regem a caderneta de poupança, a cada trintídio
    iniciado, tem curso como que um novo contrato regido pelas normas existentes naquele primeiro dia de sua vigência. Assim, a
    expectativa de direito não se refere às regras que incidirão sobre a avença, mas sobre o número que constituir a atualização
    monetária. Tais regras estão definidas e são imutáveis até que se inicie novo período contratual. Convém ressaltar que a
    correção monetária não é renda, mas, como ensina Álvaro Villaça Azevedo, “é um corretivo, que tem por objeto manter
    atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda”. Assim, não fosse pela regra da imutabilidade dos contratos
    (pacta sunt servanda), até pela equidade haveria de ser mantido o índice que vigorava ao tempo que passou a viger a medida
    provisória nº 32 (Teoria Geral das Obrigações - MT, 5a ed., pág.247). Em arremate, quanto aos juros contratuais, devem ser
    contados desde a época dos depósitos, evitando-se o locupletamento indevido, sendo esse critério usualmente utilizado pelas
    instituições financeiras, não podendo ser de outra forma, sob pena de tratar com desigualdade as partes envolvidas na relação
    obrigacional. Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação de Cobrança movida por Valdimir Cavanilas Benedicto contra o
    Banco do Brasil S/A, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças existentes entre os índices de
    inflação aplicados na atualização dos saldos existentes na conta de poupança do autor em janeiro e fevereiro de 1989,
    mencionadas na inicial e no relatório desta sentença, e aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a aplicação do IPC
    daqueles meses em 42,72% para o mês de janeiro e 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, para os valores que ficaram à
    disposição da instituição financeira, tudo devidamente atualizado a partir do vencimento, mais juros contratuais de 0,5% ao mês,
    até a data da citação e capitalizados porque assim seriam creditados se aplicados corretamente os índices à época, na forma da
    lei e, após a citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a ser apurada com a utilização da Tabela
    Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O réu arcará com custas e despesas processuais e com verba honorária
    arbitrada em 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. Santo André, 19 de maio de 2010. ANA CRISTINA RAMOS Juíza de
    Direito - ADV LUCILIA GARCIA QUELHAS OAB/SP 220196 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
    ROCHA OAB/SP 113887 - ADV DAUBER SILVA OAB/SP 260472 - ADV TATIANE MENDES OAB/SP 261522
    554.01.2008.046917-2/000000-000 - nº ordem 2245/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIMIR CAVANILAS
    BENEDICTO X BANCO DO BRASIL S/A - (custas de preparo importam em R$ 82,10 - porte de remessa e retorno = R$ 25,00
    por volume) - ADV LUCILIA GARCIA QUELHAS OAB/SP 220196 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
    OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV DAUBER SILVA OAB/SP 260472 - ADV TATIANE MENDES OAB/SP 261522
    554.01.2008.047040-9/000000-000 - nº ordem 2251/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILFRID DANIEL ZIEMER E
    OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 84/91 - Vistos. Silfrid Daniel Ziemer e Ruth Ziemer propuseram ação de Cobrança contra
    Banco Itaú S/A, pelo rito ordinário. Aduzem em síntese que nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990 possuíam
    conta poupança de nº. 25818-2, agência 0020, junto ao requerido, não tendo sido creditados os rendimentos auferidos nos
    saldos existentes nas contas. Dizem que em razão da elevada inflação na época, foi editado em janeiro de 1989 o chamado
    “Plano Verão” e, segundo o apurado pelo IBGE, os Índices de Preços ao Consumidor (IPC) foram de 42,72% que deveriam ter
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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