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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010 - Folha 476

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    TJSP 01/06/2010 -Pág. 476 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano III - Edição 725

    476

    Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês
    na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo
    regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min.
    Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03;
    REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
    Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
    Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do
    CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável no tema da prescrição aplicar de modo
    retroativo o Código de Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março de 1.991(Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha
    dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de reclamação por vício ou, mesmo, de
    ação de reparação por dano causado pelo fato do produto ou serviço. A correção monetária corresponde à diferença entre
    aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do
    Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP,
    DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min.
    Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção
    monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro
    de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de
    ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/
    SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/
    MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
    DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto
    Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento:
    enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da
    prestação. No que toca à correção monetária das diferenças, todavia, incidirão os índices da caderneta até o ajuizamento da
    ação e, desse momento em diante, os da tabela prática do tribunal. A aplicação da tabela prática, desde o início, incorporaria
    outras diferenças ao longo do período, resultantes de planos econômicos diversos, estranhos ao pedido. É a orientação que se
    firmou na Câmara, a partir do julgamento do Agravo Regimental nº 7.102.617-2/01, de São Simão. O cálculo das diferenças será
    refeito, na conformidade desta decisão, sem reflexo na sucumbência (CPC, art. 21, parágrafo único). 3. Pelo exposto, com fulcro
    no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação.São Paulo, 20 de
    maio de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato
    Peixoto (OAB: 235508/SP) - FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (OAB: 235387/SP) - MARIO THADEU LEME DE
    BARROS FILHO (OAB: 246508/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
    Nº 990.10.187937-9 - Apelação - Araras - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Romeu Guedes Beinotti (Justiça Gratuita)
    - Apelado: Janes Antonia Beinote Pavan e outro - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento
    da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou o vencido. Argúi prescrição, decadência e impossibilidade jurídica
    do pedido em razão da quitação. Sustenta a improcedência da demanda. Pede reforma da decisão. Contra-arrazoado o recurso,
    que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Manifestamente improcedente a argüição de impossibilidade jurídica, pois
    não há veto legislativo ao pedido e a movimentação da conta, sem ressalva, não implicou em quitação tácita (Resp 535.858/
    RJ, DJ 28.10.03; Resp 202.912/RJ, DJ 12.06.00). Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou
    entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também,
    às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha
    ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não
    se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional,
    ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96;
    RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG
    158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira,
    sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à
    União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298,
    29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP).
    Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação
    automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009,
    20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em
    17.12.08. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do
    Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp
    149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; Resp 240.616/
    RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR,
    Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel.
    Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês
    na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo
    regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir
    Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp
    299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
    DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
    DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916
    (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Impertinente a alegação de decadência e de prescrição com
    base nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a ação não está fundada na responsabilidade por vícios de
    qualidade ou por danos causados por fato do produto ou serviço. Aliás, nem seria possível fazer aplicação retroativa no tempo
    desse diploma, em vigor somente a partir de março de 1.991 (Lei n. 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram
    a edição da Súmula 285 do STJ. A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC
    do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp
    182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp
    178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99,
    j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se:
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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