TJSP 13/07/2010 -Pág. 380 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 752
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aplicação de dinheiro em caderneta de poupança, estava implícita a garantia da correção monetária plena, não podendo lei
posterior violar esta garantia, reduzindo-a para índices aquém da inflação real. Em razão do exposto, infere-se que a lei, que o
réu sustenta aplicável, para justificar a aplicação de índice de correção monetária que não consagra toda a taxa de inflação, não
o é, pois ela só pode dispor para o futuro, se é que isso é possível. A autora persegue uma finalidade útil, no caso, é ver
reconhecida a incidência dos expurgos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março de 1990 e janeiro, fevereiro e
março de 1991. Tendo em vista que já constam do processo a fls. 11/14, tais documentos se revelam adequados à apreciação
do pedido, daí não há que se cogitar da aplicação da multa diária como pretendido. O pedido está assim vazado: “a) a creditar
a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada
mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano (...)”; Em relação ao “Plano Bresser”, quanto à conta
nº. 23293-9, em sendo vintenária a prescrição, seu direito de ação se encontra prescrito. O termo final se deu em 31.05.2007,
no entanto, a ação foi distribuída em 04.12.2008. Revendo posicionamento anteriormente adotado, o índice de correção
monetária a ser utilizado para os débitos referentes a fevereiro de 1989 é o IPC no percentual de 10,14%. Quanto ao Plano
“Collor” instituído em março de 1990 pela Medida Provisória nº. 168, convertida posteriormente na Lei nº. 8.024/90, foi
determinada a correção dos valores de poupança pelo IPC, já que era esse o índice que retratava a real desvalorização da
moeda, sendo que no mês de março de 1990, os índices expurgados foram de 84,32%. Faz jus a autora às diferenças verificadas,
decorrentes da não correção dos depósitos integralmente, do índice do IBGE para o IPC no mês de março de 1990 para as
contas 32269-8 e 32257-3 e no mês de fevereiro de 1989 somente para a conta 32257-3, e nos importes já declinados, a serem
apuradas em execução de sentença que, dependente de cálculo aritmético, obedecerá aos ditames do artigo 475-B do Código
de Processo Civil. Em arremate, quanto aos juros contratuais, devem ser contados desde a época dos depósitos, evitando-se o
locupletamento indevido, sendo esse critério usualmente utilizado pelas instituições financeiras, não podendo ser de outra
forma, sob pena de tratar com desigualdade as partes envolvidas na relação obrigacional. Ante o exposto, julgo procedente em
parte a ação de Cobrança movida por Silvia Regina Wink contra o Banco Itaú S/A, para condenar a instituição financeira ré ao
pagamento das diferenças existentes entre os índices de inflação aplicados na atualização dos saldos existentes nas contas de
poupança da autora, em março de 1990 para as contas 32269-8 e 32257-3 e no mês de fevereiro de 1989 somente para a conta
32257-3, mencionadas no pedido inicial e no relatório desta sentença, e aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a
aplicação do IPC daqueles meses, em 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 e de 84,32% para o mês de março de 1990,
para os valores que ficaram à disposição da instituição financeira, tudo devidamente atualizado a partir do vencimento, mais
juros contratuais de 0,5% ao mês, até a data da citação e capitalizados porque assim seriam creditados se aplicados corretamente
os índices à época, na forma da lei e, após a citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a ser apurada
com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O réu arcará com custas e despesas
processuais e com verba honorária arbitrada em 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. Santo André, 31 de maio de 2010.
ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito - ADV SOLANGE APARECIDA GALUZZI OAB/SP 105409 - ADV MARCUS VINICIUS
HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2008.044645-3/000000-000 - nº ordem 2095/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA REGINA WINK X
BANCO ITAÚ S/A - custas de preparo importam em R$ 82,10 - porte de remessa e retorno por volume= R$ 25,00) - ADV
SOLANGE APARECIDA GALUZZI OAB/SP 105409 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2008.046434-9/000000-000 - nº ordem 2201/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDALINA BURIN DAM X
BANCO BRADESCO S/A - “Ante o decurso do prazo de suspensão do feito, diga o requerente, no prazo de cinco (05) dias, em
termos de prosseguimento.” - ADV CHRISTIANNE HELENA BAIARDE OAB/SP 265192
554.01.2008.046917-2/000000-000 - nº ordem 2245/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIMIR CAVANILAS
BENEDICTO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 90/95 - Vistos. Valdimir Cavanilas Benedicto propôs ação de Cobrança, através do
procedimento ordinário, contra Banco do Brasil S/A. Aduz em síntese que mantinha junto ao requerido, contas poupança de nºs.
120.024.321-5, 110.024.321-3, 100.024.321-1 (ver fls. 18/20), 200.024.321-X e 400.024.321-6, agência 0322-0, não tendo sido
creditados a totalidade dos rendimentos auferidos nos saldos de sua conta. Com a implantação do “Plano Collor”, os índices de
inflação apurados pelo IBGE, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 foram, respectivamente, de 42,72%, 70,28%, e nos
meses de março, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1989, para os valores que ficaram à disposição da instituição
financeira. Pretende seja a ação julgada procedente dando à causa o valor de R$ 1.000,00, forneceu extratos às fls. 14/16,
18/21 e 23/25, com cálculos que entende correto. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos. O requerido foi citado e
contestou alegando, em preliminar, da ilegitimidade passiva e da prescrição dos juros contratuais, que o réu aplicou os índices
determinados por ordem do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional e quem deve responder a ação é a União, com a
sua retirada do pólo passivo da demanda. No mérito, da inexistência do direito adquirido, pois quando da edição da lei que
alterou os critérios de remuneração dos depósitos, havia mera expectativa de direito. Pugna pelo acolhimento das preliminares
e, se não for esse o entendimento, pela improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeito as preliminares levantadas pelo réu. Não há que se
pretender o decreto de carência da ação, sendo legítimas as partes, pois a relação jurídica em debate só envolve o poupador e
a instituição bancária particular, razão porque somente o banco réu tem legitimidade ad causam para ser acionado, reclamandose correção monetária incidente sobre depósitos em caderneta de poupança no seu estabelecimento comercial. Quanto à
legitimidade acima é oportuno ainda recordar que nenhuma das partes nada contratou com o Banco Central, ou com a União
Federal, nada deles podendo ser exigido a título de cobrança de rendimentos dessas aplicações específicas. Quanto à
prescrição, cuida-se de ação de cobrança de natureza pessoal com prescrição vintenária e, sendo vintenária à luz do artigo
2.028 do Código Civil em vigor, aplica-se a legislação anterior (CC de 1916), uma vez que, entre o fato e a vigência do novo
diploma, transcorreram mais de dez anos. A correção monetária visa manter íntegro o capital, não se confundindo com prestação
acessória ou renda, porquanto se trata da atualização do capital ante os efeitos inflacionários. Da mesma forma não tem
fundamento a argumentação do réu quanto à prescrição dos juros remuneratórios, porque não podem ser havidos como
prestação acessória, no âmbito do contrato de depósito, vez que se constituem obrigação principal, consubstanciada no
pagamento de forma não destacável da obrigação principal, e se agrega ao capital. Portanto, no que se refere ao capital
depositado e os juros contratados, o prazo prescricional é o ordinário. A princípio, nada há que impeça o conhecimento do
pedido efetuado na inicial, já que é assente na jurisprudência pátria que o pedido de cobrança pelo qual demanda o autor tem
cabimento, refletindo tão-somente as consequências experimentadas pela população em decorrência de crises econômicas
atravessadas pelo país, pois que a relação de direito material é entre o autor e o réu, não entre aquele e a União Federal, ou o
Banco Central. A propósito, no mérito é uníssono na jurisprudência de nossos Tribunais que a inflação real, medida pelo Índice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º