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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010 - Folha 323

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    TJSP 26/05/2010 -Pág. 323 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano III - Edição 721

    323

    pelo INPC apurado em fev/91, da ordem de 21,87%, para pagamento em março de 1.991, não comporta acolhimento, pois a
    correção monetária do trintídio iniciado naquele mês passou a ser feita pela TR, nos termos da MP 294/91. A ação foi proposta
    em 30.09.08. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil
    vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do
    Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp
    149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ,
    Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel.
    Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min.
    Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na
    caderneta de poupança. É que, por serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o
    mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP,
    Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ
    04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
    Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir
    Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável no tema da prescrição
    aplicar de modo retroativo o Código de Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março de 1.991 (Lei nº 8.078/90,
    art. 118), na linha dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de reclamação por vício
    ou, mesmo, de ação de reparação por dano causado pelo fato do produto ou serviço. À correção monetária acrescentam-se: a)
    os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar dos respectivos expurgos, os quais se
    incorporam ao capital a cada período; b) os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia
    Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho,
    DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min.
    Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp
    727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque a
    hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel.
    Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP,
    Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos
    Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os
    primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. Não se
    altera a sucumbência prevista na sentença (CPC, art. 21). 3. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso, com fulcro no
    art. 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: REYNALDO CUNHA
    (OAB: 61632/SP) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Cláudia Orefice Cavallini (OAB: 185614/SP) - Páteo do Colégio Sala 109
    Nº 990.10.172240-2 - Apelação - São Paulo - Apelante: Francisco Eduardo de Paula (espólio) (Justiça Gratuita) e outros Apelado: Banco Itaú S/A - 1. A sentença julgou improcedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de
    poupança no Plano Verão (jan/89). Apelaram os autores. Sustentam a procedência da demanda. Pedem reforma da decisão.
    Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Provaram os autores serem os únicos
    herdeiros do titular da conta poupança, possuindo, então, legitimidade para figurarem no pólo ativo da ação (fls. 23). No instante
    da morte abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos
    seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer
    ato, nos termos do art. 1.784 do Código Civil (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, pág. 1.161, Saraiva, 2.002). Ressalte-se
    que qualquer dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa da herança,
    seja o seu todo, que vai assim permanecer até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente (RSTJ 90/242)
    (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, artigo 12:17d, pág. 126, Saraiva, 37a. ed.).
    Manifestamente improcedente a argüição de impossibilidade jurídica, pois não há veto legislativo ao pedido e a movimentação
    da conta, sem ressalva, não implicou em quitação tácita (REsp 535.858/RJ, DJ 28.10.03; REsp 202.912/RJ, DJ 12.06.00). Sobre
    o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o
    qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim,
    nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
    Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
    5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
    creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso;
    RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão).
    Sendo esse o caso (Fls. 33/34). Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira,
    sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à
    União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298,
    29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP).
    Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação
    automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009,
    20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). A ação foi proposta em 03.12.08. Desse modo, quanto à prescrição os
    prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença
    de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp
    97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp
    193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/
    SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
    Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo
    prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
    Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T.,
    Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01;
    AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
    11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de
    depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
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