TJSP 01/06/2010 -Pág. 476 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 725
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Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês
na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo
regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03;
REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do
CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável no tema da prescrição aplicar de modo
retroativo o Código de Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março de 1.991(Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha
dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de reclamação por vício ou, mesmo, de
ação de reparação por dano causado pelo fato do produto ou serviço. A correção monetária corresponde à diferença entre
aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP,
DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção
monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro
de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de
ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/
SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/
MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento:
enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da
prestação. No que toca à correção monetária das diferenças, todavia, incidirão os índices da caderneta até o ajuizamento da
ação e, desse momento em diante, os da tabela prática do tribunal. A aplicação da tabela prática, desde o início, incorporaria
outras diferenças ao longo do período, resultantes de planos econômicos diversos, estranhos ao pedido. É a orientação que se
firmou na Câmara, a partir do julgamento do Agravo Regimental nº 7.102.617-2/01, de São Simão. O cálculo das diferenças será
refeito, na conformidade desta decisão, sem reflexo na sucumbência (CPC, art. 21, parágrafo único). 3. Pelo exposto, com fulcro
no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação.São Paulo, 20 de
maio de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato
Peixoto (OAB: 235508/SP) - FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (OAB: 235387/SP) - MARIO THADEU LEME DE
BARROS FILHO (OAB: 246508/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.187937-9 - Apelação - Araras - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Romeu Guedes Beinotti (Justiça Gratuita)
- Apelado: Janes Antonia Beinote Pavan e outro - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento
da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou o vencido. Argúi prescrição, decadência e impossibilidade jurídica
do pedido em razão da quitação. Sustenta a improcedência da demanda. Pede reforma da decisão. Contra-arrazoado o recurso,
que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Manifestamente improcedente a argüição de impossibilidade jurídica, pois
não há veto legislativo ao pedido e a movimentação da conta, sem ressalva, não implicou em quitação tácita (Resp 535.858/
RJ, DJ 28.10.03; Resp 202.912/RJ, DJ 12.06.00). Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também,
às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha
ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não
se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional,
ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96;
RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG
158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira,
sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à
União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298,
29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP).
Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação
automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009,
20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em
17.12.08. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do
Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp
149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; Resp 240.616/
RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês
na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo
regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp
299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916
(REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Impertinente a alegação de decadência e de prescrição com
base nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a ação não está fundada na responsabilidade por vícios de
qualidade ou por danos causados por fato do produto ou serviço. Aliás, nem seria possível fazer aplicação retroativa no tempo
desse diploma, em vigor somente a partir de março de 1.991 (Lei n. 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram
a edição da Súmula 285 do STJ. A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC
do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp
182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp
178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99,
j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se:
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